2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000359-72.2026.8.05.0166 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ROSA BIZERRA DE OLIVEIRA ALVES JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 15 DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA E À NOTA TÉCNICA Nº 03/2025 DO CIJEBA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada promoveu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débito que desconhece. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, no sentido de que a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por configurar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Precedentes desta Turma: 8003231-77.2019.8.05.0272 e 8001706-79.2021.8.05.0049. Ademais, o entendimento está consolidado no Enunciado nº 15 das Turmas Recursais da Bahia e na Nota Técnica nº 03/2025 do CIJEBA. Com efeito, trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a prova da negativação acostada à exordial não provém de órgão arquivista oficial, o que atrai a aplicação das normas de contenção de demandas predatórias e de regularidade processual vigentes no sistema das Turmas Recursais da Bahia. A admissibilidade do prosseguimento da demanda exige a apresentação de prova idônea da anotação restritiva. No caso em tela, a parte autora deixou de colacionar extrato oficial (CDL, SPC ou SERASA), apresentando documento sem a devida autenticidade e validade jurídica para o fim pretendido. Cumpre destacar que o documento apresentado não se mostra idôneo para comprovar a alegada negativação, porquanto se limita a indicar as datas de vencimento das supostas dívidas, sem, contudo, consignar a data efetiva de inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. Tal ausência inviabiliza a aferição do momento exato da negativação, elemento essencial para a análise da regularidade da inscrição e eventual configuração de dano, razão pela qual o referido documento não possui força probatória suficiente para comprovar o fato constitutivo alegado. Tal conduta viola frontalmente o Enunciado nº 15 das Turmas Recursais da Bahia, que assim estabelece: ENUNCIADO Nº 15: "A prova da inscrição em cadastro de inadimplentes, para fins de instrução processual, reclama a apresentação de certidão oficial expedida pela entidade mantenedora ou documento dotado de fé pública, contendo a cronologia do débito e da inclusão. Printes de tela, consultas de aplicativos de monitoramento ou reproduções unilaterais sem autenticação eletrônica, e sem a indicação precisa do informante, não gozam de presunção de veracidade e integridade, sendo, por si só, insuficientes para a comprovação do dano ou do ato ilícito." Ademais, a Nota Técnica nº 03/2025 do CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) reforça a necessidade de rigor na verificação desses pressupostos, visando coibir a utilização de documentos genéricos que não individualizam com fidedignidade a lide. A ausência de documento indispensável à propositura da ação configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do feito. Em consequência, julgo PREJUDICADO o Recurso Inominado interposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA