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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000359-04.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: EDNA MARIA MOTA DA SILVA Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES registrado(a) civilmente como ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REQUERIDO: FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BARBARA CRISTINA DOREA MIRANDA (OAB:BA52397), PAULO OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como PAULO OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA48658) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL c/c PARTILHA DE BENS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por EDNA MARIA MOTA DA SILVA, advogada, devidamente qualificada nos autos em face de FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, também qualificado, com fulcro na Lei nº 6.515/77 e na Emenda Constitucional nº 66/2010. A Requerente narrou (ID 13692711), em síntese, ter contraído matrimônio com o Requerido em 11 de julho de 1987, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme prova a Certidão de Casamento acostada ao (ID 13692732). Afirmou que, da referida união, advieram três filhas: Fernanda Mota da Silva Santos, Bruna Mota da Silva Santos e Rafaela Mota da Silva Santos, todas maiores e capazes à época do ajuizamento (IDs 13692722, 13692726 e 13692729). Relatou que a convivência conjugal tornou-se insustentável devido a mudanças de comportamento do Requerido, culminando em brigas e ameaças, o que levou à separação fática definitiva e à falência da relação afetiva. No que tange ao patrimônio comum, a autora descreveu quatro bens imóveis adquiridos na constância do casamento: 1) Casa comercial na Avenida Fernando Wilson Magalhães, nº 11, onde funciona a loja "Feasa Fashion"; 2) Casa de veraneio no Loteamento Jardim Aratuba, em Vera Cruz/BA (lotes 06 e 06-A); 3) Casa residencial na Rua Rui Barbosa, nº 46, em Castro Alves/BA; 4) Sala comercial na Travessa Benjamim Constant, nº 36. Requereu, em sede de tutela de evidência, a decretação liminar do divórcio e, no mérito, a procedência da partilha na proporção de 50% para cada parte (ID 13692711). Decisão, em ID 13727485, deferiu o pedido liminar para decretar o divórcio das partes, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66/2010, determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. O trânsito em julgado desta decisão interlocutória de mérito ocorreu em 04/10/2018, conforme certificado no ID 15910456, operando-se, desde então, a dissolução definitiva do vínculo matrimonial. O Requerido apresentou contestação no ID 40345415, informando padecer de graves problemas de saúde, tendo sido submetido a cirurgias cardíacas e tratando complicações de diabetes, razão pela qual requereu a suspensão temporária de perícias avaliatórias. Ratificou, na oportunidade, proposta de acordo amigável. No curso do feito, a Autora peticionou no ID 29013128, manifestando fundado receio de dilapidação patrimonial, aduzindo que o Requerido estaria anunciando publicamente a venda dos imóveis dos quais detém a posse. Ressaltou a Requerente que tais bens não possuem registro imobiliário formal em nome dos consortes, o que agravaria o risco de prejuízo irreparável à meação. Despacho, em ID 217450009, nomeou perito para avaliação dos bens imóveis descritos na exordial, visando subsidiar a partilha. Sobreveio aos autos a renúncia ao mandato pela patrona da requerente (ID 502127798). Certificou-se a inércia do perito nomeado e, fundamentalmente, noticiou o falecimento do requerido, FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, ocorrido há cerca de quatro meses daquela data (ID 509100057). Instada a se manifestar sobre a referida certidão, a Requerente, que é advogada e passou a atuar em causa própria, colacionou aos autos a Certidão de Óbito de FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS onde consta no referido documento público a declaração de que o falecido "não possui bens", o que diverge frontalmente do conteúdo fático-probatório discutido nestes autos e da listagem de bens apresentada pelo próprio réu em sua contestação (ID 544723732). Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. O presente feito apresenta uma peculiaridade procedimental relevante: o divórcio das partes já foi objeto de decisão definitiva com trânsito em julgado (ID 13727485 e 15910456), restando pendente apenas a fase de partilha de bens. Por sua vez, o falecimento do Requerido, FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, ocorrido em 27/03/2025 (ID 544723732), dá-se, portanto, em um cenário onde o vínculo matrimonial já estava dissolvido, o que impede a extinção do processo por perda de objeto quanto ao estado civil. No caso, a dissolução do casamento pelo divórcio é ato jurídico perfeito e acabado, acobertado pela coisa julgada material. Assim, a morte superveniente do ex-marido não altera a condição de "divorciada" da Autora para "viúva", permanecendo hígidos os efeitos da sentença parcial de mérito proferida em 2018 (ID 13727485). Por outro lado, o que subsiste, todavia, é a controvérsia acerca da partilha do patrimônio comum acumulado na constância da união, agora transmudada em obrigação a ser resolvida entre a sobrevivente e o espólio do falecido. No que tange à partilha, observa-se uma nítida contradição entre a realidade processual e o conteúdo da Certidão de Óbito (ID 544723732). Enquanto as partes discutiam um acervo imobiliário robusto, incluindo prédios comerciais e casas de veraneio (IDs 13692711 e 40345415), a certidão de óbito registra a inexistência de bens. Tal circunstância, aliada ao receio de dilapidação manifestado pela Autora no ID 29013128, indica que as posses exercidas pelo de cujus possuem valor econômico considerável e devem ser objeto de rigorosa apuração. Ocorre que, com o falecimento do Requerido no curso da fase de partilha, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos (as três filhas do casal), pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A partir deste evento, a competência para a liquidação do patrimônio e a definição da meação da ex-esposa, agora em face do espólio, deve ocorrer em processo de Inventário. A esse respeito, sabe-se que, decretado o divórcio, a morte de um dos ex-cônjuges antes da partilha definitiva faz com que o interesse econômico seja transmitido aos herdeiros. Todavia, a cumulação da partilha em sede de divórcio pressupõe a existência de ambas as partes vivas para a composição ou instrução. Nesse diapasão, uma vez falecido o réu, o rito especial do divórcio não comporta a complexidade da abertura de inventário para apuração de dívidas, colações e direitos sucessórios das herdeiras, especialmente quando há divergência sobre a própria existência de bens, conforme anotado no registro civil de óbito. De seu turno, o interesse processual na partilha, dentro destes autos, esvazia-se diante da necessidade de se processar o inventário universal dos bens do falecido. Com efeito, cabe à Autora, na qualidade de interessada e meeira, promover a abertura do inventário ou habilitar-se no processo eventualmente aberto pelas herdeiras, onde poderá colacionar os documentos aqui produzidos (ID 13692711 e ID 40345415) para comprovar a existência de patrimônio e combater a omissão constante na certidão de óbito. Nesse contexto, o processo deve ser extinto quanto à partilha, sem resolução de mérito, dada a superveniente inadequação da via processual após o óbito, devendo a questão patrimonial ser solvida no juízo universal do espólio. Quanto ao divórcio, nada há a prover, uma vez que a prestação jurisdicional já foi integralmente entregue e transitada em julgado. Ante o exposto, RATIFICO a extinção do vínculo matrimonial entre EDNA MARIA MOTA DA SILVA e FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, operada pela decisão de ID 13727485, com trânsito em julgado em 04/10/2018 (ID 15910456), ressaltando que o estado civil da Requerente permanece o de DIVORCIADA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de partilha de bens, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual na modalidade adequação), em virtude do falecimento do Requerido e da necessidade de remessa da discussão patrimonial à via própria do INVENTÁRIO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a natureza da lide e a declaração contida na exordial, Considerando que a Autora atua em causa própria e que houve resistência parcial quanto à partilha em vida, deixo de condenar o espólio em honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos até o presente estágio. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000359-04.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: EDNA MARIA MOTA DA SILVA Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES registrado(a) civilmente como ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REQUERIDO: FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BARBARA CRISTINA DOREA MIRANDA (OAB:BA52397), PAULO OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como PAULO OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA48658) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL c/c PARTILHA DE BENS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por EDNA MARIA MOTA DA SILVA, advogada, devidamente qualificada nos autos em face de FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, também qualificado, com fulcro na Lei nº 6.515/77 e na Emenda Constitucional nº 66/2010. A Requerente narrou (ID 13692711), em síntese, ter contraído matrimônio com o Requerido em 11 de julho de 1987, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme prova a Certidão de Casamento acostada ao (ID 13692732). Afirmou que, da referida união, advieram três filhas: Fernanda Mota da Silva Santos, Bruna Mota da Silva Santos e Rafaela Mota da Silva Santos, todas maiores e capazes à época do ajuizamento (IDs 13692722, 13692726 e 13692729). Relatou que a convivência conjugal tornou-se insustentável devido a mudanças de comportamento do Requerido, culminando em brigas e ameaças, o que levou à separação fática definitiva e à falência da relação afetiva. No que tange ao patrimônio comum, a autora descreveu quatro bens imóveis adquiridos na constância do casamento: 1) Casa comercial na Avenida Fernando Wilson Magalhães, nº 11, onde funciona a loja "Feasa Fashion"; 2) Casa de veraneio no Loteamento Jardim Aratuba, em Vera Cruz/BA (lotes 06 e 06-A); 3) Casa residencial na Rua Rui Barbosa, nº 46, em Castro Alves/BA; 4) Sala comercial na Travessa Benjamim Constant, nº 36. Requereu, em sede de tutela de evidência, a decretação liminar do divórcio e, no mérito, a procedência da partilha na proporção de 50% para cada parte (ID 13692711). Decisão, em ID 13727485, deferiu o pedido liminar para decretar o divórcio das partes, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66/2010, determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. O trânsito em julgado desta decisão interlocutória de mérito ocorreu em 04/10/2018, conforme certificado no ID 15910456, operando-se, desde então, a dissolução definitiva do vínculo matrimonial. O Requerido apresentou contestação no ID 40345415, informando padecer de graves problemas de saúde, tendo sido submetido a cirurgias cardíacas e tratando complicações de diabetes, razão pela qual requereu a suspensão temporária de perícias avaliatórias. Ratificou, na oportunidade, proposta de acordo amigável. No curso do feito, a Autora peticionou no ID 29013128, manifestando fundado receio de dilapidação patrimonial, aduzindo que o Requerido estaria anunciando publicamente a venda dos imóveis dos quais detém a posse. Ressaltou a Requerente que tais bens não possuem registro imobiliário formal em nome dos consortes, o que agravaria o risco de prejuízo irreparável à meação. Despacho, em ID 217450009, nomeou perito para avaliação dos bens imóveis descritos na exordial, visando subsidiar a partilha. Sobreveio aos autos a renúncia ao mandato pela patrona da requerente (ID 502127798). Certificou-se a inércia do perito nomeado e, fundamentalmente, noticiou o falecimento do requerido, FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, ocorrido há cerca de quatro meses daquela data (ID 509100057). Instada a se manifestar sobre a referida certidão, a Requerente, que é advogada e passou a atuar em causa própria, colacionou aos autos a Certidão de Óbito de FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS onde consta no referido documento público a declaração de que o falecido "não possui bens", o que diverge frontalmente do conteúdo fático-probatório discutido nestes autos e da listagem de bens apresentada pelo próprio réu em sua contestação (ID 544723732). Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. O presente feito apresenta uma peculiaridade procedimental relevante: o divórcio das partes já foi objeto de decisão definitiva com trânsito em julgado (ID 13727485 e 15910456), restando pendente apenas a fase de partilha de bens. Por sua vez, o falecimento do Requerido, FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, ocorrido em 27/03/2025 (ID 544723732), dá-se, portanto, em um cenário onde o vínculo matrimonial já estava dissolvido, o que impede a extinção do processo por perda de objeto quanto ao estado civil. No caso, a dissolução do casamento pelo divórcio é ato jurídico perfeito e acabado, acobertado pela coisa julgada material. Assim, a morte superveniente do ex-marido não altera a condição de "divorciada" da Autora para "viúva", permanecendo hígidos os efeitos da sentença parcial de mérito proferida em 2018 (ID 13727485). Por outro lado, o que subsiste, todavia, é a controvérsia acerca da partilha do patrimônio comum acumulado na constância da união, agora transmudada em obrigação a ser resolvida entre a sobrevivente e o espólio do falecido. No que tange à partilha, observa-se uma nítida contradição entre a realidade processual e o conteúdo da Certidão de Óbito (ID 544723732). Enquanto as partes discutiam um acervo imobiliário robusto, incluindo prédios comerciais e casas de veraneio (IDs 13692711 e 40345415), a certidão de óbito registra a inexistência de bens. Tal circunstância, aliada ao receio de dilapidação manifestado pela Autora no ID 29013128, indica que as posses exercidas pelo de cujus possuem valor econômico considerável e devem ser objeto de rigorosa apuração. Ocorre que, com o falecimento do Requerido no curso da fase de partilha, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos (as três filhas do casal), pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A partir deste evento, a competência para a liquidação do patrimônio e a definição da meação da ex-esposa, agora em face do espólio, deve ocorrer em processo de Inventário. A esse respeito, sabe-se que, decretado o divórcio, a morte de um dos ex-cônjuges antes da partilha definitiva faz com que o interesse econômico seja transmitido aos herdeiros. Todavia, a cumulação da partilha em sede de divórcio pressupõe a existência de ambas as partes vivas para a composição ou instrução. Nesse diapasão, uma vez falecido o réu, o rito especial do divórcio não comporta a complexidade da abertura de inventário para apuração de dívidas, colações e direitos sucessórios das herdeiras, especialmente quando há divergência sobre a própria existência de bens, conforme anotado no registro civil de óbito. De seu turno, o interesse processual na partilha, dentro destes autos, esvazia-se diante da necessidade de se processar o inventário universal dos bens do falecido. Com efeito, cabe à Autora, na qualidade de interessada e meeira, promover a abertura do inventário ou habilitar-se no processo eventualmente aberto pelas herdeiras, onde poderá colacionar os documentos aqui produzidos (ID 13692711 e ID 40345415) para comprovar a existência de patrimônio e combater a omissão constante na certidão de óbito. Nesse contexto, o processo deve ser extinto quanto à partilha, sem resolução de mérito, dada a superveniente inadequação da via processual após o óbito, devendo a questão patrimonial ser solvida no juízo universal do espólio. Quanto ao divórcio, nada há a prover, uma vez que a prestação jurisdicional já foi integralmente entregue e transitada em julgado. Ante o exposto, RATIFICO a extinção do vínculo matrimonial entre EDNA MARIA MOTA DA SILVA e FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS, operada pela decisão de ID 13727485, com trânsito em julgado em 04/10/2018 (ID 15910456), ressaltando que o estado civil da Requerente permanece o de DIVORCIADA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de partilha de bens, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual na modalidade adequação), em virtude do falecimento do Requerido e da necessidade de remessa da discussão patrimonial à via própria do INVENTÁRIO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a natureza da lide e a declaração contida na exordial, Considerando que a Autora atua em causa própria e que houve resistência parcial quanto à partilha em vida, deixo de condenar o espólio em honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seus respectivos patronos até o presente estágio. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito