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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000357-77.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: J. M. SILVA ROCHA - ME Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra J. M. SILVA ROCHA - ME (ID 136796023), fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 00065-39-1900-21 e nº 00069-04-1900-21 (ID 136796024 e ID 136796025), na qual a parte exequente apresentou petição (ID 563210602) requerendo: (i) a conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD em nome do executado; (ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contendas do Sincorá/BA para obter informações registrais sobre o imóvel rural "Fazenda Morro Redondo" (52,0 hectares); e (iii) o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel urbano situado na Rua João Batista Souza, nº 28, Bairro Nossa Senhora, em Ituaçu/BA, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação. Manifestação da exequente instruída com os demonstrativos de débito atualizados (ID 563210603 e ID 563210604) e com as certidões das pesquisas realizadas perante o sistema INFOJUD (ID 554633619, ID 554633625 e ID 554633626). É o breve relatório. Decido. Analisando o requerimento de conversão em renda dos ativos financeiros constritos, constata-se que foram efetivados bloqueios via SISBAJUD no CPF do empresário individual JOSÉ MILTON SILVA ROCHA nas quantias de R$ 1.137,27 (ID 410158401) e R$ 182,52 (ID 459182655). O executado foi devidamente intimado do ato constritivo para apresentar eventual comprovação de impenhorabilidade ou excesso (ID 459358199 e ID 463526698), decorrendo o prazo legal in albis sem qualquer impugnação (ID 463526698). Assim, operou-se a preclusão e a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a expedição de ordem de transferência dos valores para a conta oficial do Estado da Bahia para abatimento da dívida. Dando prosseguimento, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contendas do Sincorá/BA, a consulta ao INFOJUD (ITR 2025 - ID 554633625) revelou que o devedor JOSÉ MILTON SILVA ROCHA consta como titular do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Redondo", com área de 52,0 hectares (CIB 5.614.982-4). Como a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), revela-se legítima e necessária a requisição de certidão de matrícula atualizada e informações registrais perante a serventia imobiliária competente, a fim de viabilizar a futura penhora do bem. No que tange à alegação de fraude à execução, a documentação oriunda do INFOJUD (Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, ID 554633626) comprova que, em 19/08/2025, o executado JOSÉ MILTON SILVA ROCHA (CPF 131.040.228-01) e sua esposa alienaram o imóvel urbano consistente em terreno com 70m², situado na Rua João Batista Souza, nº 28, Bairro Nossa Senhora, nesta Comarca de Ituaçu/BA (inscrição municipal 01010080023001), aos Srs. MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF 065.123.975-33) e JESSICA DA SILVA OLIVEIRA (CPF 082.629.525-88), pelo valor declarado de R$ 60.000,00. A alienação do referido bem imóvel ocorreu na pendência da presente execução fiscal (distribuída em 10/09/2021), sem que o executado reservasse bens livres e suficientes para a quitação do débito tributário em cobro (atualmente em R$ 775.386,68), o que configura a hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 185 do Código Tributário Nacional, resultando na ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública exequente (art. 792, § 1º, do CPC). Contudo, em estrita observância ao contraditório prévio assegurado pela legislação processual civil, estatui o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil que, antes de declarar formalmente a fraude à execução e determinar atos expropriatórios sobre o bem, o juiz deverá intimar os terceiros adquirentes para que, querendo, apresentem manifestação. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD em nome do executado JOSÉ MILTON SILVA ROCHA (CPF 131.040.228-01), nas quantias de R$ 1.137,27 (ID 410158401) e R$ 182,52 (ID 459182655), determinando a expedição da respectiva ordem de transferência/alvará eletrônico para a conta bancária indicada pelo Estado da Bahia (ID 563210602), para fins de abatimento do saldo devedor. 2. DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contendas do Sincorá/BA para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de matrícula atualizada e informações registrais sobre o imóvel rural "Fazenda Morro Redondo" (CIB 5.614.982-4, área de 52,0 hectares), registrado em nome de JOSÉ MILTON SILVA ROCHA (CPF 131.040.228-01). 3. Em atenção ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos terceiros adquirentes MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF 065.123.975-33) e JESSICA DA SILVA OLIVEIRA (CPF 082.629.525-88), no endereço do imóvel situado na Rua João Batista Souza, nº 28, Bairro Nossa Senhora, Ituaçu/BA (CEP 46640-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo Estado da Bahia em relação à alienação do referido lote urbano (ID 554633626 e ID 563210602), podendo, querendo, opor embargos de terceiro. 4. Decorrido o prazo das intimações acima, certifique-se o transcurso e façam-se os autos conclusos para deliberação final sobre a declaração de ineficácia e lavratura do termo de penhora. 5. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio ou nas diligências determinadas, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito