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8000356-30.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000356-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO BRAGA SANTOS e outros (4) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO BRAGA SANTOS e outros em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas de horas extras pela exclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), do Adicional por Tempo de Serviço e de vantagens permanentes, formulando pedido subsidiário de adequação da base de cálculo da hora de trabalho para inclusão dessas mesmas parcelas. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em relação ao teto de alçada, a presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública com estrita observância ao limite de 60 salários mínimos insculpido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo imperiosa a limitação das diferenças pretéritas devidas ao teto legal de competência na data da propositura, sem prejuízo dos consectários legais posteriores decorrentes da mora. Por derradeiro, quanto à prescrição quinquenal, tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de parcelas remuneratórias de trato sucessivo, incide a prescrição sobre as prestações anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Decido. Mérito A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo adequada para o cômputo e o pagamento do serviço extraordinário (horas extras) prestado pelo militar estadual, perquirindo-se, especificamente, sobre a viabilidade jurídica da inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e do Adicional por Tempo de Serviço na composição da hora normal de trabalho. A atividade dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia submete-se a regime jurídico próprio, regulamentado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). No tocante ao serviço extraordinário, o artigo 108 da mencionada lei estatutária estabelece que a retribuição pelo trabalho que excede a jornada normal deve ser calculada de modo específico, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, incidindo expressamente sobre o soldo e a gratificação de atividade policial (GAP) ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. A disciplina foi regulamentada no âmbito estadual pelo Decreto nº 8.095/2002, o qual reiterou a incidência restrita do cálculo sobre o valor correspondente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Observa-se que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não sendo lícito ao Poder Judiciário alargar a base de cálculo expressamente delimitada pelo legislador estadual para alcançar vantagens pecuniárias distintas daquelas taxativamente previstas na norma de regência. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui regramento próprio e expressa vedação de repercussão em outras verbas, conforme o artigo 110-C da Lei Estadual nº 7.990/2001, que define que referida gratificação não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, com exceção de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Logo, permitir o reflexo da CET sobre as horas extras configuraria violação frontal ao texto legal expresso. O mesmo impedimento atinge o Adicional por Tempo de Serviço e as demais vantagens genéricas pretendidas na inicial, porquanto o legislador baiano deliberadamente optou por restringir os componentes do salário-hora extraordinário dos militares apenas ao soldo e à gratificação de atividade policial militar. A respeito da delimitação da base de cálculo das horas extras ao soldo e à GAP, sem inclusão de gratificações estranhas ao preceito legal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000982-61.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTEVAO DA CONCEICAO NEVES Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO SOBRE O SOLDO E A GAP. INTELIGÊNCIA DA LEI 7.990/2001 E DECRETO N.º 8.095/2002. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. COEFICIENTE DEVIDO DE 200 HORAS. APELO IMPROVIDO. Direito ao pagamento pelas horas extraordinárias, conforme determinado pelo art. 108, da Lei 7.990/2001 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.095/2002. Impõe-se a determinação de pagamento das horas extras conforme a Lei, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, calculada sobre a soma do soldo e da GAP. O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, tratando-se de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000982-61.2019.8.05.0141, de JEQUIÉ, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000982-61.2019.8.05.0141,Relator (a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 29/07/2020. Em idêntico sentido, a jurisprudência dominante deste Tribunal Estadual rejeita a inclusão da CET ou de vantagens correlatas na base de cálculo das horas extraordinárias de servidores da área de segurança pública: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503834-63.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA Advogado (s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADA DE POLÍCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, em que se postulava o recálculo das horas extras e do adicional noturno com a inclusão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes na respectiva base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a CET e outras vantagens pecuniárias permanentes devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por servidor policial civil do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, de forma taxativa, que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, não havendo previsão de inclusão da CET na referida base. 4 - O adicional noturno, nos termos do art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, incide sobre a mesma base de cálculo fixada para o serviço extraordinário, sem autorização normativa para o cômputo de gratificações estranhas a esse parâmetro. 5 - A circunstância de a CET ter passado a integrar permanentemente a remuneração da categoria após a edição da lei, bem como sua utilização como base para férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária, não autoriza sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, ante a ausência de alteração legislativa nesse sentido. 6 - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita ( CF, art. 37, caput), não cabendo ao intérprete ampliar o rol de verbas expressamente definido pelo legislador como base de cálculo da remuneração extraordinária. 7 - Entendimento consolidado nesta Corte quanto à exclusão da CET da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidores policiais civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. 2. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) não integra essa base de cálculo, ante a ausência de previsão legal específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001862-89.2020.8.05.0150, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8061522-10.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0503834-63.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante IARA GARDENIA ROCHA FERNANDES LOUZADA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503834-63.2018.8.05.0274,Relator (a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 06/08/2026 ). Com efeito, os contracheques carreados ao feito pelos demandantes revelam que os pagamentos efetuados pelo Estado da Bahia a título de "Hora Extra 50%" (rubrica 4023 e rubrica 4038) tomaram exatamente por base o soldo e a GAP militar auferidos pelo servidor no período de atividade, inexistindo comprovação de descumprimento dos parâmetros estabelecidos no artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Assim, diante da expressa restrição legal e da inexistência de amparo normativo para incluir a CET, o Adicional por Tempo de Serviço ou outras vantagens na base de cálculo do serviço extraordinário, rejeitam-se tanto o pleito condenatório principal quanto o pedido subsidiário de adequação da base de cálculo, impondo-se a improcedência integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, ex vi do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes, sendo o Estado da Bahia por meio de intimação eletrônica institucional. Havendo interposição de Recurso Inominado no prazo de 10 dias úteis, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões em igual prazo. Decorrido o lapso temporal com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS Juíza de Direito

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