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TJBA · VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8000355-59.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ APELANTE: DT TAPEROÁ Advogado(s): APELADO: SERGIO BONFIM DA ASSUNCAO Advogado(s): BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA68901) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante no qual a situação do flagranteado já restou resolvida, com a devida comunicação e análise da prisão em flagrante, bem como concessão da medida adequada ao caso e ao flagranteado, conforme ata de audiência acostada aos autos. Por meio da petição de Id 551820044, o Estado da Bahia requereu que o arbitramento dos honorários do defensor dativo seja feito em valor compatível com a efetiva atuação do patrono, mediante a adoção de parâmetros objetivos. Manifestação do dativo ao Id 555461068. Os autos subiram para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao Id 561576823 fora emitido despacho em segundo grau determinando a imediata baixa do feito para regular processamento da peça apresentada pelo ente estatal, haja vista a inexistência de propósito recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário do direito fundamental ao acesso à Justiça. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a referida instituição, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar a assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal múnus. Ora, a inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. Como contraprestação pelo trabalho desempenhado, nasce para o Estado a obrigação de pagar honorários advocatícios, sendo a remuneração do advogado simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Neste ínterim, trata-se de análise de reserva de jurisdição a questão atinente à fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao magistrado arbitrá-los, conforme as particularidades do caso concreto, amparado em seu livre convencimento motivado. Saliente-se que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), as tabelas elaboradas pela OAB constituem apenas referência para o arbitramento dos honorários, não possuindo efeito vinculativo. In casu, a verba honorária arbitrada por este juízo fora feita de forma devidamente fundamentada, em observância à complexidade da causa, de forma a garantir a justa compensação do advogado dativo, sendo que, inclusive, o montante fixado sequer é aquele que consta na tabela da OAB, não havendo que se falar, assim, em desarrazoabilidade da decisão. Daí porque desprovida de amparo jurídico a petição apresentada pelo Estado da Bahia. Nesta senda, considerando que a citada petição não tem natureza recursal e que não há nada mais a ser decidido nos autos deste APF, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o processo. Com efeito, a finalidade do auto de prisão em flagrante é demonstrar que o conduzido foi legalmente preso ao ser encontrado em uma das situações legais de flagrante, não tendo como objetivo primordial comprovar a existência de crime nem produzir efeitos definitivos sobre a responsabilidade do autor da prática delituosa. A eventual ausência de envio do inquérito policial não interfere no exaurimento da finalidade do APF, uma vez que, como já explanado, a apuração dos fatos deverá se dar através da ação penal competente, podendo o órgão ministerial realizar diretamente requisições perante a autoridade policial, ante os poderes de investigação assegurados constitucionalmente (RE 593.727/MG). Daí porque não vislumbro mais motivos para a subsistência deste feito. Em face do exposto, exaurida a finalidade do presente procedimento, proceda-se ao seu ARQUIVAMENTO com a devida baixa processual. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8000355-59.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ APELANTE: DT TAPEROÁ Advogado(s): APELADO: SERGIO BONFIM DA ASSUNCAO Advogado(s): BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA68901) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante no qual a situação do flagranteado já restou resolvida, com a devida comunicação e análise da prisão em flagrante, bem como concessão da medida adequada ao caso e ao flagranteado, conforme ata de audiência acostada aos autos. Por meio da petição de Id 551820044, o Estado da Bahia requereu que o arbitramento dos honorários do defensor dativo seja feito em valor compatível com a efetiva atuação do patrono, mediante a adoção de parâmetros objetivos. Manifestação do dativo ao Id 555461068. Os autos subiram para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao Id 561576823 fora emitido despacho em segundo grau determinando a imediata baixa do feito para regular processamento da peça apresentada pelo ente estatal, haja vista a inexistência de propósito recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário do direito fundamental ao acesso à Justiça. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a referida instituição, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar a assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal múnus. Ora, a inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. Como contraprestação pelo trabalho desempenhado, nasce para o Estado a obrigação de pagar honorários advocatícios, sendo a remuneração do advogado simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Neste ínterim, trata-se de análise de reserva de jurisdição a questão atinente à fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao magistrado arbitrá-los, conforme as particularidades do caso concreto, amparado em seu livre convencimento motivado. Saliente-se que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), as tabelas elaboradas pela OAB constituem apenas referência para o arbitramento dos honorários, não possuindo efeito vinculativo. In casu, a verba honorária arbitrada por este juízo fora feita de forma devidamente fundamentada, em observância à complexidade da causa, de forma a garantir a justa compensação do advogado dativo, sendo que, inclusive, o montante fixado sequer é aquele que consta na tabela da OAB, não havendo que se falar, assim, em desarrazoabilidade da decisão. Daí porque desprovida de amparo jurídico a petição apresentada pelo Estado da Bahia. Nesta senda, considerando que a citada petição não tem natureza recursal e que não há nada mais a ser decidido nos autos deste APF, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o processo. Com efeito, a finalidade do auto de prisão em flagrante é demonstrar que o conduzido foi legalmente preso ao ser encontrado em uma das situações legais de flagrante, não tendo como objetivo primordial comprovar a existência de crime nem produzir efeitos definitivos sobre a responsabilidade do autor da prática delituosa. A eventual ausência de envio do inquérito policial não interfere no exaurimento da finalidade do APF, uma vez que, como já explanado, a apuração dos fatos deverá se dar através da ação penal competente, podendo o órgão ministerial realizar diretamente requisições perante a autoridade policial, ante os poderes de investigação assegurados constitucionalmente (RE 593.727/MG). Daí porque não vislumbro mais motivos para a subsistência deste feito. Em face do exposto, exaurida a finalidade do presente procedimento, proceda-se ao seu ARQUIVAMENTO com a devida baixa processual. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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