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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000355-59.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MATOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO "RMC" E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA RIBEIRO MATOS em face de BANCO BANCO PAN S.A. O caso aborda, diretamente, questões relacionadas à invalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado por pensionista. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DOS TEMAS nos 1.328 e 1.414 DO STJ Inicialmente, os Temas nº 1.328 e 1.414 determinavam a suspensão dos processos que estavam em trâmite na própria Corte do Supremo Tribunal Federal (AREsp e REsp) e em segunda instância. No entanto, em 06/03/2026, sobreveio decisão nos autos dos referidos temas os afetando de modo a estender a determinação de suspensão a todos os processos que versem sobre matérias idênticas em todo o território nacional. É inegável que a matéria tratada neste processo - a validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) e os pedidos decorrentes de sua eventual anulação ou readequação - está integralmente contida no escopo do referido Tema Repetitivo no 1.414; Vejamos: [...] Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. [...] Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Essa determinação, de caráter vinculante, impõe a todos os juízos e tribunais do país o dever de sobrestar o andamento dos feitos que se enquadrem na hipótese, até o julgamento final do precedente qualificado pelo STJ. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDAM-SE os autos, em razão dos Temas nos 1.328 e 1.414 do STJ. Ressalte-se que se revela desnecessária a realização de atos processuais prévios (inclusive a citação da parte requerida), haja vista a ordem expressa de sobrestamento nacional. Tal medida atende estritamente aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando o desperdício de atos inúteis em demanda cuja solução de mérito depende, obrigatoriamente, da fixação da tese jurídica vinculante pela Corte Superior. Intimem-se a parte autora, inclusive para que, querendo, se manifeste sobre o teor desta decisão, ciente de que o prosseguimento do feito dependerá da resolução do precedente vinculante. Cumpra-se. Aguarde-se em cartório. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito