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8000355-25.2025.8.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000355-25.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA EXEQUENTE: SERGIO REIS BARBOSA CAIRES Advogado(s): ANDRE SANTANA LEITE (OAB:SP283322) EXECUTADO: JOSE CARLOS BENTO NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Sergio Reis Barbosa Caires em face de José Carlos Bento Novais, por meio da qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, no valor histórico de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de multa de 5% (cinco por cento), perfazendo, à época do ajuizamento, o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Instado a se manifestar sobre a via processual eleita, em atenção à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC) e ao entendimento pacificado por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Bahia acerca da inadequação do ajuizamento de ação autônoma para a execução de acordo homologado judicialmente (Id 515955788), o exequente apresentou petição (Id 517014253) na qual reconheceu a impropriedade da via eleita e requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvando que a execução deverá prosseguir nos próprios autos do processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, por meio de cumprimento de sentença ali processado. É o relatório. Decido. A questão posta a exame é estritamente processual e prescinde de dilação probatória, comportando o julgamento no estado em que se encontra o feito. Nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, cujo cumprimento deve observar o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do mesmo diploma legal. O § 1º do art. 513 e o art. 518 do CPC estabelecem, de forma cogente, que o cumprimento de sentença processar-se-á nos próprios autos em que se formou o título executivo, não sendo cabível, para tal desiderato, o ajuizamento de ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como bem ilustra o precedente citado no despacho de Id 515955788: "ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERMISSIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Na forma do art. 515, incisos II e III, do CPC, a transação homologada em juízo constitui título executivo judicial. Desse modo, descumprida a obrigação, deve o credor executá-la nos mesmos autos por intermédio de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 518, do CPC), não sendo cabível o ajuizamento de ação autônoma para esse fim" (TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8040676-33.2023.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 21/09/2020, publ. 03/09/2024). No caso em exame, verifica-se que o título executivo invocado pelo exequente decorre exatamente de acordo homologado no processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, de sorte que a pretensão executiva deveria ter sido deduzida nos próprios autos daquele feito, e não por meio de ação autônoma, como ora se processa. Diante da inadequação da via processual eleita, e observado o contraditório prévio determinado por este Juízo (Id 515955788), sem que dele resultasse controvérsia, na medida em que o próprio exequente reconheceu o equívoco e requereu a extinção do feito (Id 517014253), impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a atrair a incidência do art. 485, VI, do CPC. Registre-se que a presente extinção não importa em apreciação do mérito da pretensão executiva, tampouco obsta a exigibilidade do crédito exequendo, que poderá ser buscado pelo exequente nos autos próprios do processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, na fase de cumprimento de sentença, observado o procedimento dos artigos 513 e seguintes do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deixo de arbitrá-los, tendo em vista que o executado sequer foi citado nestes autos, não tendo sido instaurado o contraditório em relação a ele, tampouco havendo resistência de sua parte apta a justificar a condenação da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da inadequação da via processual eleita para a execução do acordo homologado no processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019. Sem custas remanescentes, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao exequente. Sem honorários advocatícios, pelas razões acima expostas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000355-25.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA EXEQUENTE: SERGIO REIS BARBOSA CAIRES Advogado(s): ANDRE SANTANA LEITE (OAB:SP283322) EXECUTADO: JOSE CARLOS BENTO NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Sergio Reis Barbosa Caires em face de José Carlos Bento Novais, por meio da qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, no valor histórico de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de multa de 5% (cinco por cento), perfazendo, à época do ajuizamento, o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Instado a se manifestar sobre a via processual eleita, em atenção à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC) e ao entendimento pacificado por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Bahia acerca da inadequação do ajuizamento de ação autônoma para a execução de acordo homologado judicialmente (Id 515955788), o exequente apresentou petição (Id 517014253) na qual reconheceu a impropriedade da via eleita e requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvando que a execução deverá prosseguir nos próprios autos do processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, por meio de cumprimento de sentença ali processado. É o relatório. Decido. A questão posta a exame é estritamente processual e prescinde de dilação probatória, comportando o julgamento no estado em que se encontra o feito. Nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, cujo cumprimento deve observar o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do mesmo diploma legal. O § 1º do art. 513 e o art. 518 do CPC estabelecem, de forma cogente, que o cumprimento de sentença processar-se-á nos próprios autos em que se formou o título executivo, não sendo cabível, para tal desiderato, o ajuizamento de ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como bem ilustra o precedente citado no despacho de Id 515955788: "ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERMISSIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Na forma do art. 515, incisos II e III, do CPC, a transação homologada em juízo constitui título executivo judicial. Desse modo, descumprida a obrigação, deve o credor executá-la nos mesmos autos por intermédio de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 518, do CPC), não sendo cabível o ajuizamento de ação autônoma para esse fim" (TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8040676-33.2023.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 21/09/2020, publ. 03/09/2024). No caso em exame, verifica-se que o título executivo invocado pelo exequente decorre exatamente de acordo homologado no processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, de sorte que a pretensão executiva deveria ter sido deduzida nos próprios autos daquele feito, e não por meio de ação autônoma, como ora se processa. Diante da inadequação da via processual eleita, e observado o contraditório prévio determinado por este Juízo (Id 515955788), sem que dele resultasse controvérsia, na medida em que o próprio exequente reconheceu o equívoco e requereu a extinção do feito (Id 517014253), impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a atrair a incidência do art. 485, VI, do CPC. Registre-se que a presente extinção não importa em apreciação do mérito da pretensão executiva, tampouco obsta a exigibilidade do crédito exequendo, que poderá ser buscado pelo exequente nos autos próprios do processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019, na fase de cumprimento de sentença, observado o procedimento dos artigos 513 e seguintes do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deixo de arbitrá-los, tendo em vista que o executado sequer foi citado nestes autos, não tendo sido instaurado o contraditório em relação a ele, tampouco havendo resistência de sua parte apta a justificar a condenação da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da inadequação da via processual eleita para a execução do acordo homologado no processo n.º 8000938-78.2023.8.05.0019. Sem custas remanescentes, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao exequente. Sem honorários advocatícios, pelas razões acima expostas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

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