Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000354-47.2019.8.05.0020 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Polo Ativo: AUTOR: ANDRELIA RODRIGUES PEREIRA Polo Passivo: REU: JUAREZ ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MICAELA PEREIRA DOS SANTOS, menor representada por sua genitora ANDRELIA RODRIGUES PEREIRA, em face de seu genitor JUAREZ ALVES DOS SANTOS. A decisão de Id 28914491 deferiu a gratuidade da justiça à Autora e fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Foram juntados aos autos os documentos do processo nº 8001418-53.2023.8.05.0020 (Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha e Alimentos), que tramitou perante esta Vara envolvendo as mesmas partes, no qual foi celebrado acordo contemplando expressamente a obrigação alimentar, a guarda e as despesas da menor, pugnando-se para que a avença surtisse efeitos nestes autos e com consequente arquivamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual (Id 577875825). Eis os fatos. Decido. Analisando o Termo de Audiência ocorrida nos autos nº 8001418-53.2023.8.05.0020 na Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, o qual tramita nesta Vara, há identidade de partes e versam sobre as obrigações alimentares aqui examinadas, bem como sobre a guarda e convivência relativas à menor M.P.S. Naqueles autos, as partes celebraram acordo abrangendo a pensão alimentícia em favor da filha comum, despesas extraordinárias e prestações em atraso, tendo a avença sido devidamente homologada por sentença (Id 575291066), constando ainda requerimento expresso para que o ajuste fosse considerado no presente processo de nº 8000354-47.2019.8.05.0020. O interesse processual, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se verifica quando a parte precisa da intervenção do Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, enquanto a adequação se refere à utilização do meio processual apto à solução da lide. No caso, verifico que a pretensão alimentar deduzida na exordial foi satisfeita por meio do acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos do processo nº 8001418-53.2023.8.05.0020. Com a homologação do acordo, que versava sobre as mesmas partes e o mesmo objeto substancial (guarda e alimentos da menor), a tutela jurisdicional buscada neste processo tornou-se desnecessária, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação. A perda do objeto acarreta a ausência de interesse processual superveniente, uma das condições para o regular prosseguimento da ação. Uma vez que a controvérsia entre as partes já foi solucionada e chancelada judicialmente em outro processo, não há mais lide a ser composta nestes autos, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse processual, e REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios. Apense-se aos autos nº 8001418-53.2023.8.05.0020. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000354-47.2019.8.05.0020 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Polo Ativo: AUTOR: ANDRELIA RODRIGUES PEREIRA Polo Passivo: REU: JUAREZ ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MICAELA PEREIRA DOS SANTOS, menor representada por sua genitora ANDRELIA RODRIGUES PEREIRA, em face de seu genitor JUAREZ ALVES DOS SANTOS. A decisão de Id 28914491 deferiu a gratuidade da justiça à Autora e fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Foram juntados aos autos os documentos do processo nº 8001418-53.2023.8.05.0020 (Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha e Alimentos), que tramitou perante esta Vara envolvendo as mesmas partes, no qual foi celebrado acordo contemplando expressamente a obrigação alimentar, a guarda e as despesas da menor, pugnando-se para que a avença surtisse efeitos nestes autos e com consequente arquivamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual (Id 577875825). Eis os fatos. Decido. Analisando o Termo de Audiência ocorrida nos autos nº 8001418-53.2023.8.05.0020 na Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, o qual tramita nesta Vara, há identidade de partes e versam sobre as obrigações alimentares aqui examinadas, bem como sobre a guarda e convivência relativas à menor M.P.S. Naqueles autos, as partes celebraram acordo abrangendo a pensão alimentícia em favor da filha comum, despesas extraordinárias e prestações em atraso, tendo a avença sido devidamente homologada por sentença (Id 575291066), constando ainda requerimento expresso para que o ajuste fosse considerado no presente processo de nº 8000354-47.2019.8.05.0020. O interesse processual, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se verifica quando a parte precisa da intervenção do Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, enquanto a adequação se refere à utilização do meio processual apto à solução da lide. No caso, verifico que a pretensão alimentar deduzida na exordial foi satisfeita por meio do acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos do processo nº 8001418-53.2023.8.05.0020. Com a homologação do acordo, que versava sobre as mesmas partes e o mesmo objeto substancial (guarda e alimentos da menor), a tutela jurisdicional buscada neste processo tornou-se desnecessária, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação. A perda do objeto acarreta a ausência de interesse processual superveniente, uma das condições para o regular prosseguimento da ação. Uma vez que a controvérsia entre as partes já foi solucionada e chancelada judicialmente em outro processo, não há mais lide a ser composta nestes autos, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse processual, e REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios. Apense-se aos autos nº 8001418-53.2023.8.05.0020. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)