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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-42.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA EUNICE ANA DOS SANTOS Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA EUNICE ANA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. (ID 370265960). A parte autora alegou sofrer descontos indevidos no valor de R$ 150,73 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 363127001-8, cuja contratação desconhece (ID 370265960). Em atendimento ao despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 370897831), a demandante acostou aos autos comprovante de rendimentos pagos pelo INSS (IDs 374585232 e 374585239). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato impugnado pela requerente foi firmado com pessoa jurídica diversa, qual seja, o Banco Pan S.A., inexistindo pertinência subjetiva ou controle societário comum (ID 386021401). Designada audiência de conciliação por videoconferência, o ato restou inexitosa (ID 386291001). Intimada para réplica, a parte autora manifestou expressa concordância com a preliminar suscitada pelo réu e postulou a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Pan S.A. e exclusão do Banco BMG S.A. (ID 391663614). Vieram os autos conclusos. 1. Da Ilegitimidade Passiva e da Substituição Subjetiva da Lide A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré comporta integral acolhimento. O extrato do histórico de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, anexado pela própria autora na petição inicial, evidencia que o contrato de empréstimo consignado nº 363127001-8, objeto da controvérsia, foi averbado e descontado com exclusividade pelo Banco Pan S.A. (código 623), sem qualquer participação do Banco BMG S.A. (ID 370265964). A documentação societária e regulatória colacionada pela defesa comprova que o Banco BMG S.A. não integra grupo econômico comum nem exerce controle sobre a instituição responsável pela contratação impugnada (ID 386021401). Diante desse cenário fático e documental, a própria demandante reconheceu expressamente em réplica o equívoco na indicação da parte demandada, requerendo a devida retificação subjetiva da lide (ID 391663614). O Código de Processo Civil disciplina a cooperação e a primazia do julgamento de mérito ao admitir a correção do polo passivo quando arguida a ilegitimidade na resposta do réu, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil. Aceita a indicação pelo autor, impõe-se a substituição subjetiva do réu primitivo pelo sujeito legitimado, preservando-se os atos processuais praticados, na forma do art. 339, § 1º, do Código de Processo Civil. Como consectário da exclusão da parte ré originária, incumbe à autora o reembolso de eventuais despesas e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco BMG S.A., os quais fixo no percentual mínimo de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da concessão da gratuidade judiciária adiante analisada. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça e Despesas com Diligências No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, os elementos informativos carreados aos autos autorizam o seu deferimento integral. Em cumprimento à determinação judicial de comprovação da necessidade (ID 370897831), a requerente comprovou perceber unicamente proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS no patamar de 1 (um) salário mínimo (IDs 374585232 e 374585239), renda módica que se encontra ainda desfalcada pelos descontos cuja validade se discute, demonstrando a incapacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A concessão do benefício encontra pleno suporte na legislação processual, conferindo amparo à parte hipossuficiente nos termos do art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assegurar a gratuidade judiciária plena à pessoa natural em situação idêntica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014178-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDVANIO SANDES CONCEICAO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM (DESCONTO DE 90% E PARCELAMENTO DAS CUSTAS). INSURGÊNCIA DA PARTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC). RENDA MODESTA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A negativa ou limitação do benefício exige prova concreta da capacidade econômica da parte. Demonstrada renda líquida modesta e comprometida por descontos, impõe-se a concessão integral da gratuidade. O indeferimento do benefício, sem fundamento idôneo, configura obstáculo ao acesso à justiça. Reforma da decisão para abranger todas as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014178-89.2026.8.05.0000, em que é agravante EDVANIO SANDES CONCEICAO e agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014178-89.2026.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 01/06/2026 ) O entendimento consolidado confirma que a modesta percepção de proventos previdenciários impõe a concessão integral da benesse, assegurando o efetivo acesso à jurisdição. A gratuidade judiciária abrange integralmente as custas processuais, as taxas judiciais e as despesas com selos postais e atos de comunicação processual, consoante prevê o art. 98, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, resta dispensado o adiantamento de qualquer valor a título de custas de diligência ou despesas postais para a realização da citação da novel demandada, devendo a Secretaria da Vara promover a expedição do ato citatório independentemente de prévio preparo. 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, HOMOLOGO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, com fulcro nos arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao réu BANCO BMG S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo legal em razão da gratuidade deferida, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora MARIA EUNICE ANA DOS SANTOS, com espeque no art. 98 do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas e taxas dos atos processuais; d) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema processual eletrônico, para excluir o BANCO BMG S.A. e incluir BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com endereço na Avenida Paulista, nº 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916; e) Promovida a retificação cadastral, CITE-SE o demandado BANCO PAN S.A. no endereço acima indicado, independentemente do recolhimento prévio de custas postais em razão da gratuidade concedida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente pronunciamento, visando a celeridade e economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Campo Formoso - (BA), data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-42.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA EUNICE ANA DOS SANTOS Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA EUNICE ANA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. (ID 370265960). A parte autora alegou sofrer descontos indevidos no valor de R$ 150,73 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 363127001-8, cuja contratação desconhece (ID 370265960). Em atendimento ao despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 370897831), a demandante acostou aos autos comprovante de rendimentos pagos pelo INSS (IDs 374585232 e 374585239). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato impugnado pela requerente foi firmado com pessoa jurídica diversa, qual seja, o Banco Pan S.A., inexistindo pertinência subjetiva ou controle societário comum (ID 386021401). Designada audiência de conciliação por videoconferência, o ato restou inexitosa (ID 386291001). Intimada para réplica, a parte autora manifestou expressa concordância com a preliminar suscitada pelo réu e postulou a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Pan S.A. e exclusão do Banco BMG S.A. (ID 391663614). Vieram os autos conclusos. 1. Da Ilegitimidade Passiva e da Substituição Subjetiva da Lide A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré comporta integral acolhimento. O extrato do histórico de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, anexado pela própria autora na petição inicial, evidencia que o contrato de empréstimo consignado nº 363127001-8, objeto da controvérsia, foi averbado e descontado com exclusividade pelo Banco Pan S.A. (código 623), sem qualquer participação do Banco BMG S.A. (ID 370265964). A documentação societária e regulatória colacionada pela defesa comprova que o Banco BMG S.A. não integra grupo econômico comum nem exerce controle sobre a instituição responsável pela contratação impugnada (ID 386021401). Diante desse cenário fático e documental, a própria demandante reconheceu expressamente em réplica o equívoco na indicação da parte demandada, requerendo a devida retificação subjetiva da lide (ID 391663614). O Código de Processo Civil disciplina a cooperação e a primazia do julgamento de mérito ao admitir a correção do polo passivo quando arguida a ilegitimidade na resposta do réu, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil. Aceita a indicação pelo autor, impõe-se a substituição subjetiva do réu primitivo pelo sujeito legitimado, preservando-se os atos processuais praticados, na forma do art. 339, § 1º, do Código de Processo Civil. Como consectário da exclusão da parte ré originária, incumbe à autora o reembolso de eventuais despesas e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco BMG S.A., os quais fixo no percentual mínimo de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da concessão da gratuidade judiciária adiante analisada. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça e Despesas com Diligências No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, os elementos informativos carreados aos autos autorizam o seu deferimento integral. Em cumprimento à determinação judicial de comprovação da necessidade (ID 370897831), a requerente comprovou perceber unicamente proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS no patamar de 1 (um) salário mínimo (IDs 374585232 e 374585239), renda módica que se encontra ainda desfalcada pelos descontos cuja validade se discute, demonstrando a incapacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A concessão do benefício encontra pleno suporte na legislação processual, conferindo amparo à parte hipossuficiente nos termos do art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assegurar a gratuidade judiciária plena à pessoa natural em situação idêntica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014178-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDVANIO SANDES CONCEICAO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM (DESCONTO DE 90% E PARCELAMENTO DAS CUSTAS). INSURGÊNCIA DA PARTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC). RENDA MODESTA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A negativa ou limitação do benefício exige prova concreta da capacidade econômica da parte. Demonstrada renda líquida modesta e comprometida por descontos, impõe-se a concessão integral da gratuidade. O indeferimento do benefício, sem fundamento idôneo, configura obstáculo ao acesso à justiça. Reforma da decisão para abranger todas as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014178-89.2026.8.05.0000, em que é agravante EDVANIO SANDES CONCEICAO e agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014178-89.2026.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 01/06/2026 ) O entendimento consolidado confirma que a modesta percepção de proventos previdenciários impõe a concessão integral da benesse, assegurando o efetivo acesso à jurisdição. A gratuidade judiciária abrange integralmente as custas processuais, as taxas judiciais e as despesas com selos postais e atos de comunicação processual, consoante prevê o art. 98, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, resta dispensado o adiantamento de qualquer valor a título de custas de diligência ou despesas postais para a realização da citação da novel demandada, devendo a Secretaria da Vara promover a expedição do ato citatório independentemente de prévio preparo. 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, HOMOLOGO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, com fulcro nos arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao réu BANCO BMG S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo legal em razão da gratuidade deferida, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora MARIA EUNICE ANA DOS SANTOS, com espeque no art. 98 do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas e taxas dos atos processuais; d) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema processual eletrônico, para excluir o BANCO BMG S.A. e incluir BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com endereço na Avenida Paulista, nº 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916; e) Promovida a retificação cadastral, CITE-SE o demandado BANCO PAN S.A. no endereço acima indicado, independentemente do recolhimento prévio de custas postais em razão da gratuidade concedida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente pronunciamento, visando a celeridade e economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Campo Formoso - (BA), data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito