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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-35.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: VANDERLEI ALVES DE SOUZA Advogado(s): CRISMILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA51862), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como ALTAMIR ALVES JUNIOR (OAB:BA31910) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANDERELI ALVES DE SOUSA face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, objetivando o reconhecimento de direitos decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública Municipal. Petição inicial (id 395192686, p. 3). AÇÃO RECEBIDA PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI. 12.153/2009 (id 395577000). RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Narra a parte autora que laborou para o Município réu, exercendo a função de operador de máquinas nos períodos de 01 de Julho de 2013 a 31 de Dezembro de 2019. Requereu, ao final, o reconhecimento do vínculo com a Administração Pública, com a declaração de nulidade parcial do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento do FGTS não quitado. Com a inicial, juntou CTPS (id 395192678), planilha de cálculo (id 395192682), documentos pessoais (id 395192683), procuração (id 395192687). O Município apresentou contestação no id 395763179, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação temporária, a inexistência de vínculo celetista válido diante da ausência de concurso público, bem como a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada no id 453359212. A parte autora não requereu a produção de outras provas, enquanto o réu permaneceu inerte, sendo possível o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos direitos postulados pela autora em razão da prestação de serviços ao Município réu por extenso período, sem prévia aprovação em concurso público. O ordenamento jurídico pátrio estabelece o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República. Excepcionalmente, entretanto, admite-se a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de especial interesse público, nos termos do inciso IX do referido dispositivo constitucional. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que, portanto, depende de lei específica de cada ente federativo para definir as hipóteses, prazos e condições do vínculo temporário. A validade de tais contratações condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos especificados na tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." (STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2014 - Tema 612) No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar sequer a existência do vínculo jurídico alegado com o ente municipal, tampouco o cargo efetivamente exercido, a natureza da contratação ou o período de prestação dos serviços indicado na inicial. Não consta dos autos contrato administrativo, contracheque, certidão funcional, tampouco foi requerida produção de prova testemunhal para corroborar as alegações iniciais. Incumbia à parte autora, no entanto, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a relação jurídica invocada. Ausente prova idônea acerca da efetiva prestação de serviços, das condições do vínculo e de sua duração, inviável o reconhecimento dos direitos postulados, porquanto a mera alegação desacompanhada de comprovação documental ou probatória adequada não se mostra suficiente para amparar a pretensão deduzida em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-35.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: VANDERLEI ALVES DE SOUZA Advogado(s): CRISMILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA51862), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como ALTAMIR ALVES JUNIOR (OAB:BA31910) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANDERELI ALVES DE SOUSA face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, objetivando o reconhecimento de direitos decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública Municipal. Petição inicial (id 395192686, p. 3). AÇÃO RECEBIDA PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI. 12.153/2009 (id 395577000). RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Narra a parte autora que laborou para o Município réu, exercendo a função de operador de máquinas nos períodos de 01 de Julho de 2013 a 31 de Dezembro de 2019. Requereu, ao final, o reconhecimento do vínculo com a Administração Pública, com a declaração de nulidade parcial do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento do FGTS não quitado. Com a inicial, juntou CTPS (id 395192678), planilha de cálculo (id 395192682), documentos pessoais (id 395192683), procuração (id 395192687). O Município apresentou contestação no id 395763179, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação temporária, a inexistência de vínculo celetista válido diante da ausência de concurso público, bem como a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada no id 453359212. A parte autora não requereu a produção de outras provas, enquanto o réu permaneceu inerte, sendo possível o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos direitos postulados pela autora em razão da prestação de serviços ao Município réu por extenso período, sem prévia aprovação em concurso público. O ordenamento jurídico pátrio estabelece o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República. Excepcionalmente, entretanto, admite-se a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de especial interesse público, nos termos do inciso IX do referido dispositivo constitucional. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que, portanto, depende de lei específica de cada ente federativo para definir as hipóteses, prazos e condições do vínculo temporário. A validade de tais contratações condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos especificados na tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." (STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2014 - Tema 612) No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar sequer a existência do vínculo jurídico alegado com o ente municipal, tampouco o cargo efetivamente exercido, a natureza da contratação ou o período de prestação dos serviços indicado na inicial. Não consta dos autos contrato administrativo, contracheque, certidão funcional, tampouco foi requerida produção de prova testemunhal para corroborar as alegações iniciais. Incumbia à parte autora, no entanto, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a relação jurídica invocada. Ausente prova idônea acerca da efetiva prestação de serviços, das condições do vínculo e de sua duração, inviável o reconhecimento dos direitos postulados, porquanto a mera alegação desacompanhada de comprovação documental ou probatória adequada não se mostra suficiente para amparar a pretensão deduzida em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO