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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000353-54.2022.8.05.0021 AUTOR: CREUZI ALVES DE SOUSA SANTOS Advogado(s): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB:RS111207) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CREUZI ALVES DE SOUSA SANTOS em face de ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (atualmente denominada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 127.002.799-6 e que, ao verificar os seus extratos do INSS, constatou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" (código 239) nos meses de fevereiro a dezembro de 2018 (com exceção de maio de 2018) e de janeiro a julho de 2019, os quais totalizam a quantia de R$ 1.230,78. Sustenta que jamais autorizou tais deduções e que não possui qualquer relação jurídica com a requerida. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.461,56) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 192283570 a ID 192283582). A inicial foi recebida (ID 196939062), ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação da pessoa idosa e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A parte autora manifestou desinteresse na realização do ato conciliatório (ID 432568004 e ID 497198894). Citada, a entidade ré ofereceu contestação acompanhada de documentos (ID 499390767 a ID 499390770). No mérito, sustentou a higidez e a legalidade da contratação, afirmando que a demandante voluntariamente filiou-se à associação e optou pela adesão a plano de benefícios, juntando a proposta de inscrição e autorização de desconto nº 50391872 devidamente assinada (ID 499390770). Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de dano moral indenizável. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando inexitosa a tentativa de acordo (ID 499615147). A demandante apresentou réplica (ID 508123818), rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a prática de conduta abusiva pela demandada. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 530163876), a ré (ID 531859316) e a autora (ID 533409751) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. Por meio da decisão de ID 561848024, a instrução processual foi declarada encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência, tendo ambas as partes dispensado formalmente a dilação probatória e requerido a imediata resolução da causa com esteio no acervo documental constante dos autos. De início, deixo de examinar as matérias preliminares suscitadas, aplicando-se ao caso a diretriz do art. 488 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz não acolherá a alegação de matéria que impeça o exame do mérito quando puder decidir este favoravelmente à parte a quem aproveitaria tal declaração. Passo, portanto, à análise direta do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia da relação jurídica associativa que legitimou os descontos procedidos no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente em favor da ré, bem como os consequentes pedidos de ressarcimento pecuniário e indenização moral. A hipótese sob exame submete-se aos preceitos protetivos da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus arts. 2º e 3º, restando configurada a vulnerabilidade da requerente enquanto destinatária final dos serviços disponibilizados. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 196939062), impende ressaltar que a associação requerida se desincumbiu a contento do encargo processual de comprovar a existência de fato extintivo e modificativo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, colacionou a ré aos autos a "Ficha de Inscrição / Proposta de Adesão ao Seguro" e o respectivo "Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" referente ao contrato nº 50391872 (ID 499390770), formalizado em 08/12/2017. Do minucioso exame do aludido documento (ID 499390770), constata-se a perfeita congruência entre os dados civis e previdenciários nele dispostos e aqueles constantes na documentação pessoal anexada pela própria requerente (ID 192283580), abrangendo nome completo, número de CPF, RG, filiação, data de nascimento e o número do benefício mantido junto à autarquia previdenciária. Intimada para especificação de provas com vistas a esclarecer qualquer controvérsia sobre a higidez dos documentos (ID 530163876), a demandante não arguiu falsidade material nem postulou a confecção de perícia grafotécnica, manifestando, pelo contrário, inequívoco desinteresse na produção de novos elementos de convicção e requerendo expressamente o julgamento no estado da lide (ID 533409751). Nesse contexto probatório, resta cabalmente evidenciado que a parte autora celebrou validamente o contrato associativo e anuiu de maneira expressa com os descontos mensais correspondentes a 2% do valor de seu benefício, restando plenamente atendido o comando insculpido no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Reconhecida a validade da manifestação de vontade e a legitimidade do negócio jurídico entabulado, os descontos efetuados pela entidade representam exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta da ré e afasta os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, mostra-se descabida a declaração de inexistência do vínculo ou a anulação dos débitos, não havendo substrato fático-jurídico que autorize a repetição do indébito pretendida (simples ou em dobro), tampouco a fixação de verba indenizatória a título de danos morais. Impõe-se, assim, o julgamento de improcedência integral dos pleitos exordiais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. Ramon MoreiraJuiz de Direito
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