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2026-09-15 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000353-38.2021.8.05.0070 AUTOR: PAULO ROBERTO MACEDO, GILDETE MACEDO NUNES, MANOEL MACEDO, EUDETE NUNES PINTO, FELIPE NUNES, JOSMAILTON PINTO MACEDO, LUIS DE JESUS FREITAS, VANILDO ALMEIDA DE SOUZA, URANILTON NUNES MACEDO, JADILTON MACEDO NUNES, IZAIAS PEREIRA BASTOS, NONATO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS MACEDO NUNES NETO Advogado(s) do reclamante: AIRTON PEREIRA PINTO REU: JOSELINA PEREIRA DE JESUS, FRANCLIN FERREIRA DE SOUZA, JOAO ALVES GODOFREDO NETO, MARIA DE JESUS DANTAS GODOFREDO, JOSIENE SANTANA GODOFREDO, FIRMINO ALVES GODOFREDO NETO, JOSE INACIO GODOFREDO JUNIOR FALECIDO: ESPOLIO JOSE PINTO DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PINTO DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO, OLIMPIO UESIO DANTAS NASCIMENTO DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido de liminar ajuizada por PAULO ROBERTO MACEDO E OUTROS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ PINTO DE SOUZA LIMA E OUTROS (ID 105356951). Em sua petição inicial (ID 105362923), os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há décadas sobre áreas rurais situadas na Fazenda Tabatinga, no Município de Cotegipe/BA, compreendendo as glebas denominadas Reserva de Fundo de Pasto de Uso Coletivo I, Reserva de Fundo de Pasto de Uso Coletivo II e Ilha da Tabatinga. Sustentam que exploram a terra em regime de economia familiar e uso tradicional comum, retirando da lavoura e da criação solta de animais o seu sustento. Alegam a ocorrência de atos de turbação decorrentes da invasão e venda clandestina de parcelas das áreas coletivas, bem como esbulho na área da Ilha da Tabatinga mediante levantamento de cercas por prepostos dos réus. Pugnam pela concessão de medida liminar de manutenção e reintegração de posse e, ao final, pela procedência total dos pedidos possessórios. Posteriormente, os acionantes apresentaram emenda à exordial (ID 109510413), noticiando a realização de supressão de vegetação nativa na localidade em disputa e reiterando o pleito de tutela de urgência. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8022770-98.2021.8.05.0000 (ID 124831344 e ID 198046600), decisão já transitada em julgado (ID 198046605). Em audiência de tentativa de conciliação realizada nos autos conexos nº 8000395-92.2018.8.05.0070, trasladada para este feito (ID 156452153), determinou-se a manutenção do estado de fato do imóvel e a suspensão processual para tratativas de composição amigável, tendo sido formalizado o apensamento processual (ID 382062252). Findo o prazo suspensivo e instadas as partes (ID 216590321 e ID 401649924), os autores informaram a frustração das tratativas de acordo e requereram o prosseguimento do feito com a realização de audiência de justificação prévia (ID 421008721, ID 428161090 e ID 428163995). Por sua vez, a parte requerida peticionou nos autos alegando suposto descumprimento da ordem de não alteração do estado fático (ID 473385313). Em seguida, os requerentes refutaram as alegações dos réus, apresentaram instrumento de substabelecimento sem reservas em favor do ilustre advogado Dr. Cleber Adriano Rodrigues Folgado (ID 479971721) e arrolaram tempestivamente o rol de testemunhas para a audiência de justificação (ID 479971720), acostando os respectivos documentos de qualificação (ID 479971722, ID 479971723 e ID 479971725). Intimados os réus para manifestação sobre a petição e rol de testemunhas (ID 506866556), decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 536202723). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta regular prosseguimento, impondo-se a análise sobre a conveniência e necessidade da designação de audiência de justificação prévia antes de qualquer pronunciamento judicial sobre a tutela liminar de urgência. Com efeito, as ações possessórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil exigem a demonstração cabal dos requisitos previstos no artigo 561 da lei processual civil, consistentes na posse anterior, na ocorrência e data da turbação ou esbulho, e na continuação ou perda da posse. Todavia, quando a petição inicial e a prova documental colacionada de plano não se mostram autossuficientes para conferir juízo de certeza imediata ao julgador quanto aos atos materiais de posse exercidos por cada um dos litigantes, a lei estabelece de forma cogente o procedimento da justificação possessória, nos termos da segunda parte do artigo 562 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, transcreve-se o teor normativo do artigo 562 do Código de Processo Civil: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Ademais, verifica-se que a presente demanda versa sobre litígio coletivo pela posse de terras rurais, envolvendo comunidade tradicional e pluralidade de famílias em regime de economia familiar agropecuária, onde se controverte sobre posse agrária contínua contraposta a pretensão sucessória dominial. Em hipóteses dessa envergadura sócio-jurídica, incide de maneira precípua o disposto no artigo 565 do Código de Processo Civil, que consagra a imperiosa cautela judicial na apreciação liminar de conflitos fundiários coletivos, prestigiando a realização de solenidade prévia com participação das partes e intervenção dos órgãos estatais competentes. No caso vertente, embora os autores tenham instruído a inicial com plantas, memoriais descritivos e declarações unilaterais (ID 105366426, ID 105366428, ID 105366430 e ID 105366434), subsistem dúvidas relevantes a respeito da exata delimitação temporal e geográfica dos atos de posse e da alegada invasão, especialmente diante da notícia de conflito fático e das divergências registradas nas manifestações cruzadas dos litigantes (ID 473385313 e ID 479971720). Por conseguinte, a postergação do exame da liminar para momento posterior à oitiva das testemunhas e à colheita de elementos vivos em audiência é medida que resguarda a segurança jurídica, o contraditório substancial e a prudência indispensável aos litígios agrários coletivos. Outrossim, a parte autora cumpriu adequadamente o ônus de qualificar e arrolar suas testemunhas (ID 479971720), apresentando os nomes de Carlos Magno Clímaco Aguiar, Angelina Bispo de Souza e Antonio Xavier Feitoza, com a respectiva identificação civil nos autos (ID 479971722, ID 479971723 e ID 479971725). Em face da natureza coletiva do litígio e do interesse público subjacente à pacificação social no campo, faz-se estritamente necessária a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para intervir e acompanhar a solenidade, nos termos do artigo 178, inciso I, e do artigo 565, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes (ID 479971721), deve o Cartório proceder à regularização cadastral para que todas as futuras intimações e publicações pertinentes aos autores sejam expedidas exclusivamente em nome do ilustre advogado Dr. Cleber Adriano Rodrigues Folgado (OAB/RO 12.672 e OAB/BA 79.178). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 562, segunda parte, e no artigo 565, ambos do Código de Processo Civil: a) POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR de manutenção e reintegração de posse formulado na petição inicial e emendas para momento imediatamente posterior à realização da audiência de justificação prévia; b) DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que proceda à imediata designação de data e horário para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, observando a pauta deste Juízo; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS arroladas tempestivamente pelos autores no ID 479971720, quais sejam: Carlos Magno Clímaco Aguiar, Angelina Bispo de Souza e Antonio Xavier Feitoza, nos endereços indicados nos autos e respectivos documentos (ID 479971722, ID 479971723 e ID 479971725); d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS RÉUS, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos e, onde couber, pessoalmente, para que compareçam à audiência de justificação prévia designada, devidamente acompanhados de seus procuradores judiciais, cientes de que poderão intervir na produção da prova testemunhal; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO DOS AUTORES, Dr. Cleber Adriano Rodrigues Folgado (OAB/RO 12.672 e OAB/BA 79.178), para ciência desta decisão e comparecimento ao ato processual, devendo a Secretaria promover a devida retificação cadastral no sistema PJe para que as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome (ID 479971721); f) DETERMINO A INTIMAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa do ilustre Promotor de Justiça com atribuição nesta Comarca, para intervir no feito e acompanhar a solenidade de justificação prévia, com esteio no artigo 178, inciso I, e no artigo 565, § 2º, do Código de Processo Civil; g) CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO, dispensando a expedição de instrumentos apartados quando a simples cópia deste pronunciamento judicial for suficiente para a citação, notificação ou intimação dos destinatários, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito