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8000352-46.2020.8.05.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL

    De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por José Inácio Matos Costa em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. Compulsando o iter processual, observa-se que o feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito pelo cancelamento da distribuição, ante o indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento das custas processuais iniciais (ID 66474164). Contudo, em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Segunda Câmara Cível, deu provimento ao apelo para cassar a sentença vergastada (ID 80883146), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos a este Juízo, a parte autora coligiu novos documentos, notadamente certidões de inexistência de declaração de IRPF (IDs 94423129, 94423131 e 94423135) e comprovantes de recebimento de Auxílio Emergencial (IDs 94423136 e 94423138), reiterando o pleito de concessão da benesse e a análise da tutela de urgência para a suspensão da negativação. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O direito à gratuidade da justiça encontra arrimo constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso sub examine, a parte autora logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Os documentos apresentados após a cassação da sentença terminativa são contundentes: o autor é lavrador e percebeu, durante o período pandêmico, o Auxílio Emergencial (ID 94423136), benefício assistencial destinado a indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira. Ademais, a ausência de declarações de ajuste anual perante a Secretaria da Receita Federal (ID 94423129) corrobora a tese de que sua renda anual situa-se abaixo da faixa de tributação, o que faz presumir a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, que no presente caso apresentam valor significativo em relação à sua economia doméstica. Assim, diante dos elementos de prova que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a empresa ré, aduzindo jamais ter firmado contrato ou contraído o débito no valor de R$ 400,92, com vencimento em 08/02/2017, que ensejou a negativação de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito (ID 47672649). Tratando-se de alegação de fato negativo - a não existência de vínculo contratual -, ocorre a inversão do ônus da prova por força da natureza da lide (prova diabólica para o consumidor), cabendo ao fornecedor de serviços o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do CPC. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria manutenção da inscrição desabonadora. A restrição creditícia imposta ao consumidor produz efeitos deletérios imediatos, impedindo-o de realizar operações financeiras básicas, adquirir bens de consumo e manter sua higidez comercial perante terceiros. Trata-se de dano que se renova dia a dia enquanto perdura a anotação, ferindo a honra objetiva do indivíduo perante a sociedade. Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final da instrução processual se comprove a legitimidade da cobrança, a restrição poderá ser restabelecida sem prejuízo para a parte requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão/exclusão da inscrição do nome e CPF da parte autora (JOSÉ INÁCIO MATOS COSTA, CPF: 066.358.115-08) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) no que tange especificamente ao débito discutido nos autos (Valor: R$ 400,92, Contrato: 20847085, Vencimento: 08/02/2017), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Atribuo à presente decisão força de CARTA/MANDADO/OFÍCIO. CITE-SE a parte ré, por via postal com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (ID 47672483), deixo de designar o ato para o momento, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, sem prejuízo de que nova análise seja feita após a angularização da lide ou caso a parte ré demonstre interesse na autocomposição em sua peça de defesa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley LopesJuíza Auxiliar DesignadaAto Normativo Conjunto nº 17/2026".

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