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TJBA
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000351-58.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB:BA42038) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO, em face do BANCO BRADESCO SA e outro, todos devidamente qualificados. Conforme narrado na inicial, o autor afirma ser titular de conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário e que, a partir de julho de 2023, passou a sofrer descontos mensais não reconhecidos, identificados como "PAGAMENTO COBRANÇA PSERV", no valor de R$ 76,90. Relata que, ao procurar a agência bancária, foi informado de que não seria possível solucionar a questão administrativamente, devendo contatar a empresa responsável pelas cobranças. Sustenta que também tentou, sem sucesso, cancelar os descontos e obter a restituição dos valores junto à empresa ré. Diante disso, requer a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 438702504). A ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) apresentou contestação (ID 443339930), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem participação nas transações comerciais firmadas entre o autor e a empresa SP Gestão de Negócios Ltda. Alegou, ainda, que o autor não comprovou a ocorrência de danos materiais ou morais, inexistindo, portanto, dever de indenizar. A ré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 443371358), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., por atuar apenas como operacionalizadora dos débitos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, afastando os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra na forma simples, por inexistir má-fé, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 445160301).), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que os descontos questionados decorrem de contrato de seguro celebrado por intermédio da empresa PSERV. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de restituição dos valores, simples ou em dobro, em relação ao banco réu. Impugnou o pedido de cancelamento do contrato e de suspensão dos descontos, por entender que a contratação foi firmada com a seguradora PSERV, e, ao final, defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova. O autor ofertou réplica (ID 445379907), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Juntada da Ata de Audiência, ID 445392492. Designação da Audiência de Instrução, ID 453671926. Juntada do Termo de Audiência, ID 456049428, na qual este juízo determinou que a SP Gestão de Negócios Ltda. apresentasse relatório de utilização do convênio pelo autor e a relação de rede credenciada na região de Amélia Rodrigues/BA, bem como determinou que o autor comprovasse sua renda. O autor colacionou extrato do INSS comprovando que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo (ID 456853169), bem como extrato bancário completo demonstrando que os descontos indevidos totalizaram R$ 635,20 (ID 456853172). A ré SP Gestão de Negócios Ltda. descumpriu reiteradamente as ordens de exibição de documentos (IDs 521533787 e 532955293), o que foi certificado nos autos (IDs 487266175, 531421968 e 543888792). Diante da inércia da ré, este juízo aplicou a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, dispensou a produção de novas provas, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 560695813). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pelo acionado. Senão, vejamos: II.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S.A alegou a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que a contratação foi feita diretamente com a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não possuindo legitimidade ou qualquer outra participação senão a autorização dos descontos na conta de titularidade do autor. Incumbe ao dirigente processual analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de recorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa, tem-se que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte demandada está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade. Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) A esse respeito, cumpre destacar a Teoria da Asserção, segundo a qual, caso o Juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não de alguma das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Desse modo, somente na ocasião de apreciação do mérito serão analisadas as questões trazidas em preliminar de contestação pelo requerido Bradesco S.A, por necessitar de uma ampla análise, que somente poderá ser realizada após a instrução processual. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 - DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor como consumidor e das rés como fornecedoras de serviços, nos termos da legislação consumerista. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade dos descontos mensais efetuados na conta-corrente do autor, no período de julho de 2023 a março de 2024, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANCA PSERV" ou "PAGTO ELETRON COBR PSERV", que totalizaram a quantia de R$ 635,20 (ID 456853172). A ré SP Gestão de Negócios Ltda. alegou que o autor efetuou a contratação regular de um clube de benefícios de saúde. Contudo, intimada para apresentar relatório de utilização do convênio e a relação de prestadores credenciados na comarca de Amélia Rodrigues/BA e região (ID 456049428), a ré permaneceu inerte por reiteradas oportunidades, descumprindo as determinações judiciais (IDs 521533787 e 532955293). Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição de documentos essenciais, foi aplicada a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, quais sejam, a inexistência de contratação válida e a ausência de utilização de qualquer serviço de saúde oferecido pela ré. O artigo 400 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer as consequências da não exibição de documentos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A aplicação dessa presunção legal, aliada à ausência de contrato assinado por escrito, afasta por completo a tese de regularidade contratual defendida pelas rés. As telas sistêmicas juntadas de forma unilateral pela SP Gestão (ID 443372929) e o link de áudio cuja autenticidade não pôde ser confirmada diante da inércia da própria ré em cooperar com a instrução processual são imprestáveis para comprovar o consentimento livre e consciente do autor. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés SP Gestão de Negócios Ltda. e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., tornando-se ilícitos todos os descontos efetuados na conta-corrente do requerente. A responsabilidade do Banco Bradesco S/A é objetiva e decorre do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que terceiros efetuassem débitos mensais sucessivos na conta-corrente do autor sem verificar a existência de autorização prévia e expressa do correntista. Ademais, a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todas integraram a cadeia de fornecimento do serviço que causou o dano ao consumidor: a SP Gestão como beneficiária direta dos valores, a Paulista/PSERV como operacionalizadora e intermediadora da cobrança, e o Banco Bradesco S/A como a instituição financeira que viabilizou e executou os descontos indevidos. II.3.1 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à restituição dos valores, assiste razão ao autor quanto ao pedido de devolução em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto diante da realização de descontos sem qualquer lastro contratual válido. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Considerando que os descontos indevidos comprovados nos autos totalizaram R$ 635,20 (ID 456853172), a restituição em dobro deve ser fixada no montante de R$ 1.270,40, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido, por se tratar de ato ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). II.3.2 - DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos foram realizados diretamente na conta-corrente em que o autor recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo (ID 456853169). A subtração de valores de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente compromete sua subsistência básica e atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral concreto que exige reparação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração de dano moral em hipóteses de descontos abusivos sobre proventos de aposentadoria: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇAS DE TARIFAS - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. A prática abusiva realizada pelo banco, consistente em descontos indevidos efetivados na conta para recebimento de benefício previdenciário, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral ao beneficiário que depende do valor recebido para sobreviver. (TJ-MG - AC: 10000204448773001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS - DESCONTOS INDEVIDOS - PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) Obedecendo-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica e social de ambas as partes, principalmente o valor das cobranças, a prática abusiva praticada, o prazo para resolução do caso, o caráter pedagógico da condenação e a existência de demanda semelhante, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos" Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 §3 do CDC. Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial. Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 22 de Maio de 2025 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000232-71.2025.8.05.0082,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 23/05/2025 ) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés, sem gerar o enriquecimento sem causa do autor. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre o autor e as rés SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente de tal relação; b) DETERMINAR que as rés se abstenham definitivamente de efetuar qualquer desconto na conta-corrente do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.270,40 (um mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos (R$ 635,20), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024); d) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido em 05/07/2023 (Súmula 54 do STJ), observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000351-58.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB:BA42038) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO, em face do BANCO BRADESCO SA e outro, todos devidamente qualificados. Conforme narrado na inicial, o autor afirma ser titular de conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário e que, a partir de julho de 2023, passou a sofrer descontos mensais não reconhecidos, identificados como "PAGAMENTO COBRANÇA PSERV", no valor de R$ 76,90. Relata que, ao procurar a agência bancária, foi informado de que não seria possível solucionar a questão administrativamente, devendo contatar a empresa responsável pelas cobranças. Sustenta que também tentou, sem sucesso, cancelar os descontos e obter a restituição dos valores junto à empresa ré. Diante disso, requer a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 438702504). A ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) apresentou contestação (ID 443339930), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem participação nas transações comerciais firmadas entre o autor e a empresa SP Gestão de Negócios Ltda. Alegou, ainda, que o autor não comprovou a ocorrência de danos materiais ou morais, inexistindo, portanto, dever de indenizar. A ré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 443371358), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., por atuar apenas como operacionalizadora dos débitos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, afastando os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra na forma simples, por inexistir má-fé, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 445160301).), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que os descontos questionados decorrem de contrato de seguro celebrado por intermédio da empresa PSERV. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade de restituição dos valores, simples ou em dobro, em relação ao banco réu. Impugnou o pedido de cancelamento do contrato e de suspensão dos descontos, por entender que a contratação foi firmada com a seguradora PSERV, e, ao final, defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova. O autor ofertou réplica (ID 445379907), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Juntada da Ata de Audiência, ID 445392492. Designação da Audiência de Instrução, ID 453671926. Juntada do Termo de Audiência, ID 456049428, na qual este juízo determinou que a SP Gestão de Negócios Ltda. apresentasse relatório de utilização do convênio pelo autor e a relação de rede credenciada na região de Amélia Rodrigues/BA, bem como determinou que o autor comprovasse sua renda. O autor colacionou extrato do INSS comprovando que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo (ID 456853169), bem como extrato bancário completo demonstrando que os descontos indevidos totalizaram R$ 635,20 (ID 456853172). A ré SP Gestão de Negócios Ltda. descumpriu reiteradamente as ordens de exibição de documentos (IDs 521533787 e 532955293), o que foi certificado nos autos (IDs 487266175, 531421968 e 543888792). Diante da inércia da ré, este juízo aplicou a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, dispensou a produção de novas provas, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 560695813). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pelo acionado. Senão, vejamos: II.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S.A alegou a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que a contratação foi feita diretamente com a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não possuindo legitimidade ou qualquer outra participação senão a autorização dos descontos na conta de titularidade do autor. Incumbe ao dirigente processual analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de recorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa, tem-se que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte demandada está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade. Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) A esse respeito, cumpre destacar a Teoria da Asserção, segundo a qual, caso o Juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não de alguma das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Desse modo, somente na ocasião de apreciação do mérito serão analisadas as questões trazidas em preliminar de contestação pelo requerido Bradesco S.A, por necessitar de uma ampla análise, que somente poderá ser realizada após a instrução processual. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 - DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor como consumidor e das rés como fornecedoras de serviços, nos termos da legislação consumerista. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade dos descontos mensais efetuados na conta-corrente do autor, no período de julho de 2023 a março de 2024, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANCA PSERV" ou "PAGTO ELETRON COBR PSERV", que totalizaram a quantia de R$ 635,20 (ID 456853172). A ré SP Gestão de Negócios Ltda. alegou que o autor efetuou a contratação regular de um clube de benefícios de saúde. Contudo, intimada para apresentar relatório de utilização do convênio e a relação de prestadores credenciados na comarca de Amélia Rodrigues/BA e região (ID 456049428), a ré permaneceu inerte por reiteradas oportunidades, descumprindo as determinações judiciais (IDs 521533787 e 532955293). Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição de documentos essenciais, foi aplicada a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, quais sejam, a inexistência de contratação válida e a ausência de utilização de qualquer serviço de saúde oferecido pela ré. O artigo 400 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer as consequências da não exibição de documentos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A aplicação dessa presunção legal, aliada à ausência de contrato assinado por escrito, afasta por completo a tese de regularidade contratual defendida pelas rés. As telas sistêmicas juntadas de forma unilateral pela SP Gestão (ID 443372929) e o link de áudio cuja autenticidade não pôde ser confirmada diante da inércia da própria ré em cooperar com a instrução processual são imprestáveis para comprovar o consentimento livre e consciente do autor. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés SP Gestão de Negócios Ltda. e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., tornando-se ilícitos todos os descontos efetuados na conta-corrente do requerente. A responsabilidade do Banco Bradesco S/A é objetiva e decorre do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que terceiros efetuassem débitos mensais sucessivos na conta-corrente do autor sem verificar a existência de autorização prévia e expressa do correntista. Ademais, a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todas integraram a cadeia de fornecimento do serviço que causou o dano ao consumidor: a SP Gestão como beneficiária direta dos valores, a Paulista/PSERV como operacionalizadora e intermediadora da cobrança, e o Banco Bradesco S/A como a instituição financeira que viabilizou e executou os descontos indevidos. II.3.1 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à restituição dos valores, assiste razão ao autor quanto ao pedido de devolução em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto diante da realização de descontos sem qualquer lastro contratual válido. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Considerando que os descontos indevidos comprovados nos autos totalizaram R$ 635,20 (ID 456853172), a restituição em dobro deve ser fixada no montante de R$ 1.270,40, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido, por se tratar de ato ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). II.3.2 - DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos foram realizados diretamente na conta-corrente em que o autor recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo (ID 456853169). A subtração de valores de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente compromete sua subsistência básica e atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral concreto que exige reparação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração de dano moral em hipóteses de descontos abusivos sobre proventos de aposentadoria: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇAS DE TARIFAS - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. A prática abusiva realizada pelo banco, consistente em descontos indevidos efetivados na conta para recebimento de benefício previdenciário, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral ao beneficiário que depende do valor recebido para sobreviver. (TJ-MG - AC: 10000204448773001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS - DESCONTOS INDEVIDOS - PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) Obedecendo-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso e a condição econômica e social de ambas as partes, principalmente o valor das cobranças, a prática abusiva praticada, o prazo para resolução do caso, o caráter pedagógico da condenação e a existência de demanda semelhante, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos" Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 §3 do CDC. Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial. Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 22 de Maio de 2025 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000232-71.2025.8.05.0082,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 23/05/2025 ) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés, sem gerar o enriquecimento sem causa do autor. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre o autor e as rés SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente de tal relação; b) DETERMINAR que as rés se abstenham definitivamente de efetuar qualquer desconto na conta-corrente do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.270,40 (um mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos (R$ 635,20), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024); d) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido em 05/07/2023 (Súmula 54 do STJ), observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO