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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000351-14.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANDREA GUANDALINE DA CONCEICAO 32367843856Endereço: ILHEUS ITACARE KM 31, 3, PONTA DO RAMO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: VAGALUME RECORDS PRODUCOES CULTURAIS LTDAEndereço: 204, SN, LOTE 02 BLOCO A SALA 131, SUL (AGUAS CLARAS), BRASíLIA - DF - CEP: 71939-540 DESPACHO Vistos, etc. A ausência do Aviso de Recebimento (AR) nos autos impede este Juízo de aferir se a ré foi efetivamente citada e, por conseguinte, impossibilita a aplicação dos efeitos materiais da revelia neste momento processual. No entanto, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que norteiam este microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95), não se mostra razoável aguardar indefinidamente a devolução física do documento pelos Correios, sendo cabível o uso das ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que proceda com a consulta do código de rastreamento da carta de citação expedida no ID 566177598 junto ao Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO) dos Correios . O resultado da consulta deverá ser juntado aos autos na forma de certidão detalhada. Sendo positivo o rastreamento, com a constatação de entrega no endereço indicado antes da data da audiência (19/08/2026), RECONHEÇO, desde já, a validade do ato citatório, com fulcro no Enunciado n.º 5 do FONAJE e DECRETO a REVELIA da parte ré VAGALUME RECORDS PRODUCOES CULTURAIS LTDA , nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Após a certificação, venham os autos conclusos. Sendo negativo o rastreamento, DECLARO prejudicada a audiência realizada no ID 575441137 em virtude da ausência de citação válida e DETERMINO, desde já, a intimação da parte autora, por meio de sua advogada cadastrada , para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno negativo e forneça novo endereço válido para citação da demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I e §1º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. URUÇUCA, 3 de setembro de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito Rm. 11.36