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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000350-51.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DIEGO SAMPAIO MALTA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), LUDMILA CIDREIRA DE FARIAS (OAB:BA33282) REU: ADEILSON FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB:SP303618), FELIPE DE CARVALHO BRICOLA (OAB:SP285637), GUILHERME DOS SANTOS SILVEIRA CRUZ (OAB:SP287500) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO SAMPAIO MALTA em face de ADEILSON FERREIRA DA SILVA (nome fantasia- PHOENIX TRANSPORTE E LOGÍSTICA). Reporto-me ao relatório constante do ID 454589209, no qual foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Após o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. DECIDO. Considerando que o cumprimento de sentença depende de requerimento da parte interessada e que, embora regularmente intimadas, as partes permaneceram inertes após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos. Ressalte-se que fica facultado à parte autora requerer o desarquivamento dos autos, mediante a regular apresentação do pedido de cumprimento de sentença, em observância aos requisitos legais. Registre-se que, nos termos do art. 13, II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça da Bahia, compete à Secretaria promover o arquivamento dos autos após a certificação do trânsito em julgado, desde que não haja custas processuais pendentes. Procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, data da assinatura eletrônica. Bianca Pfeffer Juíza de Direito