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TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000349-38.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): LUIZ GABRIEL CREMA (OAB:SC27149), DIOGO BETTIOL CARNEIRO (OAB:SC34051), ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: CIF CIA DE INTEGRACAO FLORESTAL LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB:MG92639), ANDREIA GUILHERME CAMPOS (OAB:MG136009) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. em face de CIF - CIA DE INTEGRAÇÃO FLORESTAL LTDA., para constituição de faixa destinada à Linha de Transmissão 230 kV Rio das Éguas - Rio Formoso II sobre o imóvel denominado Fazenda Passagem Funda, matrícula 7.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina, com oferta de R$ 475.354,06 (ID 75945316). O valor ofertado foi depositado em juízo, conforme guia e comprovante juntados em 18/11/2020 (IDs 81987465, 81987624 e 81987742). A imissão provisória na posse foi deferida na decisão de 26/05/2021, que também determinou a expedição de edital do art. 18 do Decreto-Lei 3.365/1941, a intimação da Central Geradora Fotovoltaica Sol de Canindé Ltda e a intimação da ré para informar os credores constantes da matrícula (ID 107824476). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção (ID 108927330). A imissão foi cumprida e a ré, citada, apresentou manifestação em que arguiu nulidade, impugnou o preço ofertado, requereu avaliação judicial, indicou assistente técnico e apresentou rol de quesitos (IDs 113808781, 154599625 e 154599626). A decisão de 26/05/2022 rejeitou a nulidade arguida e o pedido de alteração do traçado, nomeou o perito avaliador Daniel Jerferson de Azevedo Lima e determinou a intimação das partes quanto às providências do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a apresentação da proposta de honorários pelo perito (ID 201919001). A autora indicou assistente técnico e apresentou rol de quesitos (IDs 218458801 e 218458803). Em fevereiro de 2023 a autora juntou guia e comprovante de depósito complementar de R$ 18.928,42, a título de indenização por danos sobre área cultivada, acompanhados de laudo de avaliação de benfeitorias (IDs 365546361, 365546362, 365546363 e 365546364). Em 13/04/2023 a ré informou a conclusão das obras, negou a existência de gravame sobre a terra e requereu a liberação dos valores incontroversos (ID 381032546). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 19.273,00, em 10/04/2023 (ID 380232139). Em 08/12/2023 a ré reiterou o pedido de levantamento de 80% do depósito e do valor integral dos danos, com transferência para conta corrente pessoal de seu patrono (ID 423968007), petição repetida no ID 423968469, cuja duplicidade ela própria apontou (ID 424107605). Seguiram-se petições sobre a averbação da imissão na matrícula (IDs 429263294 e 429666251) e pedido de prosseguimento do feito (ID 528970595). O despacho de ID 561450234 determinou a retificação do polo ativo para NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e intimou a autora para especificar o ato processual pretendido. Em 11/06/2026 a ré peticionou apontando que o pedido de levantamento não foi apreciado naquele despacho (ID 564157410). Em 15/06/2026 a autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado, impugnou os honorários periciais com invocação da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para evitar preclusão, apresentou rol de quesitos e indicou três assistentes técnicos (ID 564940345). Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Não há revelia a declarar nem espaço para julgamento antecipado. Explico. A ré compareceu e ofereceu a resposta que o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 admite nesta via: arguiu vício do processo e impugnou o preço, requerendo avaliação judicial, com indicação de assistente técnico e rol de quesitos (ID 154599626). Essa peça foi conhecida e apreciada na decisão de ID 201919001, que rejeitou a nulidade e deferiu a perícia. Ainda que assim não fosse, a presunção do art. 344 do Código de Processo Civil não alcança o valor da justa indenização. O art. 23 do Decreto-Lei 3.365/1941 subordina a dispensa do laudo à concordância expressa quanto ao preço, que aqui não existe: a ré recusou a oferta na primeira manifestação e repetiu a recusa ao pedir o levantamento (IDs 154599626 e 423968007). Soma-se que a perícia foi deferida e o perito nomeado na decisão de ID 201919001, contra a qual nenhuma das partes se insurgiu. A matéria está preclusa (art. 507 do Código de Processo Civil). E a própria autora requereu a prova pericial na inicial, para a hipótese de resposta (ID 75945316, item j), e a reiterou nos IDs 365546361 e 429666251. Não incide, por consequência, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial deferida não foi produzida e é dela que depende a apuração do valor da servidão, na forma dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941. O laudo que instrui a inicial foi produzido pela expropriante (ID 75946287) e não substitui a avaliação judicial. Passo à proposta de honorários periciais. O perito estimou R$ 19.273,00, decompostos em trinta e nove horas técnicas a R$ 424,00, que somam R$ 16.536,00, e em despesas de deslocamento (R$ 960,00), de serviços de cartório (R$ 777,00) e de diárias de hotel e alimentação (R$ 1.000,00) - ID 380232139. A autora impugnou o valor (ID 564940345). As horas técnicas guardam correspondência com o objeto. Há róis de quesitos das duas partes a responder (IDs 154599626, 218458803 e 564940345), além de vistoria, rastreamento geodésico e avaliação de faixa cujo eixo mede 8.479,12 m e cujo perímetro alcança 17.119,60 m (ID 118377153). Nesse ponto a proposta se sustenta. Outra é a situação da rubrica de diárias de hotel e alimentação. Ela foi lançada sem quantidade, sem unidade e sem valor unitário na própria tabela, e o perito registra endereço profissional na Avenida 7 de Setembro, nº 115, nesta cidade (ID 380232139), estando o imóvel na zona rural desta mesma comarca (ID 75945316). Essa parcela não se sustenta e fica excluída. A autora pede, por analogia, a aplicação da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com teto de R$ 5.484,15 (art. 2º, §§ 4º e 5º). A tabela ali fixada regula os honorários devidos ao perito quando a perícia é custeada pelo erário, no regime da assistência judiciária gratuita. Não é o caso destes autos, em que o adiantamento recai sobre a concessionária que institui a servidão, e a analogia não se estabelece. Também não aproveitam os seis julgados comparativos, com honorários entre R$ 4.000,00 e R$ 6.800,00 (§§ 21 a 27 do ID 564940345). São decisões de outros juízos, sem eficácia vinculante, e nenhuma delas descreve perícia com rastreamento geodésico, faixa de 8.479,12 m e róis de quesitos das duas partes. Sem identidade de objeto, o cotejo de valores não mede o trabalho aqui exigido. Excluída a rubrica de diárias, as demais somam R$ 18.273,00. Acolho, então, em parte a impugnação e arbitro os honorários em R$ 18.000,00, com arredondamento para baixo desse total. O adiantamento cabe à expropriante. A avaliação é providência que o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui ao juízo desde o despacho da inicial, e o seu custo compõe as despesas da constituição da servidão. Não há, por isso, rateio a fazer na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos certidão de intimação da ré quanto à proposta de ID 380232139, embora o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil preveja prazo comum. As certidões de publicação dos IDs 388838903, 388848824, 388875550 e 388885440 reproduzem a decisão de ID 201919001, não a proposta. Abro à ré prazo para manifestar-se sobre o valor ora arbitrado, ao qual fica condicionado o depósito. O objeto da prova reclama delimitação. A inicial e o memorial descritivo indicam faixa de 36,43440 ha (IDs 75945316 e 118377153), ao passo que a decisão de ID 107824476 e as petições da ré referem 3,34211 ha (ID 423968007). A divergência recai sobre a área a avaliar, sobre o valor da indenização e sobre a futura averbação, e deve ser esclarecida no laudo. Passo ao pedido de levantamento, formulado em 13/04/2023 (ID 381032546), reiterado em 08/12/2023 (ID 423968007) e novamente em 11/06/2026 (ID 564157410). O requerimento não foi apreciado até aqui, e a ré tem razão ao apontar a omissão. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 assegura ao desapropriado o levantamento de até 80% do depósito, ainda que discorde do preço oferecido, observado o processo do art. 34. O art. 40 do mesmo diploma submete a servidão administrativa a esse regime. O direito existe, portanto, e independe da concordância da ré com o valor ofertado. O art. 34 condiciona o levantamento à prova de propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e à publicação de edital com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Nenhuma das três condições está cumprida: a certidão do registro imobiliário nos autos é a que instruiu a inicial, não há certidão fiscal alguma e nenhum edital foi publicado. Defiro, por isso, o levantamento em tese, com a efetivação condicionada ao cumprimento do art. 34. Quanto ao depósito de R$ 18.928,42, a autora o efetuou como indenização por danos já consumados sobre lavoura de soja, apurados em laudo de sua autoria que identifica a ré como proprietária do imóvel (ID 365546362), o que autoriza a liberação integral, observadas as mesmas condições. Há, no ponto, dado a esclarecer. A própria ré informou que parceiros e arrendatários produzem na propriedade e que as averbações da matrícula garantem safra, e não a terra (IDs 206536163 e 381032546). Como essa parcela indeniza lavoura, cabe à ré declarar e comprovar se a soja danificada em 25/03/2022 era por ela explorada (ID 365546362). O levantamento foi requerido com transferência para conta corrente pessoal do advogado da ré, identificada por CPF (ID 423968007). Não há nos autos procuração da ré com os poderes especiais do art. 105 do Código de Processo Civil para receber e dar quitação. O único instrumento com essa cláusula é o substabelecimento outorgado pela autora (ID 218188514). O alvará será expedido em nome da ré, salvo comprovação desses poderes. As diligências determinadas nas decisões de ID 107824476 e de ID 201919001 seguem sem cumprimento. Não há nos autos certidão de publicação de edital, nem de intimação da Central Geradora Fotovoltaica Sol de Canindé Ltda, cessionária com registro na matrícula (ID 75945316), nem de ciência aos credores, esta determinada na decisão de ID 201919001. O edital do art. 18 do Decreto-Lei 3.365/1941 serve à citação de citando não conhecido ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível. A ré é conhecida e foi citada na pessoa de seu representante em 16/06/2021 (ID 113808791), de modo que a determinação de 2021 perdeu objeto nesse ponto. Subsiste o edital do art. 34, requisito do próprio levantamento, com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. A intimação da cessionária e a ciência dos credores também antecedem a liberação de valores. Cumpre determiná-las agora, em conjunto. Quanto aos credores, a ré informou que não há dívida com garantia real sobre o imóvel, que as averbações se referem a penhor de safra e que o custeio foi tomado junto ao Banco do Brasil S.A., com agência nesta cidade (ID 381032546). A informação atende à determinação de 2021. A cientificação da instituição indicada fica em caráter de cautela, para resguardar eventual sub-rogação no preço (art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941), sem que se lhe reconheça garantia real sobre o imóvel. A audiência de conciliação incluída em pauta pela decisão de ID 107824476 perdeu utilidade nesta fase. A ré recusou a oferta de forma reiterada (IDs 154599626 e 423968007) e a autora informou que o ato é dispensável enquanto não houver aceitação do valor (ID 564940345). Fica dispensada, sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). A retificação do polo ativo determinada no ID 561450234 apoiou-se na sucessão noticiada nas petições. As peças recentes empregam três denominações: NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 429263294), Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A. (IDs 528970595 e 564940345) e EKTT 6, que permanece na autuação. Como a alteração antecede a liberação de valores e a futura averbação da servidão, cabe à autora juntar o ato societário que comprove a sucessão e a atual titularidade da concessão e do depósito. Cumprida a diligência, a Secretaria efetivará a retificação já determinada. Por fim, a petição de ID 423968469 reproduz a de ID 423968007, como apontou a própria ré (ID 424107605). Basta a anotação da duplicidade, ficando a apreciação restrita à peça original. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia e de julgamento antecipado do mérito (ID 564940345), porque a ré ofereceu a resposta admitida pelo art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (ID 154599626), porque inexiste concordância expressa quanto ao preço, na forma do art. 23 do mesmo diploma, e porque a perícia deferida na decisão de ID 201919001 não foi produzida; b) ACOLHO em parte a impugnação de ID 564940345 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, excluída da proposta de ID 380232139 a rubrica de diárias de hotel e alimentação e arredondado para baixo o remanescente de R$ 18.273,00, e AFASTO a aplicação analógica da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; c) DETERMINO à autora que, decorrido o prazo da alínea "f" e confirmados o encargo e o valor pelo perito, deposite integralmente esse valor em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, e AUTORIZO a liberação de 50% ao perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil); d) INTIME-SE o perito Daniel Jerferson de Azevedo Lima para, em 5 (cinco) dias, confirmar a aceitação do encargo e do valor arbitrado e informar dados bancários atualizados, sob pena de nova nomeação; efetuado o depósito, INICIEM-SE os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, cientificadas previamente do dia e da hora da vistoria as partes e os assistentes técnicos, que são Evandro Otano de Andrade pela ré (ID 154599626) e, pela autora, os indicados no ID 564940345, cuja indicação prevalece sobre a de João Cláudio Moraes Passos (ID 218458803); e) FIXO como ponto controvertido o valor da justa indenização pela constituição da servidão e delimito o objeto da perícia à sua apuração sobre o imóvel da matrícula 7.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina, devendo o perito identificar a área efetivamente atingida, esclarecer a divergência entre os 36,43440 ha do ID 118377153 e os 3,34211 ha referidos nos IDs 107824476 e 423968007, e responder aos quesitos das partes (IDs 154599626, 218458803 e 564940345); f) CONCEDO à ré o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre o valor arbitrado na alínea "b", não havendo nos autos certidão de sua intimação quanto à proposta de ID 380232139; g) DEFIRO o levantamento requerido nos IDs 381032546, 423968007 e 564157410, no limite de 80% do depósito de R$ 475.354,06 e de seus acréscimos, e integralmente quanto ao depósito de R$ 18.928,42 e seus acréscimos, com a expedição do alvará condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e, quanto ao depósito de R$ 18.928,42, também à comprovação exigida na alínea "h" de que a lavoura danificada em 25/03/2022 era explorada pela ré, tudo nos termos das alíneas seguintes; h) DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão atualizada da matrícula 7.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina e certidões de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, e declare e comprove se a lavoura de soja danificada em 25/03/2022 era por ela explorada ou por parceiro ou arrendatário (ID 365546362); i) DETERMINO que, no mesmo prazo, a ré comprove os poderes especiais do art. 105 do Código de Processo Civil para receber e dar quitação, caso pretenda a expedição do alvará em favor de seu patrono; não comprovados, o alvará será expedido em nome de CIF - Cia de Integração Florestal Ltda., em conta de sua titularidade; j) DETERMINO a expedição e a publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, certificando-se a publicação nos autos, e DECLARO prejudicada a expedição do edital do art. 18 do mesmo diploma, determinada na decisão de ID 107824476, ante a citação pessoal da ré em 16/06/2021 (ID 113808791); k) DETERMINO a intimação da Central Geradora Fotovoltaica Sol de Canindé Ltda, na Avenida Luís Viana, nº 6.462, Edifício Wall Street Empresarial, Torre East, salas 1507 e 1523, Salvador/BA, CEP 41730-101, para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse na causa, e a cientificação do Banco do Brasil S.A., indicado no ID 381032546, na agência da Praça Raimundo Sales, nº 114, Centro, nesta cidade, esta em caráter de cautela, para resguardar eventual sub-rogação no preço (art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941), sem reconhecimento de garantia real sobre o imóvel; l) DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o ato societário que comprove a sucessão de EKTT 6 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. e a atual titularidade da concessão e do depósito, com o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, após o que a Secretaria efetivará a retificação do polo ativo determinada no ID 561450234; m) DISPENSO a audiência de conciliação incluída em pauta pela decisão de ID 107824476, sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil; n) DETERMINO à Secretaria que ANOTE a duplicidade da petição de ID 423968469 em relação à de ID 423968007, conforme apontado no ID 424107605, ficando a apreciação restrita a esta última. Cumpridas as diligências das alíneas "h" a "l" e certificada a publicação do edital, voltem os autos conclusos para a apreciação do alvará. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado eletronicamente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000349-38.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): LUIZ GABRIEL CREMA (OAB:SC27149), DIOGO BETTIOL CARNEIRO (OAB:SC34051), ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: CIF CIA DE INTEGRACAO FLORESTAL LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB:MG92639), ANDREIA GUILHERME CAMPOS (OAB:MG136009) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. em face de CIF - CIA DE INTEGRAÇÃO FLORESTAL LTDA., para constituição de faixa destinada à Linha de Transmissão 230 kV Rio das Éguas - Rio Formoso II sobre o imóvel denominado Fazenda Passagem Funda, matrícula 7.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina, com oferta de R$ 475.354,06 (ID 75945316). O valor ofertado foi depositado em juízo, conforme guia e comprovante juntados em 18/11/2020 (IDs 81987465, 81987624 e 81987742). A imissão provisória na posse foi deferida na decisão de 26/05/2021, que também determinou a expedição de edital do art. 18 do Decreto-Lei 3.365/1941, a intimação da Central Geradora Fotovoltaica Sol de Canindé Ltda e a intimação da ré para informar os credores constantes da matrícula (ID 107824476). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção (ID 108927330). A imissão foi cumprida e a ré, citada, apresentou manifestação em que arguiu nulidade, impugnou o preço ofertado, requereu avaliação judicial, indicou assistente técnico e apresentou rol de quesitos (IDs 113808781, 154599625 e 154599626). A decisão de 26/05/2022 rejeitou a nulidade arguida e o pedido de alteração do traçado, nomeou o perito avaliador Daniel Jerferson de Azevedo Lima e determinou a intimação das partes quanto às providências do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a apresentação da proposta de honorários pelo perito (ID 201919001). A autora indicou assistente técnico e apresentou rol de quesitos (IDs 218458801 e 218458803). Em fevereiro de 2023 a autora juntou guia e comprovante de depósito complementar de R$ 18.928,42, a título de indenização por danos sobre área cultivada, acompanhados de laudo de avaliação de benfeitorias (IDs 365546361, 365546362, 365546363 e 365546364). Em 13/04/2023 a ré informou a conclusão das obras, negou a existência de gravame sobre a terra e requereu a liberação dos valores incontroversos (ID 381032546). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 19.273,00, em 10/04/2023 (ID 380232139). Em 08/12/2023 a ré reiterou o pedido de levantamento de 80% do depósito e do valor integral dos danos, com transferência para conta corrente pessoal de seu patrono (ID 423968007), petição repetida no ID 423968469, cuja duplicidade ela própria apontou (ID 424107605). Seguiram-se petições sobre a averbação da imissão na matrícula (IDs 429263294 e 429666251) e pedido de prosseguimento do feito (ID 528970595). O despacho de ID 561450234 determinou a retificação do polo ativo para NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e intimou a autora para especificar o ato processual pretendido. Em 11/06/2026 a ré peticionou apontando que o pedido de levantamento não foi apreciado naquele despacho (ID 564157410). Em 15/06/2026 a autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado, impugnou os honorários periciais com invocação da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para evitar preclusão, apresentou rol de quesitos e indicou três assistentes técnicos (ID 564940345). Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Não há revelia a declarar nem espaço para julgamento antecipado. Explico. A ré compareceu e ofereceu a resposta que o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 admite nesta via: arguiu vício do processo e impugnou o preço, requerendo avaliação judicial, com indicação de assistente técnico e rol de quesitos (ID 154599626). Essa peça foi conhecida e apreciada na decisão de ID 201919001, que rejeitou a nulidade e deferiu a perícia. Ainda que assim não fosse, a presunção do art. 344 do Código de Processo Civil não alcança o valor da justa indenização. O art. 23 do Decreto-Lei 3.365/1941 subordina a dispensa do laudo à concordância expressa quanto ao preço, que aqui não existe: a ré recusou a oferta na primeira manifestação e repetiu a recusa ao pedir o levantamento (IDs 154599626 e 423968007). Soma-se que a perícia foi deferida e o perito nomeado na decisão de ID 201919001, contra a qual nenhuma das partes se insurgiu. A matéria está preclusa (art. 507 do Código de Processo Civil). E a própria autora requereu a prova pericial na inicial, para a hipótese de resposta (ID 75945316, item j), e a reiterou nos IDs 365546361 e 429666251. Não incide, por consequência, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial deferida não foi produzida e é dela que depende a apuração do valor da servidão, na forma dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941. O laudo que instrui a inicial foi produzido pela expropriante (ID 75946287) e não substitui a avaliação judicial. Passo à proposta de honorários periciais. O perito estimou R$ 19.273,00, decompostos em trinta e nove horas técnicas a R$ 424,00, que somam R$ 16.536,00, e em despesas de deslocamento (R$ 960,00), de serviços de cartório (R$ 777,00) e de diárias de hotel e alimentação (R$ 1.000,00) - ID 380232139. A autora impugnou o valor (ID 564940345). As horas técnicas guardam correspondência com o objeto. Há róis de quesitos das duas partes a responder (IDs 154599626, 218458803 e 564940345), além de vistoria, rastreamento geodésico e avaliação de faixa cujo eixo mede 8.479,12 m e cujo perímetro alcança 17.119,60 m (ID 118377153). Nesse ponto a proposta se sustenta. Outra é a situação da rubrica de diárias de hotel e alimentação. Ela foi lançada sem quantidade, sem unidade e sem valor unitário na própria tabela, e o perito registra endereço profissional na Avenida 7 de Setembro, nº 115, nesta cidade (ID 380232139), estando o imóvel na zona rural desta mesma comarca (ID 75945316). Essa parcela não se sustenta e fica excluída. A autora pede, por analogia, a aplicação da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com teto de R$ 5.484,15 (art. 2º, §§ 4º e 5º). A tabela ali fixada regula os honorários devidos ao perito quando a perícia é custeada pelo erário, no regime da assistência judiciária gratuita. Não é o caso destes autos, em que o adiantamento recai sobre a concessionária que institui a servidão, e a analogia não se estabelece. Também não aproveitam os seis julgados comparativos, com honorários entre R$ 4.000,00 e R$ 6.800,00 (§§ 21 a 27 do ID 564940345). São decisões de outros juízos, sem eficácia vinculante, e nenhuma delas descreve perícia com rastreamento geodésico, faixa de 8.479,12 m e róis de quesitos das duas partes. Sem identidade de objeto, o cotejo de valores não mede o trabalho aqui exigido. Excluída a rubrica de diárias, as demais somam R$ 18.273,00. Acolho, então, em parte a impugnação e arbitro os honorários em R$ 18.000,00, com arredondamento para baixo desse total. O adiantamento cabe à expropriante. A avaliação é providência que o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui ao juízo desde o despacho da inicial, e o seu custo compõe as despesas da constituição da servidão. Não há, por isso, rateio a fazer na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos certidão de intimação da ré quanto à proposta de ID 380232139, embora o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil preveja prazo comum. As certidões de publicação dos IDs 388838903, 388848824, 388875550 e 388885440 reproduzem a decisão de ID 201919001, não a proposta. Abro à ré prazo para manifestar-se sobre o valor ora arbitrado, ao qual fica condicionado o depósito. O objeto da prova reclama delimitação. A inicial e o memorial descritivo indicam faixa de 36,43440 ha (IDs 75945316 e 118377153), ao passo que a decisão de ID 107824476 e as petições da ré referem 3,34211 ha (ID 423968007). A divergência recai sobre a área a avaliar, sobre o valor da indenização e sobre a futura averbação, e deve ser esclarecida no laudo. Passo ao pedido de levantamento, formulado em 13/04/2023 (ID 381032546), reiterado em 08/12/2023 (ID 423968007) e novamente em 11/06/2026 (ID 564157410). O requerimento não foi apreciado até aqui, e a ré tem razão ao apontar a omissão. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 assegura ao desapropriado o levantamento de até 80% do depósito, ainda que discorde do preço oferecido, observado o processo do art. 34. O art. 40 do mesmo diploma submete a servidão administrativa a esse regime. O direito existe, portanto, e independe da concordância da ré com o valor ofertado. O art. 34 condiciona o levantamento à prova de propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e à publicação de edital com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Nenhuma das três condições está cumprida: a certidão do registro imobiliário nos autos é a que instruiu a inicial, não há certidão fiscal alguma e nenhum edital foi publicado. Defiro, por isso, o levantamento em tese, com a efetivação condicionada ao cumprimento do art. 34. Quanto ao depósito de R$ 18.928,42, a autora o efetuou como indenização por danos já consumados sobre lavoura de soja, apurados em laudo de sua autoria que identifica a ré como proprietária do imóvel (ID 365546362), o que autoriza a liberação integral, observadas as mesmas condições. Há, no ponto, dado a esclarecer. A própria ré informou que parceiros e arrendatários produzem na propriedade e que as averbações da matrícula garantem safra, e não a terra (IDs 206536163 e 381032546). Como essa parcela indeniza lavoura, cabe à ré declarar e comprovar se a soja danificada em 25/03/2022 era por ela explorada (ID 365546362). O levantamento foi requerido com transferência para conta corrente pessoal do advogado da ré, identificada por CPF (ID 423968007). Não há nos autos procuração da ré com os poderes especiais do art. 105 do Código de Processo Civil para receber e dar quitação. O único instrumento com essa cláusula é o substabelecimento outorgado pela autora (ID 218188514). O alvará será expedido em nome da ré, salvo comprovação desses poderes. As diligências determinadas nas decisões de ID 107824476 e de ID 201919001 seguem sem cumprimento. Não há nos autos certidão de publicação de edital, nem de intimação da Central Geradora Fotovoltaica Sol de Canindé Ltda, cessionária com registro na matrícula (ID 75945316), nem de ciência aos credores, esta determinada na decisão de ID 201919001. O edital do art. 18 do Decreto-Lei 3.365/1941 serve à citação de citando não conhecido ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível. A ré é conhecida e foi citada na pessoa de seu representante em 16/06/2021 (ID 113808791), de modo que a determinação de 2021 perdeu objeto nesse ponto. Subsiste o edital do art. 34, requisito do próprio levantamento, com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. A intimação da cessionária e a ciência dos credores também antecedem a liberação de valores. Cumpre determiná-las agora, em conjunto. Quanto aos credores, a ré informou que não há dívida com garantia real sobre o imóvel, que as averbações se referem a penhor de safra e que o custeio foi tomado junto ao Banco do Brasil S.A., com agência nesta cidade (ID 381032546). A informação atende à determinação de 2021. A cientificação da instituição indicada fica em caráter de cautela, para resguardar eventual sub-rogação no preço (art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941), sem que se lhe reconheça garantia real sobre o imóvel. A audiência de conciliação incluída em pauta pela decisão de ID 107824476 perdeu utilidade nesta fase. A ré recusou a oferta de forma reiterada (IDs 154599626 e 423968007) e a autora informou que o ato é dispensável enquanto não houver aceitação do valor (ID 564940345). Fica dispensada, sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). A retificação do polo ativo determinada no ID 561450234 apoiou-se na sucessão noticiada nas petições. As peças recentes empregam três denominações: NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 429263294), Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A. (IDs 528970595 e 564940345) e EKTT 6, que permanece na autuação. Como a alteração antecede a liberação de valores e a futura averbação da servidão, cabe à autora juntar o ato societário que comprove a sucessão e a atual titularidade da concessão e do depósito. Cumprida a diligência, a Secretaria efetivará a retificação já determinada. Por fim, a petição de ID 423968469 reproduz a de ID 423968007, como apontou a própria ré (ID 424107605). Basta a anotação da duplicidade, ficando a apreciação restrita à peça original. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia e de julgamento antecipado do mérito (ID 564940345), porque a ré ofereceu a resposta admitida pelo art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (ID 154599626), porque inexiste concordância expressa quanto ao preço, na forma do art. 23 do mesmo diploma, e porque a perícia deferida na decisão de ID 201919001 não foi produzida; b) ACOLHO em parte a impugnação de ID 564940345 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, excluída da proposta de ID 380232139 a rubrica de diárias de hotel e alimentação e arredondado para baixo o remanescente de R$ 18.273,00, e AFASTO a aplicação analógica da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; c) DETERMINO à autora que, decorrido o prazo da alínea "f" e confirmados o encargo e o valor pelo perito, deposite integralmente esse valor em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, e AUTORIZO a liberação de 50% ao perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil); d) INTIME-SE o perito Daniel Jerferson de Azevedo Lima para, em 5 (cinco) dias, confirmar a aceitação do encargo e do valor arbitrado e informar dados bancários atualizados, sob pena de nova nomeação; efetuado o depósito, INICIEM-SE os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, cientificadas previamente do dia e da hora da vistoria as partes e os assistentes técnicos, que são Evandro Otano de Andrade pela ré (ID 154599626) e, pela autora, os indicados no ID 564940345, cuja indicação prevalece sobre a de João Cláudio Moraes Passos (ID 218458803); e) FIXO como ponto controvertido o valor da justa indenização pela constituição da servidão e delimito o objeto da perícia à sua apuração sobre o imóvel da matrícula 7.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina, devendo o perito identificar a área efetivamente atingida, esclarecer a divergência entre os 36,43440 ha do ID 118377153 e os 3,34211 ha referidos nos IDs 107824476 e 423968007, e responder aos quesitos das partes (IDs 154599626, 218458803 e 564940345); f) CONCEDO à ré o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre o valor arbitrado na alínea "b", não havendo nos autos certidão de sua intimação quanto à proposta de ID 380232139; g) DEFIRO o levantamento requerido nos IDs 381032546, 423968007 e 564157410, no limite de 80% do depósito de R$ 475.354,06 e de seus acréscimos, e integralmente quanto ao depósito de R$ 18.928,42 e seus acréscimos, com a expedição do alvará condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e, quanto ao depósito de R$ 18.928,42, também à comprovação exigida na alínea "h" de que a lavoura danificada em 25/03/2022 era explorada pela ré, tudo nos termos das alíneas seguintes; h) DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão atualizada da matrícula 7.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina e certidões de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, e declare e comprove se a lavoura de soja danificada em 25/03/2022 era por ela explorada ou por parceiro ou arrendatário (ID 365546362); i) DETERMINO que, no mesmo prazo, a ré comprove os poderes especiais do art. 105 do Código de Processo Civil para receber e dar quitação, caso pretenda a expedição do alvará em favor de seu patrono; não comprovados, o alvará será expedido em nome de CIF - Cia de Integração Florestal Ltda., em conta de sua titularidade; j) DETERMINO a expedição e a publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, certificando-se a publicação nos autos, e DECLARO prejudicada a expedição do edital do art. 18 do mesmo diploma, determinada na decisão de ID 107824476, ante a citação pessoal da ré em 16/06/2021 (ID 113808791); k) DETERMINO a intimação da Central Geradora Fotovoltaica Sol de Canindé Ltda, na Avenida Luís Viana, nº 6.462, Edifício Wall Street Empresarial, Torre East, salas 1507 e 1523, Salvador/BA, CEP 41730-101, para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse na causa, e a cientificação do Banco do Brasil S.A., indicado no ID 381032546, na agência da Praça Raimundo Sales, nº 114, Centro, nesta cidade, esta em caráter de cautela, para resguardar eventual sub-rogação no preço (art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941), sem reconhecimento de garantia real sobre o imóvel; l) DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o ato societário que comprove a sucessão de EKTT 6 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. e a atual titularidade da concessão e do depósito, com o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, após o que a Secretaria efetivará a retificação do polo ativo determinada no ID 561450234; m) DISPENSO a audiência de conciliação incluída em pauta pela decisão de ID 107824476, sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil; n) DETERMINO à Secretaria que ANOTE a duplicidade da petição de ID 423968469 em relação à de ID 423968007, conforme apontado no ID 424107605, ficando a apreciação restrita a esta última. Cumpridas as diligências das alíneas "h" a "l" e certificada a publicação do edital, voltem os autos conclusos para a apreciação do alvará. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado eletronicamente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito