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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000348-41.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA COSTA Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785), CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA VIEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de título judicial que reconheceu o direito da autora à pensão por morte e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas. A exequente apresentou demonstrativo do crédito nos IDs 380987303 e 380987307, indicando o montante de R$ 85.648,10 a título de crédito principal e de R$ 8.564,61 referente aos honorários sucumbenciais. Intimado na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, o INSS concordou com os cálculos e requereu sua homologação, conforme ID 480357354. Os valores foram homologados pela sentença de ID 481170154, posteriormente corrigida pela decisão de ID 489357875, que reconheceu como devido o montante de R$ 85.648,10 em favor da exequente e de R$ 8.564,61 em favor do advogado Manoel Gomes Silva Neto, determinando a expedição das respectivas requisições de pequeno valor. Foram emitidas a RPV principal de ID 526500388 e a RPV dos honorários sucumbenciais de ID 526503709. O requisitório sucumbencial foi pago, tendo o TRF da 1ª Região informado, no ID 537828239, o depósito do valor atualizado de R$ 11.089,35 em favor de Manoel Gomes Silva Neto. Posteriormente, a quantia foi transferida para conta judicial vinculada a estes autos no BRB, conforme certidão de ID 543972620. A RPV principal, por sua vez, foi devolvida pelo sistema E-PrecWeb, conforme ID 538210116, em razão de o valor atualizado ultrapassar 60 salários-mínimos sem registro de renúncia expressa. Nos IDs 542228731 e 545446216, a parte exequente requereu o destaque de 30% de honorários contratuais em favor de Manoel Gomes Silva Neto, juntando o contrato de ID 542757476. Por último, no ID 563357921, a exequente declarou expressamente renunciar ao valor que exceder o limite de 60 salários-mínimos, requerendo a expedição da RPV principal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 17, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.259/2001, os créditos devidos pela Fazenda Pública federal são considerados de pequeno valor quando não ultrapassarem 60 salários-mínimos, sendo facultado ao exequente renunciar à parcela excedente para receber o saldo mediante RPV. A Resolução CJF nº 983/2026, aplicável aos processos que tramitam no exercício da competência federal delegada, igualmente prevê que o pagamento superior ao referido limite será realizado mediante precatório, salvo expressa renúncia ao excedente perante o juízo da execução. No caso, a exequente apresentou renúncia expressa no ID 563357921. A manifestação foi subscrita por advogado constituído mediante procuração que contém poderes específicos para renunciar, em conformidade com o art. 105 do CPC. Não há necessidade de nova manifestação do INSS, pois a renúncia reduz o crédito anteriormente homologado e não produz qualquer agravamento da obrigação da autarquia. A renúncia deve, portanto, ser reconhecida, ficando o crédito principal limitado a 60 salários-mínimos vigentes na data da transmissão da nova requisição. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite o pagamento direto dos honorários contratuais, mediante dedução do crédito da parte, desde que o respectivo contrato seja juntado antes da expedição do requisitório ou do levantamento. Os arts. 16 a 19 da Resolução CJF nº 983/2026 estabelecem que os honorários contratuais integram o valor devido ao credor para definição da modalidade de pagamento e que, havendo renúncia, o crédito da parte somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o limite máximo da RPV. Os valores devem constar da mesma requisição, em campos próprios. Entretanto, não é possível deferir o destaque imediatamente. O contrato de ID 380988513 identifica Juliana Maria Passos Gomes Zini como profissional contratada, enquanto o contrato posteriormente juntado no ID 542757476 identifica Carlos Gomes Silva e Manoel Gomes Silva Neto como contratados. Além disso, embora o contrato de ID 542757476 preveja honorários de 30%, não estabelece a divisão do percentual entre os dois profissionais, ao passo que a petição de ID 542228731 requer o pagamento integral dos 30% exclusivamente a Manoel Gomes Silva Neto. Diante da divergência entre os instrumentos e da ausência de indicação inequívoca acerca da titularidade e do rateio dos honorários, mostra-se necessária a prévia regularização documental, inclusive para evitar pagamento em desconformidade com a vontade da contratante ou eventual duplicidade de cobrança. A requisição de honorários sucumbenciais foi expedida exclusivamente em nome de Manoel Gomes Silva Neto, conforme ID 526503709, e o depósito realizado pelo TRF da 1ª Região também o identifica como único beneficiário. O pedido formulado no ID 537094240 busca a transferência da quantia para conta de titularidade de Carlos Gomes Silva. Todavia, não consta cessão do crédito sucumbencial, autorização específica subscrita por Manoel Gomes Silva Neto ou decisão judicial que atribua a Carlos Gomes Silva a titularidade do valor. A procuração outorgada pela exequente não autoriza um advogado a levantar, em conta própria, crédito pertencente pessoalmente a outro profissional. Consequentemente, o levantamento deve ser autorizado em favor do beneficiário constante da RPV, mediante alvará, considerando que os valores foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos no BRB. Embora tenha sido anteriormente declarada a extinção da execução, a satisfação da obrigação principal ainda não foi demonstrada. A extinção prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe o efetivo cumprimento da obrigação. Assim, os autos devem permanecer em tramitação até o pagamento do crédito principal e o levantamento dos valores já depositados. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, RECONHEÇO a validade da renúncia expressa formulada pela exequente no ID 563357921 quanto ao valor que exceder o limite de 60 salários-mínimos, exclusivamente para viabilizar o pagamento mediante requisição de pequeno valor. 2. DETERMINO que o valor total da futura RPV principal, considerado o crédito da exequente e eventual destaque de honorários contratuais, fique limitado a 60 salários-mínimos vigentes na data de sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. POSTERGO a apreciação definitiva do pedido de destaque de honorários contratuais formulado nos IDs 542228731 e 545446216. 4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. esclareça qual contrato de honorários deverá prevalecer, diante da divergência entre os IDs 380988513 e 542757476; 4.2. apresente declaração expressa, assinada pela própria exequente, indicando o profissional ou os profissionais beneficiários dos honorários contratuais e os percentuais atribuídos a cada um; 4.3. apresente anuência dos advogados identificados nos contratos ou instrumento hábil de cessão, renúncia ou divisão dos honorários, caso o pagamento de todo o percentual seja destinado exclusivamente a um dos profissionais; 4.4. informe se houve pagamento total ou parcial dos honorários contratuais; 4.5. confirme os dados de CPF e inscrição na OAB dos beneficiários que deverão constar no requisitório. 5. Advirta-se que o descumprimento da diligência impedirá o destaque dos honorários contratuais nestes autos, sem prejuízo da cobrança pela via própria, prosseguindo-se com a expedição da RPV integralmente em nome da exequente, observado o teto de 60 salários-mínimos. 6. INDEFIRO o pedido formulado no ID 537094240 para transferência dos honorários sucumbenciais à conta de titularidade de Carlos Gomes Silva, pois o requisitório e o depósito identificam Manoel Gomes Silva Neto como beneficiário, inexistindo cessão ou autorização específica deste último. 7. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, por meio do BRBJUS ou sistema equivalente, em favor de MANOEL GOMES SILVA NETO, relativamente ao saldo integral e atualizado dos honorários sucumbenciais transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme ID 543972620. 8. Antes da expedição, certifique a Secretaria o saldo atualizado e confira a correspondência entre o CPF do beneficiário, os dados constantes do requisitório e o cadastro bancário, devendo eventual transferência ocorrer apenas para conta de sua titularidade. 9. APÓS a manifestação acerca dos honorários contratuais, voltem os autos conclusos para apreciação do destaque e determinação da reexpedição da RPV principal. 10. Deferido o destaque, o crédito da exequente e os honorários contratuais deverão ser inseridos na mesma requisição, em campos próprios, sem que a soma ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos. 11. ELABORADA a nova requisição, intimem-se a exequente e o INSS para ciência de seu inteiro teor, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ausente impugnação quanto aos dados formais, transmita-se o requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 12. MANTENHAM-SE os autos em tramitação até a comprovação do pagamento e levantamento integral das quantias devidas, não se procedendo, por ora, ao arquivamento ou à baixa. 13. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito