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8000348-17.2021.8.05.0102

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000348-17.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES CAJA registrado(a) civilmente como PEDRO RODRIGUES CAJA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494), DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS (OAB:BA46356) PARTE RE: OMAR ANDRADE ROCHA e outros Advogado(s): EVARISTA DE SOUZA BORGES (OAB:BA11823) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEDRO RODRIGUES CAJÁ, representado pela inventariante Alisete Rodrigues de Souza, em face de OMAR ANDRADE ROCHA e JONAS ANDRADE ROCHA (ID 98107038 e ID 382735643). Em síntese, alegou a parte autora que o de cujus Pedro Rodrigues Cajá, falecido em 31/01/2019, era possuidor de uma área de 32 (trinta e dois) hectares da denominada "Fazenda Mimosa", localizada no Município de Nova Canaã/BA (ID 98107038). Sustentou que o réu teria ocupado o imóvel de forma clandestina antes do falecimento do autor da herança, aproveitando-se de sua avançada idade e debilidade de saúde (ID 98107038). Aduziu que procedeu à notificação extrajudicial para desocupação em 13/03/2020, restando caracterizado o esbulho possessório com o transcurso do prazo de 30 dias em 13/04/2020 (ID 98107038). Juntou certidão de óbito, termo de inventariante, notificação extrajudicial e guias de recolhimento de ITR (ID 98108726, ID 98107044, ID 98107045 e ID 98107046). Por meio da decisão inaugural de ID 130283430, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela provisória para momento posterior ao contraditório e determinada a citação da parte ré. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 183494934), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou conhecimento por ausência de recorribilidade de ato sem cunho decisório (ID 195358672). Devidamente citados (ID 380971899), os réus apresentaram contestação tempestiva no ID 382735643 (reiterada no ID 382735645). Em preliminar, suscitaram inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel rural Fazenda Mimosa há décadas, em decorrência de doação outorgada por seus genitores, Gabriel Avelino da Rocha e Olinda de Souza Rocha, lavrada por escritura pública em 03/10/1994 (ID 382735653) e registrada sob a Matrícula nº 1.709 no Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 382735656), imóvel este originariamente havido por sentença de usucapião transitada em julgado no ano de 1993 (ID 382735651). Alegaram que o falecido Pedro Rodrigues Cajá jamais manteve a posse sobre a área reclamada e que, no ano de 2006, moveu ação de manutenção de posse sobre a mesma gleba perante a Comarca de Barra do Choça, tendo desistido expressamente da demanda possessória (ID 382735643 e ID 382735652). Acostaram faturas de energia rural em nome do réu desde períodos pretéritos, comprovantes de recolhimento de ITR, CCIR perante o INCRA e inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CAR/CEFIR (ID 382735650, ID 382743263 a ID 382743278). O herdeiro Ariosino Rodrigues Cajás requereu intervenção no feito na condição de assistente litisconsorcial do espólio autor (ID 285275294). A decisão de ID 556139697 rejeitou a preliminar de inépcia da exordial, admitiu o ingresso de Ariosino Rodrigues Cajás como assistente litisconsorcial da parte autora e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do silêncio das partes após intimação específica para indicação de provas (ID 506517161 e ID 531483179). Certificado o decurso do prazo recursal sem impugnação (ID 564310180), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a prefacial suscitada na defesa foi expressamente rejeitada na decisão de ID 556139697. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para indicar a necessidade de dilação probatória (ID 506517161), deixando transcorrer o prazo in albis (ID 531483179), o que culminou no anúncio do julgamento antecipado (ID 556139697), ato certificado sem qualquer oposição recursal (ID 564310180). Com efeito, a matéria controvertida é eminentemente fático-jurídica e o acervo documental já carreado aos autos é suficiente para o enfrentamento exaustivo do mérito da pretensão possessória, restando preclusa a faculdade de dilação probatória. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a tutela de reintegração de posse postulada pelo Espólio de Pedro Rodrigues Cajá sobre a fração de 32 hectares situada na Fazenda Mimosa. Conforme a sistemática processual civil, as ações possessórias têm como escopo a proteção exclusiva do estado de fato exteriorizado pelo exercício da posse (ius possessionis), não se prestando para a discussão de domínio ou propriedade (ius possidendi), a teor do que prescreve o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, recai sobre a parte autora o ônus processual de comprovar a coexistência dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a) a sua posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. A distribuição estática do ônus probatório, tal como disciplinada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor a demonstração escorreita dos fatos constitutivos do seu direito. Na espécie, o espólio autor embasou a sua pretensão na tese de que o falecido Pedro Rodrigues Cajá mantinha posse tradicional sobre a área, carreando como elemento de convicção certidões de notificação extrajudicial (ID 98107046) e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais pertinentes ao ITR (ID 98107045). Todavia, tais documentos mostram-se insipientes para demonstrar o exercício concreto, material e contínuo da posse sobre o imóvel rural pelo autor da herança. O mero recolhimento tributário de imposto territorial rural consubstancia ato estritamente fiscal de adimplemento cadastral perante a Fazenda Nacional, desprovido de aptidão para atestar a prática efetiva de atos materiais de apreensão física, ocupação, exploração ou vigilância que exteriorizem os poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o pagamento isolado de tributo não induz presunção de exercício fático possessório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-78.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AURELINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CLEA DE SOUSA NORMANDO, PATRICIA LIMA DOS SANTOS APELADO: VALDECI ROSA DOS SANTOS Advogado(s):DIOGO ANDRADE SANTANA, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS, LEONARDO GOULART SOARES, SAULO SANTANA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - ART. 373 , I , DO CPC, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. PAGAMENTO DE ITR QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICA EM POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nos termos do art. 561 do CPC, para haver a concessão da reintegração de posse é indispensável à presença dos requisitos legais, dentre eles o exercício da posse; turbação ou o esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho. Cabe ao autor comprovar a posse pretérita, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos estes que não restaram devidamente comprovados nos autos. "Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos" (STJ, AGREsp 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.02.2014), Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000175-78.2021.8.05.0009, em que figura como Apelante AURELINA MARIA DOS SANTOS e Apelado VALDECI ROSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000175-78.2021.8.05.0009,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 13/09/2023 ) Ademais, a notificação extrajudicial remetida pelo espólio (ID 98107046) constitui meio unilateral de interpelação que não supre a ausência de demonstração cabal do exercício da posse prévia, tampouco possui o condão de transformar em injusta ou clandestina uma situação possessória consolidada sem a existência de prova concreta do esbulho. Sobre o tema, é pacífico o entendimento firmado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar caso análogo de pretensão reintegratória desprovida de comprovação de atos possessórios materiais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-31.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE ANDRADE, THAIS BUENO DE ANDRADE APELADO: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE Advogado(s):ULISSES SILVA COSTA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO (JUS POSSESSIONIS) E JUÍZO PETITÓRIO (JUS POSSIDENDI). TÍTULO DOMINIAL DECORRENTE DE SUCESSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR POSSE. ALEGADO COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. POSSE DURADOURA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ESBULHO. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. O juízo de origem entendeu não comprovada a posse anterior do autor, nem o alegado comodato verbal, destacando a distinção entre posse e propriedade. 3. O autor sustenta que a ré ocupava o imóvel por mera tolerância e que a notificação extrajudicial configurou esbulho, pleiteando reintegração e taxa de ocupação. 4. A ré defende a legitimidade da posse exercida há décadas, amparada em prova documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se o autor comprovou posse anterior e esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; b) saber se é devida taxa de ocupação diante do não reconhecimento do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, não bastando a titularidade dominial decorrente de sucessão. 7. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), que não comprovou posse anterior nem o comodato verbal alegado. 8. A prova documental indica posse pública, contínua e duradoura da ré, afastando a tese de mera detenção. 9. A notificação extrajudicial não caracteriza esbulho quando inexistente prova de posse prévia do notificante. 10. Ausentes os pressupostos da ação possessória, impõe-se a manutenção da improcedência. 11. Indevida a taxa de ocupação, diante da legitimidade da posse exercida pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior e do esbulho (art. 561 do CPC), sendo insuficiente a mera titularidade dominial ou alegação de comodato não comprovado. Tese de julgamento: Inexistente esbulho, é indevida a fixação de taxa de ocupação. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 373, I; 561; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000503-84.2022.8.05.0134, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 10/12/2024. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 15/12/2021. TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0500083-57.2015.8.05.0150, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, pub. 06/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000053-31.209.8.05.0043 em que figuram como Apelante ESPOLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e apelada TEREZINHA COSTA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000053-31.2019.8.05.0043,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 27/03/2026 ) Em contrapartida, os réus demonstraram lastro possessório histórico e legítimo sobre o imóvel denominado Fazenda Mimosa. O conjunto probatório evidencia que os genitores dos réus obtiveram o domínio e a posse da referida propriedade rural mediante sentença de usucapião transitada em julgado no ano de 1993 nos autos da Ação nº 308/91 perante a Comarca de Barra do Choça (ID 382735651), sucedida por transcrição imobiliária e posterior doação formalizada por escritura pública lavrada em 03/10/1994 (ID 382735653), com o devido registro sob a Matrícula nº 1.709 perante o Registro Imobiliário (ID 382735656). Outrossim, os réus comprovaram a exteriorização contínua do uso econômico e fático da terra mediante apresentação de faturas de fornecimento de energia elétrica rural emitidas pela Coelba (ID 382735650), Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitidos pelo INCRA (ID 382743270 e ID 382743271) e registro regular no Cadastro Ambiental Rural - CAR/CEFIR administrado pelo INEMA (ID 382743273). Destarte, resta evidenciado que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a posse fática anterior da gleba, tampouco a prática de esbulho pelos requeridos, o que conduz à rejeição do pleito de proteção possessória e, por via de consequência, do pedido cumulado de indenização por eventuais perdas e danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora e ao assistente litisconsorcial, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000348-17.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES CAJA registrado(a) civilmente como PEDRO RODRIGUES CAJA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494), DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS (OAB:BA46356) PARTE RE: OMAR ANDRADE ROCHA e outros Advogado(s): EVARISTA DE SOUZA BORGES (OAB:BA11823) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEDRO RODRIGUES CAJÁ, representado pela inventariante Alisete Rodrigues de Souza, em face de OMAR ANDRADE ROCHA e JONAS ANDRADE ROCHA (ID 98107038 e ID 382735643). Em síntese, alegou a parte autora que o de cujus Pedro Rodrigues Cajá, falecido em 31/01/2019, era possuidor de uma área de 32 (trinta e dois) hectares da denominada "Fazenda Mimosa", localizada no Município de Nova Canaã/BA (ID 98107038). Sustentou que o réu teria ocupado o imóvel de forma clandestina antes do falecimento do autor da herança, aproveitando-se de sua avançada idade e debilidade de saúde (ID 98107038). Aduziu que procedeu à notificação extrajudicial para desocupação em 13/03/2020, restando caracterizado o esbulho possessório com o transcurso do prazo de 30 dias em 13/04/2020 (ID 98107038). Juntou certidão de óbito, termo de inventariante, notificação extrajudicial e guias de recolhimento de ITR (ID 98108726, ID 98107044, ID 98107045 e ID 98107046). Por meio da decisão inaugural de ID 130283430, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela provisória para momento posterior ao contraditório e determinada a citação da parte ré. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 183494934), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou conhecimento por ausência de recorribilidade de ato sem cunho decisório (ID 195358672). Devidamente citados (ID 380971899), os réus apresentaram contestação tempestiva no ID 382735643 (reiterada no ID 382735645). Em preliminar, suscitaram inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel rural Fazenda Mimosa há décadas, em decorrência de doação outorgada por seus genitores, Gabriel Avelino da Rocha e Olinda de Souza Rocha, lavrada por escritura pública em 03/10/1994 (ID 382735653) e registrada sob a Matrícula nº 1.709 no Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 382735656), imóvel este originariamente havido por sentença de usucapião transitada em julgado no ano de 1993 (ID 382735651). Alegaram que o falecido Pedro Rodrigues Cajá jamais manteve a posse sobre a área reclamada e que, no ano de 2006, moveu ação de manutenção de posse sobre a mesma gleba perante a Comarca de Barra do Choça, tendo desistido expressamente da demanda possessória (ID 382735643 e ID 382735652). Acostaram faturas de energia rural em nome do réu desde períodos pretéritos, comprovantes de recolhimento de ITR, CCIR perante o INCRA e inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CAR/CEFIR (ID 382735650, ID 382743263 a ID 382743278). O herdeiro Ariosino Rodrigues Cajás requereu intervenção no feito na condição de assistente litisconsorcial do espólio autor (ID 285275294). A decisão de ID 556139697 rejeitou a preliminar de inépcia da exordial, admitiu o ingresso de Ariosino Rodrigues Cajás como assistente litisconsorcial da parte autora e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do silêncio das partes após intimação específica para indicação de provas (ID 506517161 e ID 531483179). Certificado o decurso do prazo recursal sem impugnação (ID 564310180), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a prefacial suscitada na defesa foi expressamente rejeitada na decisão de ID 556139697. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para indicar a necessidade de dilação probatória (ID 506517161), deixando transcorrer o prazo in albis (ID 531483179), o que culminou no anúncio do julgamento antecipado (ID 556139697), ato certificado sem qualquer oposição recursal (ID 564310180). Com efeito, a matéria controvertida é eminentemente fático-jurídica e o acervo documental já carreado aos autos é suficiente para o enfrentamento exaustivo do mérito da pretensão possessória, restando preclusa a faculdade de dilação probatória. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a tutela de reintegração de posse postulada pelo Espólio de Pedro Rodrigues Cajá sobre a fração de 32 hectares situada na Fazenda Mimosa. Conforme a sistemática processual civil, as ações possessórias têm como escopo a proteção exclusiva do estado de fato exteriorizado pelo exercício da posse (ius possessionis), não se prestando para a discussão de domínio ou propriedade (ius possidendi), a teor do que prescreve o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, recai sobre a parte autora o ônus processual de comprovar a coexistência dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a) a sua posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. A distribuição estática do ônus probatório, tal como disciplinada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor a demonstração escorreita dos fatos constitutivos do seu direito. Na espécie, o espólio autor embasou a sua pretensão na tese de que o falecido Pedro Rodrigues Cajá mantinha posse tradicional sobre a área, carreando como elemento de convicção certidões de notificação extrajudicial (ID 98107046) e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais pertinentes ao ITR (ID 98107045). Todavia, tais documentos mostram-se insipientes para demonstrar o exercício concreto, material e contínuo da posse sobre o imóvel rural pelo autor da herança. O mero recolhimento tributário de imposto territorial rural consubstancia ato estritamente fiscal de adimplemento cadastral perante a Fazenda Nacional, desprovido de aptidão para atestar a prática efetiva de atos materiais de apreensão física, ocupação, exploração ou vigilância que exteriorizem os poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o pagamento isolado de tributo não induz presunção de exercício fático possessório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-78.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AURELINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CLEA DE SOUSA NORMANDO, PATRICIA LIMA DOS SANTOS APELADO: VALDECI ROSA DOS SANTOS Advogado(s):DIOGO ANDRADE SANTANA, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS, LEONARDO GOULART SOARES, SAULO SANTANA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - ART. 373 , I , DO CPC, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. PAGAMENTO DE ITR QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICA EM POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nos termos do art. 561 do CPC, para haver a concessão da reintegração de posse é indispensável à presença dos requisitos legais, dentre eles o exercício da posse; turbação ou o esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho. Cabe ao autor comprovar a posse pretérita, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos estes que não restaram devidamente comprovados nos autos. "Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos" (STJ, AGREsp 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.02.2014), Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000175-78.2021.8.05.0009, em que figura como Apelante AURELINA MARIA DOS SANTOS e Apelado VALDECI ROSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000175-78.2021.8.05.0009,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 13/09/2023 ) Ademais, a notificação extrajudicial remetida pelo espólio (ID 98107046) constitui meio unilateral de interpelação que não supre a ausência de demonstração cabal do exercício da posse prévia, tampouco possui o condão de transformar em injusta ou clandestina uma situação possessória consolidada sem a existência de prova concreta do esbulho. Sobre o tema, é pacífico o entendimento firmado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar caso análogo de pretensão reintegratória desprovida de comprovação de atos possessórios materiais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-31.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE ANDRADE, THAIS BUENO DE ANDRADE APELADO: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE Advogado(s):ULISSES SILVA COSTA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO (JUS POSSESSIONIS) E JUÍZO PETITÓRIO (JUS POSSIDENDI). TÍTULO DOMINIAL DECORRENTE DE SUCESSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR POSSE. ALEGADO COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. POSSE DURADOURA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ESBULHO. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. O juízo de origem entendeu não comprovada a posse anterior do autor, nem o alegado comodato verbal, destacando a distinção entre posse e propriedade. 3. O autor sustenta que a ré ocupava o imóvel por mera tolerância e que a notificação extrajudicial configurou esbulho, pleiteando reintegração e taxa de ocupação. 4. A ré defende a legitimidade da posse exercida há décadas, amparada em prova documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se o autor comprovou posse anterior e esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; b) saber se é devida taxa de ocupação diante do não reconhecimento do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, não bastando a titularidade dominial decorrente de sucessão. 7. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), que não comprovou posse anterior nem o comodato verbal alegado. 8. A prova documental indica posse pública, contínua e duradoura da ré, afastando a tese de mera detenção. 9. A notificação extrajudicial não caracteriza esbulho quando inexistente prova de posse prévia do notificante. 10. Ausentes os pressupostos da ação possessória, impõe-se a manutenção da improcedência. 11. Indevida a taxa de ocupação, diante da legitimidade da posse exercida pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior e do esbulho (art. 561 do CPC), sendo insuficiente a mera titularidade dominial ou alegação de comodato não comprovado. Tese de julgamento: Inexistente esbulho, é indevida a fixação de taxa de ocupação. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 373, I; 561; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000503-84.2022.8.05.0134, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 10/12/2024. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 15/12/2021. TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0500083-57.2015.8.05.0150, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, pub. 06/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000053-31.209.8.05.0043 em que figuram como Apelante ESPOLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e apelada TEREZINHA COSTA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000053-31.2019.8.05.0043,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 27/03/2026 ) Em contrapartida, os réus demonstraram lastro possessório histórico e legítimo sobre o imóvel denominado Fazenda Mimosa. O conjunto probatório evidencia que os genitores dos réus obtiveram o domínio e a posse da referida propriedade rural mediante sentença de usucapião transitada em julgado no ano de 1993 nos autos da Ação nº 308/91 perante a Comarca de Barra do Choça (ID 382735651), sucedida por transcrição imobiliária e posterior doação formalizada por escritura pública lavrada em 03/10/1994 (ID 382735653), com o devido registro sob a Matrícula nº 1.709 perante o Registro Imobiliário (ID 382735656). Outrossim, os réus comprovaram a exteriorização contínua do uso econômico e fático da terra mediante apresentação de faturas de fornecimento de energia elétrica rural emitidas pela Coelba (ID 382735650), Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitidos pelo INCRA (ID 382743270 e ID 382743271) e registro regular no Cadastro Ambiental Rural - CAR/CEFIR administrado pelo INEMA (ID 382743273). Destarte, resta evidenciado que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a posse fática anterior da gleba, tampouco a prática de esbulho pelos requeridos, o que conduz à rejeição do pleito de proteção possessória e, por via de consequência, do pedido cumulado de indenização por eventuais perdas e danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora e ao assistente litisconsorcial, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01

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