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8000347-89.2018.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA APELADO: JOSE DA COSTA LOPES Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra o acórdão de Id. 105822218, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo Embargante para reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000347-89.2018.8.05.0020, sendo Embargante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e Embargado JOSÉ DA COSTA LOPES. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitados. UnânimeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA APELADO: JOSE DA COSTA LOPES Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra o acórdão de Id. 105822218, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ente Municipal, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por servidor público municipal. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., com autorização para desconto em folha de pagamento pelo Município, o qual efetuou regularmente os descontos mensais, mas deixou de repassar os valores à instituição financeira credora, gerando cobranças diretas ao servidor e fundado receio de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. O Município recorre arguindo ilegitimidade passiva, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, redução do quantum e adequação dos critérios de atualização monetária à EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da ausência de repasse dos valores consignados à instituição financeira; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do ente público e se o dano moral está configurado, independentemente de negativação formal do nome do servidor; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso; e (iv) verificar se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença estão em conformidade com o regime da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Barra do Choça é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois assumiu, na condição de consignante, a obrigação legal de reter e repassar os valores descontados da remuneração do servidor à instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.820/2003, não podendo a responsabilidade ser transferida ao banco credor, que é mero destinatário dos repasses. 4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, prescindindo de demonstração de culpa; basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, configurados de forma inequívoca pela retenção dos valores sem repasse, que constitui ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O dano moral está configurado ainda que inexista negativação formal do nome do servidor nos cadastros de inadimplentes, pois a situação de receber cobranças diretamente do banco credor - decorrente de parcela que já havia sido descontada de sua remuneração -, com risco concreto de restrição creditícia e cobrança em duplicidade de parte considerável de sua renda mensal, extrapola os meros dissabores cotidianos e atinge a honra subjetiva, a tranquilidade e o sossego do servidor, valores tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 6. O quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, pois não restaram demonstradas circunstâncias agravantes, tais como efetiva negativação, cobranças reiteradas e persistentes ou danos que extrapolem a angústia e o constrangimento decorrentes da cobrança indevida e da insegurança temporária quanto à regularidade do crédito perante a instituição financeira, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem seguir o regime da EC nº 113/2021: até 08/12/2021, incidem os juros da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma única, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora ao regime da EC nº 113/2021, com redução proporcional dos honorários advocatícios, fixados na fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O Município que desconta valores relativos a empréstimo consignado dos vencimentos de servidor público e deixa de repassá-los à instituição financeira credora responde objetivamente pelos danos daí decorrentes, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.820/2003 e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. O dano moral é indenizável mesmo na ausência de negativação formal do nome do servidor, quando demonstrado que a omissão do ente público gerou cobranças indevidas e constrangimento que superam os dissabores ordinários da vida em sociedade. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a ausência de agravantes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, de forma única, em substituição à correção monetária e aos juros de mora." Em suas razões recursais (Id. 107663691), o Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão e contradição interna. Sustenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de efetiva inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que tornaria indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a jurisprudência somente reconhece o dano moral nessa hipótese quando configurada a negativação do nome do devedor e que a questão não está pacificada neste Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de danos morais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 108587917), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA APELADO: JOSE DA COSTA LOPES Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE VOTO Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos. Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários". _____________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente a questão atinente à configuração do dano moral, consignando de maneira inequívoca que a ausência de repasse pelo ente público dos valores descontados da folha de pagamento do servidor à instituição financeira credora enseja dano moral indenizável, independentemente de negativação formal de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme destacado expressamente no voto condutor, o abalo extrapatrimonial decorre da angústia e constrangimento gerados pelas cobranças diretas do banco credor por dívida já descontada de sua remuneração, configurando ato ilícito apto a atingir a esfera íntima e a tranquilidade do servidor. Portanto, inexiste o vício de omissão ou contradição alegado, visto que a tese defensiva foi devidamente analisada e rejeitada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

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