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8000346-94.2019.8.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000346-94.2019.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:RECORRENTE: GILDETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} Advogado(s) do reclamado: CAIUA CARVALHO MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIUA CARVALHO MATOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Gildete Rodrigues dos Santos ajuizou ação de cobrança em face do Município de Novo Triunfo (ID 42433027), sustentando ser servidora pública municipal estatutária e aduzindo que, a despeito de a Lei Municipal nº 300/2013 disciplinar o pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário, a municipalidade deixou de quitar a gratificação natalina dos exercícios de 2018 e 2019 (ID 42433027). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do ente público réu ao pagamento da importância atualizada de R$ 6.774,52 (ID 42433027). O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido e foi determinada a citação do ente municipal (ID 45654371). Realizada a diligência citatória na pessoa de terceiro estranho à representação da municipalidade (ID 46086121), certificou-se o decurso do prazo sem defesa (ID 73504415). O Município postulou habilitação por seu Procurador-Geral e acostou contestação intempestiva com documentos (IDs 93448113, 93448399, 93448417 e 93448434). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (ID 123112691). Interposta apelação pelo réu (ID 144213130 e ID 144213133) e ofertadas contrarrazões pela autora (ID 277929262 e ID 277929265), o feito foi inicialmente recebido como recurso inominado e remetido à Turma Recursal (ID 386876168), órgão que declinou da competência recursal e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça da Bahia (ID 473123444). Distribuído o apelo à Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi proferido acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Novo Triunfo, acolhendo a nulidade da citação originária e invalidando a sentença anterior, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (IDs 473123609, 473123610 e 473123611). O julgado colegiado transitou em julgado e os autos retornaram à comarca de origem (ID 473123615). Com o retorno do processo, a autora peticionou trazendo extratos bancários e fichas financeiras, arguindo inadimplemento dos décimos terceiros salários de 2017, 2018 e 2019 (IDs 503995286 a 503995300). Em seguida, o juízo determinou a renovação da citação eletrônica da municipalidade (ID 528958908), ato formalizado via sistema eletrônico perante o ente demandado (ID 544028363). O Município de Novo Triunfo apresentou contestação tempestiva (ID 555726111), suscitando preliminar de estabilidade da lide contra a ampliação do pedido para abranger o ano de 2017, bem como impugnação à documentação juntada. No mérito, alegou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, que os extratos bancários parciais não demonstram o inadimplemento geral da verba e que as fichas financeiras gozam de presunção relativa de veracidade, requerendo a improcedência e a observância dos consectários legais próprios da Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica (ID 573137507), sustentando a ausência de prova do adimplemento pelo Município e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Passa-se ao julgamento da demanda, ato jurisdicional mais adequado à espécie, porquanto o processo se encontra devidamente instruído com provas documentais suficientes para a cognição exauriente do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre acolher a preliminar suscitada pelo Município de Novo Triunfo relativa à vedação de ampliação da demanda. A petição inicial delimitou expressamente o objeto litigioso à cobrança dos décimos terceiros salários concernentes aos exercícios de 2018 e 2019 (ID 42433027). Por imposição do princípio da congruência e da estabilidade objetiva da lide, consubstanciado no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é defeso ao autor alterar ou aditar o pedido após a citação sem a expressa anuência da parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram o entendimento de que a estabilização da relação processual impede a ampliação superveniente do objeto da demanda sem concordância expressa do polo passivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058618-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ AGRAVADO: BRUNA DUARTE FERRAIS e outros Advogado(s):VICTORIA GEMIMA RIOS DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu aditamento da inicial para incluir pedido de restabelecimento de plano de saúde, sem o consentimento da parte ré após sua citação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais movida por menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra operadora de plano de saúde. 2.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao recurso principal. II. Questão em discussão 3.Há duas questões principais em discussão: (i) se o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto ao pleito de reforma da tutela de urgência concedida no juízo a quo; e (ii) se é válido o deferimento de aditamento da inicial após a citação do réu, sem sua anuência expressa, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, em suposta violação ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4.O agravo de instrumento não merece ser conhecido quanto ao pedido de reforma da tutela de urgência, tendo em vista que não foi interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar, mas sim contra decisum que deferiu o aditamento da inicial. 5.O art. 329, II, do CPC estabelece que, após a citação, o aditamento da inicial para alterar pedido ou causa de pedir exige, obrigatoriamente, o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias. 6.A ausência de consentimento da parte ré para o aditamento da inicial após a citação configura vício processual que macula a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.O poder geral de cautela do magistrado não pode sobrepor-se às regras processuais expressas, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade da demanda. 8.Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de anuência do réu para aditamento da inicial após a citação, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com tal requisito legal. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido parcialmente, não sendo conhecido quanto ao pleito de reforma da tutela de urgência concedida no juízo a quo. 10.Na parte conhecida, recurso provido para acolher a preliminar de nulidade processual, invalidando a decisão que deferiu o aditamento da inicial. 11.Determinado regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. 12.Julgado prejudicado o agravo interno em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Tese de julgamento: O aditamento da inicial após a citação do réu, sem sua anuência expressa, ainda que fundado no poder geral de cautela, viola o art. 329, II, do CPC e configura nulidade processual por cerceamento de defesa. V. Citações Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8001990-11.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cív., DJe 22.05.2019; TJ-BA, AI nº 8031751-53.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câm. Cív., DJe 10.03.2021; TJ-BA, ED nº 8033867-95.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, DJe 27.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8058618-44.2024.8.05.0000, em que figuram como parte agravante a PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e como partes agravadas BRUNA DUARTE FERRAIS e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento, e na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, para invalidar a decisão que deferiu o aditamento da inicial e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, condicionando o aditamento da exordial à anuência da parte Ré, ora Agravante, tendo em vista o seu comparecimento nos autos em data anterior, Ademais, tendo em vista que a matéria de fundo já fora analisada, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO em face da decisão de ID. 75993178 que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8058618-44.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 28/08/2025 ) Dessa maneira, afasta-se peremptoriamente qualquer pretensão relativa ao exercício de 2017 ventilada pela autora na manifestação incidental, ficando a apreciação jurisdicional adstrita estritamente às gratificações natalinas dos anos de 2018 e 2019 formuladas na petição inicial. A gratuidade de justiça deferida à autora deve ser mantida, porquanto a presunção legal de hipossuficiência econômica de pessoa física não foi elidida por elementos concretos de capacidade financeira incompatível trazidos pelo réu, inexistindo motivos para a revogação do benefício. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O vínculo estatutário mantido entre a requerente e o Município de Novo Triunfo é incontestável, restando plenamente comprovada a condição de servidora pública municipal durante o interregno vindicado. O décimo terceiro salário é direito social expressamente assegurado aos servidores públicos por mandamento do artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, tratando-se de verba remuneratória de natureza alimentar e de eficácia imediata. Na distribuição do ônus probatório, preconizada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à servidora comprovar o vínculo funcional e o exercício do cargo, enquanto compete à Administração Pública demonstrar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias devidas, por constituir típico fato extintivo do direito postulado. Não se pode exigir da servidora a comprovação de fato negativo, consistente na prova de que não recebeu o pagamento, incumbindo ao ente público a juntada de recibos idôneos, comprovantes de transferência bancária ou ordens de pagamento que atestem a regular liquidação da obrigação salarial. A simples menção de rubricas em fichas financeiras ou acúmulos gerados unilateralmente pelo próprio ente público não supre a ausência do comprovante bancário ou do recibo de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da imposição do ônus da prova do pagamento ao ente público nas ações de cobrança de verbas salariais de servidores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-53.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando ao pagamento de verbas salariais e décimo terceiro salário não adimplidos no período indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes; (ii) aferir se houve comprovação do pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro salário pleiteados; (iii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação do vínculo estatutário entre o servidor e o ente municipal. 4. Ausência de prova do pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro salário. 5. Insuficiência das fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo ente público. 6. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC, atribuindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3.º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Fichas financeiras produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente do adimplemento. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a sentença." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, art. 85, § 11, e art. 98, § 3.º, do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000320-53.2013.8.05.0075, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e apelado, MARILENE DE ALMEIDA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000320-53.2013.8.05.0075,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/05/2026 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.101/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) No caso vertente, conquanto o Município sustente a higidez dos pagamentos, não acostou aos fólios nenhum comprovante material de crédito bancário, recibo assinado ou documento idôneo equivalente demonstrando a quitação da gratificação natalina referente aos exercícios de 2018 e 2019 devida à autora. Por sua vez, a servidora coligiu aos autos os extratos bancários de sua conta de recebimento que revelam a ausência de depósito das referidas verbas, corroborando o inadimplemento administrativo. Configurada a mora estatal no dever retributivo pelo trabalho prestado, impõe-se a condenação do Município de Novo Triunfo ao pagamento das gratificações natalinas dos anos de 2018 e 2019, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa da Administração Pública. Quanto à liquidez do título e aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, a atualização monetária dar-se-á pelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, incidindo juros de mora a contar da citação válida segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a atualização e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC em índice único, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no período. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a correção monetária pelo IPCA com juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O valor total da condenação é expressamente inferior ao limite de 60 salários-mínimos aplicável ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como manifestamente inferior ao patamar de 100 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Além disso, tramitando a demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto da Comarca de Antas e não ultrapassando o crédito o teto da alçada, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema por força da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar o Município de Novo Triunfo a pagar a Gildete Rodrigues dos Santos o décimo terceiro salário relativo aos exercícios de 2018 e 2019. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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