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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000346-50.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: WALDIR PIRES RIBEIRO DE BARROS Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390) EXECUTADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por WALDIR PIRES RIBEIRO DE BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, em que objetiva a satisfação de crédito decorrente da sentença de ID 474665909. O exequente pleiteou a quantia global de R$ 224.712,73 conforme memória de cálculo de ID 543111989. O Estado da Bahia apresentou impugnação em ID 547148004. A parte exequente apresentou manifestação ID 548253093. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO e mantenho, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na fase de conhecimento. No mérito, cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, delegando à fase liquidatória a apuração exata do saldo remanescente mediante a apuração dos haveres e a necessária dedução de eventuais valores satisfeitos na via administrativa. A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, notadamente quanto à base de cálculo dos proventos, à dedução contábil dos adimplementos administrativos e aos consectários legais de atualização aplicáveis. Compulsando os autos, constata-se que a planilha ofertada pelo exequente (ID 543111989) padece de inconsistência técnica ao lançar, diretamente na data-base de fevereiro de 2022, valor histórico global de R$ 137.732,13, sem discriminar as rubricas que compõem a remuneração funcional e sem evidenciar o método contábil de dedução das parcelas já adimplidas pelo Estado. A mera alegação de que foram cobrados 3 (três) dos 5 (cinco) quinquênios não supre a necessidade de demonstração pormenorizada da evolução monetária e dos abatimentos dos créditos recebidos. Por outro lado, o demonstrativo apresentado pelo Estado da Bahia em ID 547148005 observa com fidelidade os parâmetros estabelecidos no comando sentencial transitado em julgado. Com efeito, restou evidenciada a base de cálculo remuneratória de fevereiro de 2022 no importe de R$ 8.730,01 mensais (correspondente a R$ 291,00 por dia), mediante a integração das parcelas permanentes devidas ao servidor: Vencimento básico, Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal Lei nº 7.250/1998, Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e Avanço Horizontal. Com base nesse padrão diário, apurou-se o montante histórico total referente aos 5 (cinco) quinquênios reconhecidos (15 meses, equivalentes a 450 dias), no importe de R$ 130.950,15. Deste montante, o Estado realizou o abatimento das parcelas adimplidas na esfera administrativa em favor do autor, que totalizaram R$ 90.626,91. Cumpre registrar que a parte exequente não impugnou a exatidão desse montante nem a efetiva percepção dos valores, limitando-se a sustentar que sua conta inaugural já havia considerado tais deduções, tese que sucumbe diante da ausência de demonstração contábil do respectivo abatimento. Ato contínuo, subtraído o adimplemento administrativo, restou evidenciada a diferença histórica devida de R$ 40.323,24, valor sob o qual foi aplicado o índice de correção, juros e atualização, que resultou no valor do principal corrigido de R$ 59.807,38, que acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença, no valor de R$ 5.980,74, totaliza o débito executivo de R$ 65.788,12 atualizado até fevereiro de 2026. Deste modo, a metodologia do ente público revela-se adequada com o título executivo judicial, impondo-se o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública, Com o acolhimento da impugnação e a consequente redução do valor executado, diante da exclusão do excesso de R$ 158.924,61, são devidos honorários advocatícios aos procuradores do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso afastado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia em ID 547148005. FIXO o crédito exequendo no montante total de R$ 65.788,12 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), apurado até fevereiro de 2026, sendo R$ 59.807,38 referente ao crédito principal em favor do exequente e R$ 5.980,74 a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento devidos ao patrono da parte autora. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, em razão do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução afastado (R$ 158.924,61), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A parte ré é isenta de custas e emolumentos. Não há reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório para o valor devido ao exequente e Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto a verba devida ao seu patrono. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com o lançamento do movimento de código 15248. Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). Sirva-se da presente como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito