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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000346-36.2018.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: JOSUEL BOMFIM DE ALCANTARA Advogado(s): DANILO BATISTA DA SILVA (OAB:BA48111) REU: ILKA INES FARIAS LEITE Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSUEL BOMFIM DE ALCANTARA. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID nº 569551206. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme despacho de ID nº 569589764. Expedida a intimação, o Oficial de Justiça certificou, no ID nº 574380796, que o autor não mais reside no endereço constante dos autos, restando frustrada a diligência. A parte autora, embora ciente da necessidade de promover o regular andamento do feito, não comunicou nos autos a alteração de seu endereço, inviabilizando o cumprimento da intimação pessoal determinada pelo Juízo. Diante da inércia da parte autora e da ausência de providência para viabilizar o regular prosseguimento do feito, mostra-se caracterizado o abandono processual. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
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