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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE LAJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000346-06.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: ALEX SILVA DE SOUZA Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB:BA72525) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, com a finalidade de apurar a ocorrência do delito previsto no art. 147, caput, do CP, praticado supostamente por ALEX SILVA DE SOUZA. Em audiência preliminar, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, conforme termo de audiência (ID 433362849). Transação homologada, conforme ID 465093892. Autor do fato devidamente intimado da sentença ao ID 465093892. Posteriormente, expedida intimação para comprovar o cumprimento do acordo, este não fora localizado (ID 515580229). Em parecer, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, e o consequente arquivamento dos autos (ID 522986651). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, assiste razão ao Parquet, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, que é uma das situações em que o Estado perde o seu direito de punir por não ter exercido a persecução penal no espaço de tempo previsto na lei. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. No presente caso, o delito apurado (art. 147 do CP) possui pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva para crimes cuja pena máxima não excede a 1 (um) ano. Considerando que os fatos ocorreram em 10/05/2021 e que até a presente data não houve a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, uma vez que a aceitação da transação penal não interrompe o prazo prescricional, constata-se que já transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEX SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado n. 105 do FONAJE, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Sem custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito