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Processo 8000345-76.2015.8.05.0036

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8000345-76.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: JOSE DA COSTA ROCHA e outros (2) Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B), RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) INVENTARIADO: GENILICE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:BA19963) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por GENILICE OLIVEIRA ROCHA e JOSÉ DA COSTA ROCHA, cujos inventários foram cumulados por força do art. 672, II, do Código de Processo Civil, tramitando sob a inventariança de TÂNIA MARIA OLIVEIRA ROCHA DE CARVALHO. Da análise dos autos, verifico que a área do imóvel denominado Fazenda Junco, descrito nas primeiras declarações de Id 84569704, item 3, letra "b", foi objeto de retificação, tendo a própria inventariante confirmado, na petição de Id 393727362, que a área correta do imóvel, conforme certidão de inteiro teor atualizada, é de 358,80 (trezentos e cinquenta e oito vírgula oitenta) hectares. Tenho por incorporada essa retificação aos autos, devendo ser observada nas últimas declarações. Verifico, ainda, que a petição de Id 111311353 apontou que o herdeiro LUÍS HUMBERTO DE OLIVEIRA ROCHA recebeu, em vida dos autores da herança, doação de 120 (cento e vinte) hectares desmembrados da Fazenda Junco, o que configura adiantamento de legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil. A inventariante limitou-se a informar que observará a legislação de regência, sem, contudo, formalizar a colação exigida pelos arts. 639 a 641 do Código de Processo Civil e arts. 2.002 e 2.004 do Código Civil. As diligências bancárias determinadas nos despachos de Id 377531439 e Id 479664272 restam cumpridas, tendo a consulta ao SISBAJUD revelado saldos de R$ 5,54 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em nome de José da Costa Rocha e de R$ 464,11 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) em nome de Genilice Oliveira Rocha, conforme detalhamento de Id 493925131, não havendo diligência bancária pendente. Ante o exposto, DETERMINO: I - A retificação, pela secretaria, do cadastro processual, para que passe a constar corretamente como herdeira ADELICE RAIMUNDA DA CRUZ apenas na qualidade em que efetivamente atuou nos autos, bem como para que seja incluído como parte o herdeiro LUCAS DA CRUZ ROCHA, habilitado por decisão de Id 4201051 e ainda ausente do cadastro de partes; II - INTIME-SE o herdeiro LUÍS HUMBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, pessoalmente e por seu advogado (caso constituído), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à colação do bem recebido por doação em vida dos autores da herança, conferindo-o por termo nos autos ou, caso não mais o possua, trazendo aos autos o respectivo valor, na forma dos arts. 639 a 641 do CPC, sob as penas do art. 2.002 do Código Civil; III - INTIME-SE a inventariante TÂNIA MARIA OLIVEIRA ROCHA DE CARVALHO, por seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as últimas declarações (art. 636 do CPC), já incorporando a retificação de área da Fazenda Junco (358,80 hectares) e a colação de que trata o item II, oportunidade em que deverá também comprovar o recolhimento do ITCMD ou o reconhecimento de sua isenção pela Secretaria da Fazenda Estadual, diligência já determinada no despacho de Id 84675850 e ainda não cumprida; IV - Que, em igual prazo, a inventariante junte aos autos certidões negativas de débito atualizadas em nome dos autores da herança perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, conforme já condicionado no despacho de Id 84675850; V - Uma vez juntadas as últimas declarações de que trata o item III, dê-se vista aos herdeiros e à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre os valores nelas atribuídos aos bens do espólio, dispensando-se a avaliação judicial em caso de concordância, nos termos dos arts. 633 e 634 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026.

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