2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000344-07.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: AFAP ELETRO MECANICA E ELETRONICA LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB:SP54288), RENATO AZENHA DEFAVARI (OAB:SP337331), JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB:SP317912) REQUERIDO: LTSUL ENERGIA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. Advogado(s): NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (OAB:MG119894), GABRIELLA SALLIT MAGALHAES (OAB:MG101359) DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória para a realização de prova pericial. Consta dos autos que ficou impossibilitado o cumprimento da diligência, pois o portão de acesso ao empreendimento encontrava-se fechado (ID 565981058). A requerente requereu a renovação da diligência (ID 570508782). Sobrevieram os dados cadastrais determinados no ID 572769043. Posteriormente, veio a resposta da Junta Comercial do Estado de São Paulo (IDs 575417055 e 575417056). Verifica-se no ID 575417057 que a sociedade empresária possui sede em Florianópolis/SC. A DPE requereu a cessação de sua atuação e a exclusão de seu cadastro (ID 579688748). É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. A nomeação de curador especial possui natureza excepcional e, na hipótese de réu revel citado por edital ou com hora certa, subsiste apenas enquanto não houver advogado constituído, o que não é o caso dos autos. O que resta pendente é a realização da prova pericial determinada pelo Juízo deprecante. Quanto ao prosseguimento, não consta dos autos resposta da requerida à determinação de ID 572769043. Aguarde-se o transcurso do prazo para a autora trazer aos autos a identificação atualizada do responsável pela operação do local. A consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não permitiu identificar o responsável pelo empreendimento, limitando-se a informar que a empresa requerida está sediada em outra unidade federativa. Assim, antes de se transferir à requerente o encargo subsidiário previsto no despacho anterior, mostra-se adequado renovar a intimação diretamente por intermédio das procuradoras constituídas, preservando-se o contraditório e assegurando-se oportunidade efetiva de cumprimento. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no ID 579688748 e DECLARO CESSADA a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial da requerida. Determino à Secretaria que exclua a Defensoria Pública do cadastro de representantes e do rol de intimados deste feito. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE ofício ao responsável indicado, solicitando-se autorização para o ingresso do Oficial de Justiça no empreendimento, devendo a data e o horário da diligência serem comunicados com antecedência. Cumpra-se com brevidade, em razão da natureza instrumental da presente carta precatória. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. P.I.C. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado