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8000343-86.2019.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000343-86.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: A. L. DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME Advogado(s): SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA60401) INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. L. DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA (IDs 28086885 e 28086931). Narra a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do veículo automotor marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, cor vermelha, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, ostentador da placa policial NZY-7371, Chassi 9BD17164LD5833514 e código RENAVAM 472167286, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido em seu nome. Informa que, no exercício de sua atividade empresarial de locação de automóveis sob o nome de fantasia Locadora de Veículos Senhor do Bonfim, situada em Arraial D'Ajuda, celebrou em 03/04/2013 contrato de locação do referido bem com indivíduo que se apresentou falsamente sob a identidade de Eber Vandy Ferreira Morais. Relata que o locatário não restituiu o automóvel na data aprazada e desapareceu, fato que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 1182013000632/2013 perante a Delegacia Circunscricional de Arraial D'Ajuda. Aduz que, no curso das investigações criminais, apurou-se que terceiros estelionatários promoveram a transferência fraudulenta da propriedade do veículo no sistema do DETRAN/BA para Jose Gomes dos Santos, mediante falsificação de documentos e emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo em município diverso. Sustenta que, em maio de 2013, o automóvel foi localizado e apreendido pela Polícia Civil na comarca de Jequié, sendo formalmente restituído à posse do representante da locadora em 23/05/2013, consoante respectivo Auto de Entrega de Veículo. Esclarece que, a despeito de ter recuperado a posse fática do bem e provocado a instauração de apuração administrativa no âmbito da autarquia ré, o registro de propriedade permaneceu vinculado fraudulentamente ao nome de terceiro, havendo a aposição de bloqueio administrativo no sistema estadual de trânsito por suspeita de fraude na transferência. Destaca que, em virtude do entrave cadastral que impossibilitava a emissão do documento de licenciamento anual, deixou de adimplir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e as respectivas taxas, o que culminou na retenção e remoção do veículo em fiscalização de trânsito ocorrida em 22/04/2019, na rodovia BA-001, por agentes da Polícia Militar Rodoviária em convênio com a SEINFRA (Auto de Infração nº 842561). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento da transferência fraudulenta, a baixa do gravame administrativo e a liberação imediata do automóvel do pátio público, livre do pagamento de taxas e diárias de estada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade absoluta e inexistência do negócio jurídico de compra e venda firmado com Jose Gomes dos Santos, com a consequente determinação de restauração definitiva do registro de propriedade em favor da autora perante o DETRAN/BA, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais (ID 28086931). Com a inicial, acostou documentos comprobatórios (IDs 28086952 e 28086989). Por meio do despacho de ID 28592927, este Juízo postergou a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao contraditório e determinou a citação da autarquia estadual. A citação foi formalizada por carta precatória cumprida perante a Comarca de Salvador (IDs 28612047, 30799753 e 30799850). Regularmente citado, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA ofereceu contestação (IDs 36224463 e 36224495). Em sua defesa, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que o procedimento de transferência registral observou as formalidades legais vigentes, com esteio em documentação com firma reconhecida e fé pública. Defendeu a inexistência de nexo causal ou conduta culposa da autarquia apta a gerar responsabilização civil, atribuindo os fatos a atos ilícitos de terceiros. No tocante à apreensão, asseverou a estrita legalidade da medida administrativa de remoção operada pela SEINFRA em razão do tráfego sem o devido licenciamento anual, ressaltando que a liberação do automóvel encontra-se legalmente condicionada à quitação integral de todos os débitos tributários, multas e diárias de depósito, a teor dos artigos 131 e 271 do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou extratos do sistema informatizado de veículos (ID 36224500). Intimada, a parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 39912226), na qual arguiu a intempestividade da contestação fazendária e reiterou a nulidade absoluta da transferência por ausência de consentimento da legítima proprietária. Posteriormente, a demandante atravessou petição de aditamento à inicial (ID 40545585), requerendo a inclusão de Jose Gomes dos Santos no polo passivo da demanda, bem como a alteração do pedido de tutela de urgência para que lhe fosse deferida a posse do bem na qualidade de depositária fiel. Instada a se manifestar sobre o pedido de aditamento, nos moldes do despacho de ID 40762857 e da carta precatória de IDs 41601804 e 44177824, a autarquia ré peticionou recusando expressamente a alteração dos limites subjetivos e objetivos da lide após a contestação (IDs 43856212 e 43856555). Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 47039383), o DETRAN/BA informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID 82622362). A autora, devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 47315252), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 92314975. Após longo período de inércia, a requerente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 418242667), pleito que restou fundamentadamente indeferido por este Juízo em virtude da preclusão e da natureza eminentemente documental da controvérsia (ID 502403843). A autora reiterou o pedido no ID 557913123. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Questões Preliminares, Aditamento da Inicial e Julgamento Antecipado Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, cumpre examinar as questões processuais pendentes suscitadas pelas partes ao longo da marcha procedimental. A parte autora suscitou, em sede de réplica (ID 39912226), a intempestividade da peça contestatória oferecida pelo DETRAN/BA, sob o argumento de que a juntada da carta precatória citatória ocorrera em 30/07/2019 e a defesa fora protocolizada tão somente em 04/10/2019 (ID 36224463). No entanto, impende consignar que, ainda que se cogitasse da extemporaneidade da resposta, a eventual configuração da revelia em face de pessoa jurídica de direito público não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, por envolver o patrimônio e os registros de interesse público, nos exatos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no sistema processual civil brasileiro vigora o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado do magistrado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. Dessa forma, a elucidação da lide independe da aplicação automática de efeitos materiais de revelia, devendo o pronunciamento judicial fundar-se estritamente na análise crítica de todo o conjunto probatório pré-constituído encartado ao caderno processual. No que tange ao pleito de aditamento da petição inicial deduzido pela autora no ID 40545585, pelo qual pretendia a inclusão de Jose Gomes dos Santos no polo passivo da relação processual e a modificação da tutela provisória postulada, impõe-se o seu indeferimento. O regramento insculpido no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias. No caso em apreço, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado para se manifestar sobre a pretensão emendatória (IDs 40762857 e 41601804), apresentou oposição expressa e fundamentada ao aditamento pretendido (IDs 43856212 e 43856555). Havendo recusa legítima do réu já citado e contestante, opera-se a estabilização subjetiva e objetiva da lide, sendo defeso ao julgador admitir a inclusão de terceiro ou a modificação dos pedidos sem a anuência da parte adversa, razão pela qual o processo deve ser julgado nos limites originariamente postos na petição inicial. Por fim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, devidamente intimadas para a especificação de provas sob expressa cominação de julgamento antecipado (despacho de ID 47039383), o DETRAN/BA manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 82622362), ao passo que a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão cartorária de ID 92314975. O posterior requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela acionante após anos de inércia (IDs 418242667 e 557913123), além de manifestamente intempestivo ante a preclusão consumativa e temporal já consumada, revela-se inútil e desnecessário ao deslinde do feito (ID 502403843). A matéria debatida nos autos possui natureza eminentemente documental, consubstanciada em registros administrativos de trânsito, certidões policiais e autos de entrega e infração, mostrando-se o acervo probatório encartado plenamente suficiente para a segura formação da convicção deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. 3. Mérito: Fraude na Transferência Registral e Nulidade de Negócio Jurídico Cinge-se a controvérsia principal ao exame da validade do ato de transferência de propriedade do veículo marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa NZY-7371, Chassi 9BD17164LD5833514 e código RENAVAM 472167286, levado a efeito no sistema informatizado do DETRAN/BA em favor de Jose Gomes dos Santos, bem como à consequente pretensão de restauração do cadastro veicular em nome da empresa autora. O conjunto probatório coligido aos autos descortina com solar clareza que a empresa acionante figura como a legítima e originária titular do domínio sobre o automóvel, consoante demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) expedido pela autoridade de trânsito em 24/04/2013 (ID 28086989, p. 2). Outrossim, restou documentalmente demonstrado que o veículo fora locado em 03/04/2013 a terceiro que se apresentou sob a falsa identidade de Eber Vandy Ferreira Morais, indivíduo que não procedeu à restituição do bem no termo avençado e desapareceu, ensejando a tempestiva notitia criminis consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 1182013000632/2013, lavrado perante a Delegacia Circunscricional de Arraial D'Ajuda (ID 28086989, p. 3-4). Subsequentemente, no bojo das diligências encetadas pelos órgãos de segurança pública estadual, o automóvel foi localizado e apreendido na cidade de Jequié em poder de terceiros, restando formalmente restituído à posse do representante legal da autora em 23/05/2013, consoante expressamente certificado no Auto de Entrega de Veículo lavrado pela Autoridade Policial competente (ID 28086989, p. 5). Não bastasse a robusta prova documental oriunda da atividade policial judiciária, os próprios extratos dos sistemas eletrônicos internos do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (IDs 28086989, p. 6 e 36224500, p. 5-6) confirmam que a autarquia ré procedeu à inserção de restrição administrativa específica no prontuário do automóvel com o expressivo motivo: "suposta fraude na transferência arquivamento gaveta", ato praticado pela Corregedoria do órgão de trânsito em 28/05/2013. Tal anotação oficial evidencia que a administração pública já tinha plena ciência formal da existência de grave vício de ilicitude a inquinar a indigitada transferência de propriedade perpetrada na CIRETRAN do Município de Medeiros Neto. No plano do direito material civil, a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos translativos da propriedade pressupõem a manifestação livre e consciente da vontade emitida pelo titular do direito subjetivo ou por seu legítimo mandatário. Na hipótese vertente, resta indene de dúvidas que a autora jamais celebrou qualquer contrato de compra e venda, cessão de direitos ou avença alienativa com o terceiro Jose Gomes dos Santos, inexistindo consentimento, ajuste de preço, emissão válida de Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou tradição jurídica orientada à transferência da propriedade. A alienação simulada e fraudulenta praticada por terceiro mediante a usurpação e falsificação de dados cadastrais e documentais consubstancia ato eivado de nulidade absoluta e insanável, haja vista a manifesta ausência de forma prescrita em lei e o objetivo ilícito de fraudar preceito legal imperativo, nos exatos termos do artigo 166, incisos IV e VI, do Código Civil. Tratando-se de nulidade de pleno direito, o vício ostenta natureza de ordem pública, impondo o seu pronunciamento pelo magistrado quando conhecer dos atos e os encontrar cabalmente provados nos autos, não se operando a convalescença do negócio nulo pelo decurso do tempo nem se admitindo a sua ratificação, a teor do que prescrevem os artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil. Nesse contexto, conquanto os atos administrativos praticados pelas autarquias de trânsito gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal presunção resta plenamente elidida quando comprovada a falsidade ideológica e material da documentação que serviu de suporte ao registro, exsurgindo o dever indeclinável da administração pública em rever e retificar seus cadastros oficiais para restabelecer a verdade real e a higidez do Sistema Nacional de Trânsito. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece de modo iterativo a possibilidade jurídica e o dever de anulação de atos administrativos de transferência veicular quando constatada a fraude perpetrada por terceiros: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004740-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE EXAME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A, objetivando a anulação de ato administrativo praticado pelo DETRAN, que autorizou a transferência de propriedade do veículo JEEP Compass Longitude F, placa QOM7924, ano/modelo 2018/2018, para terceiros, mediante documentação supostamente fraudada. Sustenta a autora que a autarquia agiu com negligência ao não identificar a fraude, pleiteando a nulidade do registro de transferência e o restabelecimento da titularidade do bem em seu nome, perante o DETRAN/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica do pedido de anulação do ato administrativo de transferência de propriedade de veículo, fundado em alegação de fraude de terceiros; e (ii) avaliar a responsabilidade administrativa do DETRAN pela suposta falha na análise documental que permitiu a transferência indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, inclusive nos casos de omissão ou negligência administrativa. 4. A Resolução CONTRAN nº 466/2013 impõe ao DETRAN o dever de realizar vistoria e verificar a autenticidade e legitimidade da documentação apresentada em processos de transferência de propriedade. 5. A autora nega a existência do negócio jurídico que deu ensejo à transferência e atribui a terceiros a prática de fraude com documentos adulterados, razão pela qual o pedido se volta contra o próprio DETRAN, que detém a competência legal para o registro de veículos. 6. O pedido é juridicamente possível e dirigido ao órgão competente, não se podendo extinguir o feito prematuramente sem a devida instrução probatória que apure a validade do ato administrativo e eventual responsabilidade da autarquia. 7. Precedente jurisprudencial reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória em casos de transferência fraudulenta de veículo, devendo a responsabilidade da autarquia ser analisada conforme a existência ou não de negligência na verificação dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a propositura de ação anulatória de ato administrativo de transferência de veículo fundamentada em fraude de terceiros, com apuração de responsabilidade do DETRAN. 2. A responsabilidade da autarquia de trânsito deve ser apurada mediante instrução probatória, especialmente quanto à eventual negligência na verificação documental exigida para a transferência. 3. O pedido formulado contra o órgão responsável pelo registro veicular possui legitimidade e deve ser apreciado pelo juízo fazendário competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 22; Resolução CONTRAN nº 466/2013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0702778-41.2021.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 15.07.2024, DJe 31.07.2024.X Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004740-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LOCALIZA RENT A CAR SA e como apelado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004740-75.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 09/07/2025 ) O precedente retro confirma que a existência de fraude perpetrada por terceiro no procedimento administrativo de transferência de propriedade veicular retira a sustentação de validade do registro efetuado pela autarquia estadual, legitimando a anulação do ato administrativo correlato e o consequente restabelecimento da titularidade em favor da legítima possuidora e proprietária. Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de impor à autarquia de trânsito o dever de cancelamento do registro viciado decorrente de ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-64.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): APELADO: IVANI ALVES FERREIRA MARINHO Advogado(s):BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar e Indenização por Danos Morais. Transferência de Veículo Clonado. Sentença que julgou procedente os pedidos, confirmando a tutela concedida para reconhecer a fraude e declarar inexistente a transferência do veículo de marca Toyota; tipo: caminhonete; modelo: Hilux; cor: branca; Placa: QYA7B20; ano modelo/fabricação: 2019/2020 devendo o DETRAN/BA cancelar a transferência do automóvel para o DETRAN/CE, bem como condenar em danos morais o apelante no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário rejeitadas. Mérito. De acordo com análise aos documentos acostados aos autos, especialmente, a cópia do processo de transferência do veículo realizado no DETRAN/CE ( id. 30146885) e a perícia oficial, realizada pela Polícia Civil Juazeiro-BA, verificou-se que o apelado conseguiu demonstrar nos autos que o veículo de sua propriedade modelo: Hilux, foi objeto de clonagem em outro Estado da Federação (CEARÁ). Ademais, em que pese, a adulteração ou clonagem ter sido realizada por terceiros no DETRAN/CE, nota-se que o DETRAN/BA, possui meios de cancelar a transferência do veículo, na esfera administrativa, solicitando a baixa do registro do suposto veículo clone da UF-CE, retornando para UF-BA, conforme informado pelo DETRAN/CE. (id. 301446863). Nesse sentido, agiu com acerto o magistrado a quo. Por outro lado, na espécie, apesar dos transtornos sofridos pelo demandante, o mesmo não demonstrou o efetivo prejuízo moral decorrente da situação. Assim, incabível a indenização pretendida, já que não há nenhuma prova de que o autor tenha sofrido abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado, ainda mais que a clonagem ocorreu por fato exclusivo de terceiro, conforme cópia do processo de transferência de veículo. Sentença reformada para tão somente excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Apelação Cível Parcialmente Provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001804-64.2021.8.05.0146,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 20/09/2022 ) O julgado acima espelha com exatidão a hipótese dos autos, assentando que, diante da constatação incontroversa de fraude na transferência ou clonagem, incumbe ao DETRAN/BA promover o cancelamento do registro irregular e a baixa das restrições administrativas indevidas, assegurando o retorno do prontuário ao seu estado anterior. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade e ineficácia da transferência de propriedade do automóvel FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa NZY-7371, com a consequente determinação para que o réu DETRAN/BA proceda à imediata retificação cadastral no sistema RENAVAM, fazendo constar formalmente a titularidade da sociedade empresária autora, além de determinar a baixa do bloqueio administrativo de suspeita de fraude averbado sob o código 397696. 4. Mérito: Liberação do Veículo, Débitos Fiscais e Despesas de Estadia Diversa sorte assiste à pretensão deduzida pela parte autora no que tange ao pedido de liberação graciosa e incondicional do veículo apreendido, livre de qualquer ônus tributário, multas ou despesas com diárias de depósito e estada perante o pátio público. Compulsando os autos, verifica-se que o automóvel foi apreendido e removido em fiscalização de trânsito realizada no dia 22/04/2019, na rodovia estadual BA-001, no trecho compreendido pelo Município de Porto Seguro, conforme lavratura do Auto de Infração nº 842561 efetuada pela Polícia Militar Rodoviária em convênio com a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA), com fulcro no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, por trafegar em via pública sem estar devidamente licenciado (ID 28086989, p. 7-8). É fato incontroverso, admitido expressamente pela própria autora na petição inicial, que o veículo permaneceu sob a sua posse física direta desde a recuperação policial operada em maio de 2013, e que durante todo o período subsequente, compreendido entre os anos de 2013 e 2019, a empresa demandante utilizou o bem em sua atividade econômica sem promover o recolhimento anual do IPVA, do seguro obrigatório DPVAT e das taxas de licenciamento obrigatório. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é a propriedade de veículo automotor, cuja incidência se aperfeiçoa com a titularidade dominial e a posse de fato do bem, ex vi do disposto no artigo 1º e no artigo 8º da Lei Estadual nº 6.348/1991. Tendo a demandante usufruído continuamente do veículo por mais de seis anos, não pode invocar o entrave burocrático de titularidade registral como salvo-conduto para circular em vias públicas com o automóvel inadimplente e desprovido do indispensável Certificado de Licenciamento Anual. Nesse sentido, o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como norma cogente que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Da mesma forma, o artigo 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro preconiza expressamente que a restituição do veículo removido a depósito fixado pelo órgão competente só ocorrerá mediante o prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. A medida administrativa de retenção e remoção do veículo foi executada em estrito cumprimento do dever legal pelo órgão rodoviário estadual competente, tendo em vista que a conduta de transitar com veículo não licenciado constitui infração gravíssima com penalidade de multa e medida administrativa de remoção ao pátio. Portanto, o recolhimento do veículo não decorreu de ilicitude praticada pelos agentes fiscalizadores, mas sim do estado fático de irregularidade do automóvel conduzido em via pública. Não há amparo legal para que este Juízo determine a liberação do automóvel sem a prévia e indispensável comprovação do adimplemento dos tributos legalmente devidos pela propriedade e circulação do bem (IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes), tampouco para transferir de plano e de forma automática à autarquia de trânsito ré os custos materiais de reboque e diárias de depósito devidos ao órgão custodiante (SEINFRA) ou a seus concessionários. Eventual discussão acerca de perdas e danos materiais experimentados pela autora em decorrência da demora administrativa do DETRAN/BA na solução do protocolo de apuração de fraude, inclusive para fins de ressarcimento de valores despendidos com a estadia e liberação do automóvel, demanda via processual cognitiva própria de responsabilidade civil extracontratual, na qual se demonstre cabalmente a culpa administrativa e o nexo causal específico, não comportando concessão graciosa nos moldes formulados nesta ação de obrigação de fazer. Destarte, a liberação do automóvel deve ficar expressamente condicionada ao adimplemento dos débitos tributários, multas de trânsito e despesas legais de remoção e diárias de estada, observados os limites e tetos previstos na legislação de trânsito de regência. 5. Dispositivo, Comandos Mandamentais e Sucumbência Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E INEXISTÊNCIA do negócio jurídico de compra e venda e do respectivo ato administrativo de transferência de propriedade do veículo marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, cor vermelha, ano 2012/2013, placa policial NZY-7371, Chassi 9BD17164LD5833514 e RENAVAM 472167286, realizado perante a CIRETRAN de Medeiros Neto/BA em nome de Jose Gomes dos Santos; b) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, proceda à retificação definitiva do prontuário cadastral do referido veículo no sistema RENAVAM, restabelecendo a titularidade da propriedade em nome da autora A. L. DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME (CNPJ nº 06.274.428/0001-09), bem como realize o cancelamento definitivo e a baixa da restrição administrativa de suspeita de fraude averbada sob o código 397696, viabilizando a emissão das respectivas guias de tributos e taxas para fins de licenciamento anual; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de liberação graciosa e desonerada do veículo apreendido, condicionando a expedição do competente alvará ou autorização de liberação do pátio ao prévio recolhimento, pela parte autora, dos débitos relativos ao IPVA, às taxas de licenciamento anual, às multas de trânsito vinculadas e às despesas legais com remoção e estada devidas ao órgão custodiante, nos termos dos artigos 131, § 2º, e 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Em virtude da sucumbência recíproca operada entre os litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observada a isenção de custas em sentido estrito de que goza a Fazenda Pública Estadual por força de lei, remanescendo o dever de reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte contrária. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 998,00), o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo a parte ré arcar com a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do advogado da parte autora, e a parte autora arcar com o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor dos procuradores da autarquia ré, vedada expressamente a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/BA, 03 de setembro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito

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