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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000343-50.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REPRESENTANTE: M. M. S. D. J. e outros (2) Advogado(s): MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA (OAB:GO57062) REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por J. L. S. D. J. e M. M. S. D. J. representados neste ato por sua genitora LILIANE REIS DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado sob o ID 565884253. Posteriormente, a parte requerida/executada comprovou o integral pagamento do valor acordado, conforme documento de ID 568421031, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como a realização das providências necessárias à baixa dos autos. Considerando a existência de interesse de incapaz, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à consequente extinção do feito, nos termos requeridos pelas partes. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as partes, de forma livre e consensual, celebraram acordo para composição da controvérsia, conforme ID 565884253. O ajuste celebrado mostra-se válido e atende aos requisitos legais, inexistindo, nos autos, qualquer elemento que impeça sua homologação. Ressalte-se, ainda, que a manifestação do Ministério Público foi favorável à homologação do acordo, diante da existência de interesse de incapaz. Ademais, a parte requerida/executada comprovou o integral cumprimento da obrigação assumida, mediante o pagamento do valor pactuado, conforme comprovante de ID 568421031. Assim, não subsiste controvérsia a ser solucionada, devendo ser reconhecida a composição firmada entre as partes e, diante do seu integral cumprimento, encerrada a demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 565884253, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, deverão ser observados os exatos termos do acordo celebrado entre as partes. Considerando o integral cumprimento do acordo, nada mais havendo a prover, tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquivem-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE ou Sistema. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito