Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000343-31.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTERESSADO: OTALIA ANA DE JESUS LUZ Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por OTÁLIA ANA DE JESUS LUZ em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega na inicial, que percebeu que haviam valores sendo debitados mensalmente em sua conta bancária. Dessa forma, sem saber do que se tratava, dirigiu-se a Agência da Previdência Social e para sua surpresa foi informado de que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido, contrato de n° 339734650-7_0001. Aduz ainda que vem sofrendo descontos mensais de R$ R$ 18,53 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ R$ 92,65, até o ajuizamento da presente ação, sem jamais ter contratado empréstimo com o banco réu. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente extrato previdenciário com os descontos alegados ao ID 99360705. Decisão no ID 212664398, a qual foi deferida a gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência requerida, determinando que a ré proceda à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Requerente e designada audiência de conciliação. O réu apresentou contestação ao ID 319196342, alegando em preliminar a ausência do interesse de agir, aduz ainda que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco má-fé e o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da autora. Petitório no ID 365014409, a qual a parte autora impugna pela concessão da tutela de urgência. Termo de audiência no ID 449639179. É o relatório, decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Defiro em definitivo a A.J.G. em favor da parte autora. Passo à análise das questões preliminares ao mérito. O réu alegou a falta de interesse de agir. A qual se rejeita, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de contratação válida de empréstimo entre o autor e o réu, bem como à responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos daí advindos. De início anoto que incide no caso as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes amoldam-se ao conceito de consumidor e fornecedor previsto no diploma consumerista. Vale destacar ainda o teor da súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude de defeito na sua prestação de serviços. É o que estabelece o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que prevê, em seu parágrafo terceiro, as restritas hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, quais sejam, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em casos dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato. Confira o entendimento que corrobora essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC LICITUDE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À ENTIDADE DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC/15. 2. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, A COBRANÇA DOS VALORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003009120208210137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-02-2022). Com relação a validade da contratação do referido empréstimo, observo que o autor alega desconhecer a pactuação com o réu de Contrato de Consignação Associada a seu benefício previdenciário. O réu por sua vez não apresentou prova inequívoca da regularidade da contratação. Não há nos autos provas suficientes para comprovar a manifestação de vontade do autor, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade. Importa ressaltar que contratação por meio eletrônico, embora válida, exige a adoção de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade da operação. Desse modo, tenho que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, na esteira do que reza o art. 373, II, do CPC, uma vez que não acostou aos autos o contrato que deu origem aos descontos sobre os vencimentos do autor, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente pagos. Com relação ao valor a ser restituído observo que, a despeito da insurgência do réu quanto ao pedido de danos materiais, não houve resistência específica no que se refere ao quantum, motivo pelo qual restou incontroverso a fixação do valor de R$ 185,30 (cento oitenta e cinco reais e trinta centavos) trazido pelo autor em seu pedido inicial. No que se refere os danos morais e o valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer as empresas requeridas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no que tange ao contrato de n° 339734650-7_0001., averbado sobre o benefício previdenciário do autor 2- condenar o réu a devolver ao autor, de forma dobrada, os descontos indevidamente realizados, atualizados, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção) contados da data de cada desconto indevido 3- pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual a rubrica para a ser corrigida, exclusivamente indicador SELIC (que agrega juros e correção). Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Paramirim/BA, data registrada eletronicamente. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito