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8000342-17.2025.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000342-17.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), ADRIANA SANTOS LEITE (OAB:SE4424) REU: IRINILDO VIANA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE, em desfavor de IRINILDO VIANA DOS SANTOS, todos qualificados. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento integral do débito e sem apresentar embargos monitórios, conforme certidão de Id. 523178851, razão pela qual, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, impondo-se o reconhecimento da conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo. A exequente informa e comprova, contudo, que o executado efetuou o pagamento parcial do débito principal, no valor de R$ 1.274,07 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e sete centavos), razão pela qual deve ser reconhecido o respectivo abatimento, remanescendo em aberto tão somente os valores de juros de mora, multa e correção monetária, bem como o reembolso das custas iniciais antecipadas, perfazendo o montante atualizado de R$ 503,62 (quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos), conforme memorial de cálculo e planilha de Id. 561745187, 561745192 e 561745189. A exequente apresenta memorial da dívida com débito atualizado até 26/05/2026, perfazendo o total do cálculo em R$ 503,62 (quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos). Compulsando os autos, verifico que a exequente não acostou aos autos a guia de recolhimento nem o respectivo comprovante de pagamento das custas de diligência de intimação, circunstância que impede, por ora, o prosseguimento das diligências requeridas. Ante o exposto, reconheço a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, bem como o abatimento do valor pago pelo executado, determinando o prosseguimento do feito, em fase de cumprimento de sentença, quanto ao saldo remanescente de R$ 503,62 (quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado nos termos do demonstrativo de Id. 561745187/561745192/561745189. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a exequente, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência de intimação, sob pena de não realização da diligência. 2. Comprovado o recolhimento, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 512, do CPC, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 503,62, atualizado nos termos do demonstrativo discriminado, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Também será acrescido ao valor multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), bem como via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento que originou o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe. Atribuo força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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