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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000340-85.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VANDECLEITON SANTOS CARVALHO Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua ilustre Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de VANDECLEITON SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, por quatro vezes, da conduta tipificada no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (ID 498188242 - Págs. 2-4). Narra a peça inaugural acusatória que, agindo com vontade livre e consciente, o acusado obteve vantagem ilícita para si em prejuízo alheio, induzindo as vítimas a erro mediante artifícios fraudulentos consistentes no envio de comprovantes falsos de pagamento via PIX para estabelecimentos comerciais desta comarca (ID 498188242. Segundo a exordial, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 13h03min, o réu, utilizando o aplicativo WhatsApp e identificando-se pelo nome falso de "Guilherme", contatou a loja Dino Modas e adquiriu duas sandálias da marca Kenner no montante de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), enviando falso comprovante de pagamento via PIX e recebendo a mercadoria pessoalmente no endereço residencial indicado (Fato 1). Consta ainda que, em 30 de janeiro de 2025, o acusado contatou novamente a loja Dino Modas por WhatsApp, realizando nova compra no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), remetendo outro comprovante falso de PIX; todavia, a gerente Karla Guimarães Novais de Campos desconfiou da operação e constatou a inautenticidade dos comprovantes antes da entrega do produto (Fato 2). Ato contínuo, a exordial descreve que, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 16h, o denunciado, novamente usando o nome fictício "Guilherme" via WhatsApp, comprou uma sandália Kenner na loja Portal dos Calçados pelo valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), mediante envio de comprovante falso de PIX, recebendo a mercadoria pessoalmente da vendedora Ana Clara dos Santos Sobrinho (Fato 3). Por fim, no dia 29 de janeiro de 2025, o réu realizou novo pedido na loja Portal dos Calçados, no mesmo valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), enviando novo comprovante forjado de PIX, cuja entrega foi recebida no mesmo local por uma criança a mando do denunciado, constatando-se a fraude posteriormente (Fato 4).. A denúncia foi formalmente recebida em 13 de junho de 2025 (ID 502924958). Citado pessoalmente em 8 de julho de 2025), o acusado declarou não possuir recursos financeiros para constituir advogado particular, postulando a nomeação de defensor dativo (ID 508857177). Em decisão interlocutória fundamentada, este juízo nomeou o Dr. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA nº 36.166) para atuar na defesa dativa do réu (ID 511487757). O Estado da Bahia compareceu aos autos manifestando-se sobre a fixação de honorários de defensor dativo, ressaltando os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça (ID 515762780). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, reservando-se para discutir o mérito após a instrução e arrolando testemunhas (ID 519590582). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 521467053). Na audiência de instrução, realizada por videoconferência em 11 de junho de 2026, foram colhidas as declarações das vítimas Karla Guimarães Novais de Campos e Ana Clara dos Santos Sobrinho, seguindo-se o interrogatório do réu (ID 564168252). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais em favor das vítimas (ID 566171639). A defesa do acusado, em suas derradeiras alegações, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal), alegando ausência de provas técnicas sobre o ardil eletrônico e atuação de terceiro denominado "Guilherme". Subsidiariamente, pugnou pela mitigação da reprimenda e pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (ID 568483192). Vieram os autos conclusos para sentença. O processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Materialidade e Autoria Delitiva A imputação recai sobre a prática de estelionato consumado (por três vezes) e de estelionato tentado (por uma vez), cometidos em continuidade delitiva, nos moldes do art. 171, caput, e art. 71, ambos do Código Penal. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas em juízo pelas vítimas, pelos comprovantes de transferência inautênticos acostados ao caderno investigativo e pela confissão explícita do próprio acusado durante a instrução processual (ID 498188242, ID 564168252). A autoria, de igual modo, é certa e recai indubitavelmente sobre o acusado VANDECLEITON SANTOS CARVALHO. A vítima Karla Guimarães Novais de Campos, gerente da Loja Dino Modas, confirmou detalhadamente em juízo a dinâmica fraudulenta, declarando que o réu entrou em contato com a loja por meio do aplicativo WhatsApp, identificando-se com o nome falso de "Guilherme", e adquiriu duas sandálias Kenner no valor total de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). A ofendida esclareceu que o acusado remeteu um comprovante falso de pagamento via PIX de aparência idêntica ao original, indicando o endereço da residência de sua genitora para entrega, onde a mercadoria foi entregue diretamente a ele. Karla relatou ainda que, dois dias depois, o acusado contatou novamente o estabelecimento para adquirir uma jaqueta de couro no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), enviando novo comprovante com CNPJ divergente do estabelecimento. Ao desconfiar da facilidade da compra e conferir o extrato bancário, a gerência constatou que nenhum valor havia ingressado na conta empresarial, frustrando a entrega da jaqueta, tendo o réu confessado o golpe por telefone ao ser cobrado. No mesmo compasso, a vítima Ana Clara dos Santos Sobrinho, funcionária e caixa da Loja Portal dos Calçados, narrou que o réu enviou mensagem via WhatsApp solicitando uma sandália Kenner e remetendo comprovante falso de PIX no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). A própria ofendida realizou a entrega e encontrou pessoalmente o réu na via pública indicada, o qual confirmou ser o destinatário do pedido feito por "Guilherme" e recebeu o calçado. Ana Clara explicou que, no dia seguinte, o réu pediu outro calçado no mesmo valor, enviando novo comprovante forjado, sendo o produto entregue no mesmo local a uma criança a pedido de Vandecleiton. Ao conferirem a conta no dia subsequente, os proprietários verificaram a inexistência dos depósitos, e o réu esquivou-se das cobranças, recusando-se a restituir os produtos subtraídos. Corroborando as declarações harmônicas e precisas das vítimas, o acusado VANDECLEITON SANTOS CARVALHO confessou em juízo os fatos narrados na denúncia. Admitiu expressamente que conversou com as vendedoras via WhatsApp, que sabia previamente que os comprovantes de PIX eram forjados por aplicativo, que recebeu as mercadorias nas entregas e que revendeu as sandálias para terceiros na rua, auferindo lucro e desfazendo-se dos bens. A tentativa da defesa técnica de afastar a autoria sob o argumento de que havia um terceiro de nome "Guilherme" e de que inexistiria perícia nos aparelhos celulares não prospera. O próprio acusado admitiu que realizou os diálogos com as vendedoras, forneceu sua localização e recebeu pessoalmente os bens com plena consciência da falsidade dos pagamentos. A eventual participação de comparsa no fornecimento do aplicativo de contrafação de recibos bancários não exime a coautoria de quem executa os núcleos típicos do estelionato. Ademais, a demonstração da fraude documental e da obtenção de vantagem ilícita não reclama perícia técnica obrigatória quando a prova testemunhal, a confissão do réu e os extratos bancários confirmam a dinâmica do delito. Quanto à tipicidade das condutas: No Fato 1 (Loja Dino Modas), o réu induziu a vítima a erro com o comprovante falso e obteve duas sandálias (prejuízo de R$ 285,00), consumando o estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal). No Fato 2 (Loja Dino Modas), o acusado enviou comprovante falso no valor de R$ 270,00 para adquirir uma jaqueta; contudo, a fraude foi detectada pela gerente antes da expedição do bem, não havendo obtenção de vantagem ilícita patrimonial por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Nos Fatos 3 e 4 (Loja Portal dos Calçados), o denunciado obteve duas sandálias Kenner (prejuízo de R$ 225,00 em cada compra) mediante envio de comprovantes fraudulentos e recebimento das mercadorias, restando consumados ambos os crimes de estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal). O ardil empregado foi hábil e apto a enganar os ofendidos, amoldando-se perfeitamente aos elementos do tipo penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a apresentação de falso comprovante de pagamento caracteriza ardil idôneo e tipifica o crime de estelionato. Outrossim, em relação à tentativa do segundo fato da Loja Dino Modas, a pronta percepção da fraude pela gerente obstou a consumação por fatores externos à conduta do agente, afastando-se a tese de crime impossível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8123984-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDEMIRO SOUSA SOARES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB-06 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, § 2º-A, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE EM COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FALSO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MEIO RELATIVAMENTE IDÔNEO PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCOBERTA DA FRAUDE POR DILIGÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não configura crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, a tentativa de estelionato em que o agente, utilizando-se de perfil falso em rede social e comprovante de transferência bancária fraudulenta, tenta adquirir aparelho celular anunciado pela vítima na internet. II. A descoberta da fraude pela vítima, policial militar, que desconfiou da operação e confirmou a falsidade do comprovante de pagamento antes de entregar definitivamente o bem, não caracteriza ineficácia absoluta do meio empregado, mas sim expertise do ofendido capaz de impedir a consumação do delito por circunstancias alheias a vontade do réu. III. O fato de a vítima ter sido cautelosa e diligente na verificação transação não pode beneficiar o agente que empregou meio relativamente idôneo à consumação do crime, tendo inclusive enviado motoboy para retirada do aparelho celular. IV. Na dosimetria da pena, mostra-se adequada a redução pela tentativa na fração de 1/2, e não de 2/3 como pleiteado pela defesa, considerando que o agente percorreu quase todo o iter criminis, chegando muito próximo à consumação do delito, sendo impedido apenas pela cautela da vítima em confirmar a veracidade do pagamento antes da entrega definitiva do bem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 8123984-32.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante CLAUDEMIRO SOUSA SOARES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8123984-32.2021.8.05.0001,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 14/04/2025 ) Da Continuidade Delitiva Os quatro crimes perpetrados pelo sentenciado (três consumados e um tentado) são da mesma espécie (estelionato) e foram praticados nas mesmas condições de tempo (entre 28 e 30 de janeiro de 2025), lugar (mesmo município de Urandi/BA) e maneira de execução (contato por aplicativo de mensagens simulando compras e remetendo comprovantes forjados de transferência eletrônica). Dessa forma, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, nos exatos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Tratando-se de quatro infrações patrimoniais perpetradas em continuidade delitiva, adota-se o critério objetivo consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a fração de exasperação de 1/4 (um quarto): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. 3. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIA. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO E LUGAR. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo. 2. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento no sentido de que, "em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". No presente caso, a Corte de origem tomou a pena de 12 anos de reclusão e aumentou no patamar de 1/6, o que resultou em 14 anos de reclusão. 3. Assim, no presente caso, conforme justificou o Tribunal a quo, pelos elementos dos autos, resta claro que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal (e-STJ fl. 354). Dessa forma, o quantum de exasperação da pena, pela configuração do crime continuado, foi corretamente fixado em 1/6, haja vista tanto a sentença quanto o acórdão terem identificado a prática de dois crimes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.813.446/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena (Estelionato Consumado - Fatos 1, 3 e 4) As circunstâncias judiciais e as condições fáticas dos crimes consumados são idênticas, razão pela qual procedo à análise conjunta da pena-base: Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, inexistindo condenações penais transitadas em julgado em sua folha de antecedentes (ID 519609525), não podendo registros infracionais pretéritos ou inquéritos arquivados ser valorados negativamente; c) Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-las de forma desfavorável; d) Motivos do crime: comuns ao tipo, consubstanciados na busca de lucro fácil; e) Circunstâncias: inerentes à fraude comumente empregada na modalidade; f) Consequências do crime: normais à espécie patrimonial, com prejuízos moderados; g) Comportamento da vítima: em nada incentivou ou facilitou a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (nascido em 13/04/2005 e fatos ocorridos em janeiro de 2025), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) (ID 498188242 - Pág. 2 e ID 566171639 - Pág. 15). Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta etapa, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena para os delitos consumados, resultando a reprimenda de cada estelionato consumado em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dosimetria da Pena (Estelionato Tentado - Fato 2) Na primeira e segunda fases, a reprimenda perfaz 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). Considerando que o réu enviou o comprovante falso, mas a fraude foi descoberta antes do despacho da mercadoria, reduzo a pena na fração de 1/2 (metade), totalizando a reprimenda do crime tentado em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. Unificação das Penas (Continuidade Delitiva) Em razão do reconhecimento do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal) entre as 4 (quatro) infrações praticadas (três consumadas e uma tentada), tomo a pena de um dos crimes consumados mais graves (1 ano de reclusão) e a aumento na fração de 1/4 (um quarto), totalizando a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Para a pena pecuniária, aplicando-se a mesma fração de exasperação sobre a pena-base de multa fixada individualmente, estabeleço a pena de multa definitiva em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial e Substituição da Pena Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), pelo mesmo período da condenação (1 ano e 3 meses), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser designada pelo juízo da execução penal. Dos Honorários do Defensor Dativo O Dr. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA nº 36.166) foi expressamente nomeado como defensor dativo do acusado em virtude da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Urandi/BA. O causídico exerceu o encargo com zelo e presteza, atuando na apresentação da resposta à acusação (ID 519590582), participando da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 564168252) e ofertando alegações finais por memoriais (ID 568483192). O Estado da Bahia interveio no feito invocando a ausência de vinculação obrigatória à tabela da OAB, nos termos do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça (ID 515762780 - Págs. 2-13). Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado, os atos praticados pelo profissional e a razoabilidade, impõe-se a fixação de verba honorária justa a ser suportada pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VANDECLEITON SANTOS CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, por três vezes (Fatos 1, 3 e 4), e do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II (Fato 2), todos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e havendo pedido expresso ministerial na denúncia e alegações finais, fixo o valor mínimo de reparação dos danos materiais causados pela infração nos seguintes montantes: a) R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) em favor do estabelecimento Loja Dino Modas (Fato 1); b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do estabelecimento Loja Portal dos Calçados (Fatos 3 e 4, correspondente a R$ 225,00 por compra não quitada). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA nº 36.166), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, montante proporcional e condizente com o trabalho desempenhado na apresentação da resposta à acusação, participação na audiência de instrução e apresentação de alegações finais, em atenção aos parâmetros do Tema 984 do STJ. servindo a presente decisão, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente; d) Intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente