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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000339-39.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: DT IBIRATAIA e outros Advogado(s): REU: GILMAR JESUS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) SENTENÇA Vistos. GILMAR JESUS DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da denúncia adiante transcrita: Consta do incluso apuratório que, no dia 11 de maio de 2022, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua João Goulart, nº 12, bairro Alto do Mirante, neste município, o denunciado GILMAR JESUS DOS SANTOS FILHO mantinha em depósito drogas ilícitas, sem autorização, para fins de mercancia. Conforme se apurou, na ocasião dos fatos, a Polícia Militar fazia rondas de rotina, quando os policiais se depararam com um indivíduo não identificado portando duas pedras de substâncias análogas a crack. Questionado, este informou que havia adquirido as drogas de uma pessoa chamada Gilmar, esclarecendo onde este residia. Ato contínuo, os prepostos da corporação militar se deslocaram até a residência indicada, onde lograram êxito em encontrar um vasilhame dentro de uma lixeira no banheiro, contendo 85 (oitenta e cinco) pedras de substâncias análoga a crack; 109 (cento e nove) pedras da mesma substância no quarto do denunciado e 09 (nove) "petecas" de substância análoga a cocaína em outro cômodo da residência. Além das substâncias entorpecentes, encontrou-se a quantia de R$ 1.042,00 (um mil e quarenta e dois reais) em notas variadas e um aparelho celular de marca Motorola (Moto G). Em sede administrativa, o denunciado confessou a propriedade das drogas, esclarecendo que adquiriu os entorpecentes na cidade de Ipiaú/BA e as comercializava nesta comarca (SIC). A denúncia foi recebida por decisão de ID 216226033, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. O réu foi citado, tendo sido certificada a citação nos autos sob os IDs 369271905 e 369271906. Posteriormente, apresentou resposta à acusação, por meio de petição de ID 407369629, sem arrolar testemunhas. Na sequência, após regular andamento processual, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2024, conforme despacho de ID 445711659. Na assentada realizada nessa data, cuja ata consta no ID 459143306, foram apreciados os requerimentos ministeriais, determinada a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado e, diante da ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foi redesignada a instrução para o dia 08/10/2024, às 10h00min. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/10/2024, conforme ata de ID 467697789, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e defesa e ao interrogatório do réu, sendo, ao final, aberta vista ao Ministério Público e defesa para apresentação de alegações finais. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, a nulidade da prova em razão de alegada violação de domicílio, com pedido de reconhecimento da ilicitude probatória e absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, caso sobreviesse condenação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar defensiva de nulidade da prova por alegada violação de domicílio. Embora a defesa sustente que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa, o conjunto probatório produzido nos autos revela situação fática distinta da mera invasão aleatória ou fundada em denúncia anônima desacompanhada de qualquer elemento concreto. Vejamos. Conforme emergiu da prova oral colhida em juízo, a diligência policial teve origem em abordagem realizada nas imediações da residência do réu, ocasião em que foi localizado usuário de entorpecentes, o qual informou, de forma imediata e circunstanciada, ter acabado de adquirir a droga diretamente do acusado, apontando, inclusive, o local exato onde este se encontrava. Tal informação, somada à pronta confirmação do endereço e à reação do acusado ao perceber a aproximação policial, forneceu substrato empírico suficiente para a atuação dos agentes estatais. Não se tratou, pois, de diligência baseada em mera intuição ou delação apócrifa isolada, mas de situação concreta de possível flagrância, apurada no contexto de atuação policial ostensiva. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id 210443119, pág. 6) termo de depoimento das testemunhas em sede inquisitorial, auto de exibição e apreensão, termo de qualificação e interrogatório do acusado, laudo de exame toxicológico preliminar, boletim de ocorrência, laudo definitivo de constatação (id 440239266), bem como pela prova oral em fase judicial. Quanto à autoria, a prova produzida em fase do contraditório é suficiente para amparar a condenação do acusado. A testemunha CB PM Ronicley Lima afirmou: "Que tinha feito uma ou duas abordagens a pessoas próximas à residência do acusado, diante de informações de possível tráfico de drogas; que, nas proximidades da localidade, no bairro Manuel Pereira, mais precisamente na escadaria, encontrou um usuário de drogas, o qual informou que havia comprado a substância na mão de Gilmar; que confirmaram com o usuário o local; que o usuário não foi levado até a delegacia, primeiro pela dificuldade de aguardar outra viatura para ir até o local, e também porque ele estava com medo de represália, temendo pela própria vida em razão da denúncia; que encontraram o acusado na parte da casa que funcionava como muro/garagem e também como comércio; que, quando ele percebeu a aproximação da polícia, correu; que deixou vestígios de drogas para trás; que jogou uma quantidade de droga no banheiro, aparentando ser cocaína; que, depois, já com apoio do Pelotão Especial, em revista no local, encontraram escondida dentro de uma lata de farinha uma quantidade de crack e droga, no interior da farinha; que também foi encontrado dinheiro, em torno de mil e alguma coisa, embora não se recorde do valor exato; que estavam no local os avós do acusado e uma mulher mais nova; que ele admitiu que a droga era dele e que tinha destinação para o tráfico; que adquiriu a droga em Ipiaú; que a localidade onde ele residia era intitulada como "Tudo 3" ou "BDM"." Note-se que o depoimento prestado pela testemunha policial descreve circunstâncias que se ajustam à dinâmica típica de traficância, notadamente a indicação do réu por usuário recém-abordado, a localização precisa do imóvel do acusado, a tentativa de evasão, o descarte de substância, a ocultação de droga em recipiente doméstico e a presença de numerário em espécie. A testemunha CB PM Adriano Barbosa declarou que: "Que não conhecia o acusado de outras diligências; que conduziram o usuário; que ele informou corretamente a residência do acusado; que, logo ao chegarem ao local, identificaram o acusado; que foram encontradas drogas e dinheiro; que não se recorda do local exato em que o dinheiro foi encontrado; que chegou outra guarnição para dar apoio à diligência; que, nesse dia, sua função na guarnição era a de motorista; que na viatura estavam apenas ele e o comandante." Ainda que o depoimento dessa testemunha tenha sido conciso, ela confirma o núcleo central da versão apresentada pela primeira testemunha ouvida, notadamente quanto à origem da diligência, à identificação do acusado no endereço apontado e à apreensão de entorpecentes e valores em dinheiro. A menor riqueza de detalhes, longe de fragilizar sua oitiva, é compatível com a função operacional por ele desempenhada naquela operação - motorista. Assim, os relatos policiais, longe de se contradizerem, se complementam. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova quando colhidos em juízo, sob contraditório, e em harmonia com os demais elementos dos autos. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são provas válidas e podem, inclusive, amparar a condenação quando coerentes e não infirmados por elementos concretos em sentido contrário. Outrossim, não restaram evidenciados inimizade pessoal, interesse escuso ou motivo concreto que autorize presumir que os agentes públicos tenham falseado a realidade dos fatos para incriminar indevidamente o acusado. A alegação defensiva de abuso policial permaneceu isolada, sem lastro corroborativo idôneo. A prova oral de acusação, ademais, não se apresenta sozinha. Ela dialoga com os elementos materiais apreendidos, os quais, examinados em conjunto, são reveladores da destinação mercantil da droga. De fato, o acervo coligido aos autos demonstra a apreensão de substâncias entorpecentes do tipo crack e cocaína, além de dinheiro em espécie, em contexto de ocultação e de tentativa de descarte. A forma de acondicionamento e escondimento da droga, o local onde foi encontrada, a notícia de venda recente a usuário abordado nas imediações e a reação do acusado diante da aproximação policial constituem circunstâncias que, analisadas em conjunto, excedem sobremaneira a hipótese de uso pessoal e apontam para a prática de mercancia ilícita. A testemunha arrolada pela Defesa, Renilda declarou: "Que conhece Gilmar desde novo; que Gilmar mora com a avó no Alto do Mirante; que há um bar que é do avô dele; que nunca ouviu dizer que ele estava traficando; que ele trabalha na roça, sai de manhã e chega de noite; que tem filho; que nunca soube de nada a seu respeito; que não sabia que ele tinha sido preso, tendo tomado conhecimento apenas quando foi chamada para depor como testemunha; que conhece a avó dele antes mesmo de ele nascer; mas que não frequenta a casa da avó dele e fica mais em sua própria casa." Observa-se que as declarações da aludida testemunha possui caráter meramente abonatório, com reduzida aptidão para infirmar a imputação delitiva constante dos autos, vez que não decorre de observação direta da rotina do imóvel ou dos fatos em apuração, limitando-se a impressões gerais sobre a pessoa do acusado. Por sua vez, o réu Gilmar, em seu interrogatório, afirmou: "Que é mentira; que estava em casa com a mulher e o filho; que o avô insistia em manter o bar e, como ele já é de idade, passou a cuidar do estabelecimento; que veio de São Paulo com dinheiro para investir no bar; que investiu em cachaça, peixe, feijão, arroz e freezer; que tudo foi adquirido com o dinheiro que trouxe de São Paulo; que estava tudo aberto; que estava sentado no sofá, com a mulher e o filho recém-nascido ao lado, quando, de repente, os policiais já estavam dentro da casa; que identificou um deles pelo nome "Lima", que viu na farda; que esse policial lhe deu um soco na cara e o segurou pelo rosto; que eles entraram e ele ficou com a cara na parede, olhando para a rua; que os policiais colocaram a arma no filho dele, que estava em cima do berço de almofada; que sua avó é mãe de santo e ganha bastante dinheiro com isso; que o dinheiro encontrado era de sua avó e estava na estante; que os filhos de santo dela vão até lá, dão cachaça e R$ 100,00; que, naquele dia, havia cerca de mil reais dela; que os policiais perguntaram quanto havia de dinheiro, e sua avó respondeu que tinha mil reais; que os policiais disseram que era mentira e que o dinheiro era do tráfico; que não viu nem tinha droga em casa; que não viu as drogas com os policiais; que não conhece o usuário; que teve dois primos que já deram tiros em outras pessoas; que a parte da família que mora pelo bairro é mal falada; que, às vezes, andava com eles, mas eles usavam drogas e ele não; que o povo começou a falar que ele tinha vindo corrido de São Paulo; que os policiais nunca o abordaram antes; que, em outra ocasião, já havia sido enquadrado por Lima, quando estava indo jogar bola com um amigo; que os policiais o pararam e tiraram uma foto; que antes fumava e hoje não fuma mais; que os policiais perguntaram onde tinha arma, mas ele não sabia; que perguntaram onde estava um tal de Willian, mas ele também não sabia; que falou que a droga era dele porque estava apavorado; que, antes, quando fumava, ia à boca buscar droga para uso e ficava por ali; que os moradores viam isso e comentavam; que as pessoas diziam à sua avó que ele vendia droga, mas ela sabia que ele não vendia; que acredita que o usuário, por medo de facção, disse que ele vendia droga pelo simples fato de morar lá; que, desde que foi preso, não trabalhou mais no bar; que foi embora para Porto Seguro; que depois voltou e seus avós compraram uma roça, onde atualmente trabalha." Embora tenha negado a prática delituosa, as declarações do acusado acabam por contextualizar sua inserção em ambiente associado ao tráfico na medida em que admite já ter sido usuário, frequentar ponto de venda de drogas para aquisição e ser alvo de comentários da comunidade ligando sua imagem à traficância. Além disso, a afirmativa de que assumiu, em sede policial, a propriedade das drogas em razão de temor não é corroborado pelos demais elementos de prova reunidos. Ora, não se ignora que o interrogatório constitui meio de autodefesa do réu. Justamente por isso sua valoração deve ser feita em cotejo com os demais elementos de prova amealhado aos autos, o que demonstrou que a versão do réu encontra-se isolada e insuficiente para neutralizar a robustez da acusação. Não merece acolhida, igualmente, eventual pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque os elementos probatórios colhidos nos autos não se mostram compatíveis com a hipótese de mera posse de entorpecente para consumo pessoal. Ao contrário, a prova judicializada revela circunstâncias concretas indicativas da destinação mercantil da substância, notadamente a informação prestada por usuário abordado nas proximidades, que apontou o acusado como fornecedor da droga; a localização de entorpecentes no imóvel; a apreensão de numerário em espécie; a quantidade, variedade, acondicionamento e modo de ocultação das drogas; além da tentativa de evasão e descarte de substância ao perceber a aproximação policial. Assim, a prova oral produzida em juízo, aliada aos elementos documentais e periciais constantes dos autos, conduz à conclusão de que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que não lhe socorrem as causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, razão pela qual a pretensão punitiva estatal deve ser acolhida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial para condenar GILMAR JESUS DOS SANTOS FILHO já qualificado nos autos, como incursos nas penas art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em razão disso, passo à DOSIMETRIA DA PENA nos termos do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, deve-se analisar com preponderância as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, sem perder de vista os vetores do art. 59 do Código Penal, de forma que entendo necessária a fixação da pena-base acima do piso legal. O que indica a maior gravidade do delito, e recomenda a exasperação da reprimenda, é justamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. No caso dos autos, foram localizadas 85 pedras de crack maiores, 109 pedras de crack menores e 09 petecas de cocaína, além da quantia de R$ 1.042,00 em espécie e 01 aparelho celular Motorola, tudo em contexto revelador de mercancia ilícita. Diversas são as substâncias que caracterizam entorpecentes. Contudo, dentre elas, há algumas que são mais graves, seja por possuírem maior poder de gerar dependência, seja por serem mais nocivas ao organismo do usuário. Não há dúvidas de que a cocaína causa dependência com maior facilidade que drogas menos danosas, assim como o crack se revela ainda mais deletério, gerando forte vício e graves consequências individuais e sociais. Embora todas sejam substâncias submetidas à Lei de Drogas, não se pode negar que possuem características distintas quanto ao grau de dependência e à nocividade, não sendo adequado tratá-las de forma absolutamente indistinta na dosimetria. Assim, em se tratando de tráfico de crack, droga de extrema agressividade social e individual, associada ainda à apreensão concomitante de cocaína, e em quantidade expressiva, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal. Com efeito, a apreensão de 194 pedras de crack e 09 petecas de cocaína revela potencial de difusão a significativo número de usuários, não se podendo punir a conduta da mesma forma que em hipóteses de reduzida quantidade ou menor reprovabilidade concreta. Outrossim, a culpabilidade é própria do tipo. Não há nos autos elementos concretos para valoração negativa dos antecedentes, conduta social e da personalidade do agente. Os motivos e circunstâncias e consequências são os inerentes ao delito. Portanto, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, realizada extrajudicialmente (Súmula 545 do STJ), razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, embora o acusado negue que pertença à organização criminosa, em interrogatório policial admitiu que "corre" para a facção Tudo 3 no bairro onde labuta. Afirmou que os entorpecentes eram seus com destinação ao tráfico. Além disso, declarou que não exerce atividade laboral e que adquiriu os entorpecentes na mão de desconhecido de Ipiaú pelo expressivo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Some-se a isso o fato de que usuário abordado pela polícia indicou a residência do acusado como ponto de tráfico. Tais afirmações foram inteiramente corroboradas pela testemunha policial Ronicley Lima em sede judicial. Esse conjunto de fatores afasta por completo a figura do traficante ocasional ou de primeira viagem, razão pela qual afasto a minorante mencionada. Assim, fixo a pena definitiva em em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. DA DETRAÇÃO DA PENA Deixo de realizar a detração da pena porquanto o seu cômputo não ocasionará a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena, tendo em vista o "quantum" de pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", CP) DO VALOR DO DIA-MULTA Dada a ausência de elementos acerca da situação econômico-financeiroa do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Considerando o quantum de pena aplicado, incabível a substituição do art. 44 do CP e a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência, por ora, dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo acusado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS Autorizo a incineração da droga apreendida, por não mais interessar à instrução, nos termos do art. 72 da Lei n.º 11.343/2006; Decreto a perda, em favor da União, dos objetos apreendidos relacionados ao tráfico, notadamente o numerário apreendido, na forma do art. 91, II, "b", do Código Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: i) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; iii) Expeça-se guia de execução definitiva; iv) Atualize-se o sistema BNMP 3.0. Demais expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora assinatura eletrônica. VIVIANE MENEZES DELFINO RICARDO Juíza de Direito