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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000335-91.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO APELANTE: IRACI MARIA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB:PI11570) APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DECISÃO 1 - Inicialmente, diante do provimento do recurso de apelação com trânsito em julgado (ID 577204504 e ID 577205262), bem como por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), recebo a petição e a emenda à inicial. Com efeito, passo a deliberar nos seguintes termos: 2 - Determino a designação de audiência de mediação/conciliação, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando a audiência suspensa caso haja oposição de ambas as partes ou se estas declararem não possuírem meios técnicos adequados para a participação do ato. 2.1 - Sendo realizado acordo em audiência, voltem os autos conclusos para verificação no fluxo de sentenças homologatórias. 3 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, caso a parte autora tenha indicado nos autos endereço eletrônico (telefone, WhatsApp e/ou e-mail), defiro, desde já, requerimento de cumprimento do ato por meio eletrônico e determino que cite-se e intimem-se as partes por telefone, WhatsApp e/ou e-mail eventualmente informado nos autos. Assim, o Sr. Oficial de Justiça deverá fornecer todos os esclarecimentos necessários, assegurando-se da ciência inequívoca e da identidade do citando e de instruir os autos com certidão, captura de tela e/ou quaisquer meios comprobatórios do fiel cumprimento do ato. 3.1 - Para o integral cumprimento da citação/ intimação eletrônica, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as determinações contidas no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), buscando, ao efetivar a comunicação, a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (§2º, art. 4°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Noutro giro, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. (art. 5º, caput e parágrafo único, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). 4 - Caso não seja possível efetivar a diligência por meio eletrônico, cite-se e intime-se pelos Correios (CPC, art. 248), devendo a Secretaria encaminhar na carta a ser expedida o link para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso. 5 - Havendo advogados habilitados, bem como se a parte requerida for pessoa jurídica de direito privado com cadastro ativo no sistema Domicílio Judicial Eletrônico (DJe), cite-se e intimem-se, as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC), prioritariamente, por intermédio do DJe. 6 - Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, pessoal ou por meio eletrônico, comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência virtual, considerar-se-á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência. 7 - Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC. 8 - Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito (réplica), conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 9 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as para tanto. Ademais, caso a(s) parte(s) postule(m) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá(ão) apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas. 9.1 - Com o decurso de prazo, sem manifestação, concluso para sentença. Com manifestação, concluso para despacho (exceto se requerido julgamento antecipado, de modo que deve vir concluso para sentença). 10 - Defiro à parte autora: 10.1 - a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. 10.2 - o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado (ID 487323451), nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 11 - Determino que a Secretaria: - adote todas as providências necessárias à realização da audiência, inclusive observando o tempo legal de antecedência para o ato. - insira no campo de autuação que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (idoso), ora concedidos. 12 - Intimem-se. 13 - Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito