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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 8000335-72.2019.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: MARCO ANTONIO OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235), ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) REU: ARLIVAN CARVALHO GONCALVES SEGUNDO Advogado(s): LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR (OAB:PE32622) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARCO ANTONIO OLIVEIRA SANTANA em face de ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES SEGUNDO, ambos qualificados nos autos. No curso da ação, as partes firmaram acordo, conforme termo encartado no evento de ID. n. 498648896, pugnando pela homologação com a consequente extinção da lide. Em breve síntese, é o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cotejando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, termo que repousa no evento de ID. n. 498648896, pugnando pela homologação judicial para que surta os jurídicos e legais efeitos. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. (ID. n. 498648896). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 498648896), em seu inteiro teor, para surtir os efeitos de direito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguarari/BA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO