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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: USUCAPIÃO n. 8000335-70.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: AURELINO DE JESUS FILHO Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): MARIA ANTONIA DA SILVA DANTAS (OAB:BA41943) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, por meio da decisão interlocutória de ID 561380006, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo da demanda com a inclusão e a completa qualificação, acompanhada dos respectivos endereços, de todos os herdeiros do proprietário registral falecido, Sr. Rosalvo de Souza Barreto (certidão de óbito de ID 495982149). Em resposta, o demandante apresentou a petição de ID 561695381, informando a inexistência de inventário e listando o nome dos herdeiros. Contudo, constata-se que a determinação judicial foi cumprida apenas de maneira parcial e deficitária, uma vez que não foram fornecidos os dados qualificativos individuais completos (número de inscrição no CPF, estado civil, profissão) e a totalidade dos endereços precisos e individualizados de todos os sucessores, inviabilizando a escorreita expedição dos mandados/cartas de citação determinados no item II do provimento de ID 561380006. Tratando-se de providência indispensável à constituição válida do litisconsórcio passivo necessário (art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a renovação do comando integrativo com a expressa advertência das cominações legais. Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando do item I da decisão de ID 561380006, promovendo a regular emenda da exordial com a qualificação completa e a indicação precisa do endereço de todos os herdeiros de Rosalvo de Souza Barreto aptos a viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique a Secretaria da Vara e façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito