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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000334-46.2026.8.24.0064/SC AGRAVANTE: EDI PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514) DESPACHO/DECISÃO Edi Paulo Ferreira da Silva interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 42 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria esvaziado a eficácia da detração penal ao desconsiderar, para fins de progressão de regime, o período de 8 meses e 9 dias (251 dias) de prisão provisória anteriormente cumprido. Sustenta que a fixação de nova data-base, com exigência do cumprimento de 1/6 do saldo remanescente da pena, implicaria nova contabilização de lapso temporal já suportado, configurando bis in idem, uma vez que, considerada integralmente a detração, restariam apenas 9 dias para o preenchimento do requisito objetivo. Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a incidência integral da detração na fração objetiva de progressão e, consequentemente, o direito à progressão imediata ao regime aberto, após o cumprimento do lapso faltante indicado nas próprias razões recursais. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a disciplina da detração penal e sua repercussão sobre o requisito objetivo para progressão de regime. Reconheceu que o período de prisão provisória de 26/10/2016 a 4/7/2017 deveria ser detraído da pena, mas assentou que esse lapso não poderia ser utilizado diretamente para antecipar o preenchimento do requisito temporal da progressão. Segundo o Colegiado, a detração incide sobre o total da pena, sendo a pena remanescente, após o abatimento, a base para o cálculo da fração legal exigida para a progressão. A parte recorrente, por sua vez, contrapõe-se precisamente a essa interpretação, defendendo que o período de prisão provisória já reconhecido deve produzir efeitos na aferição do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP, sob pena de exigir-se novamente o cumprimento de lapso já suportado, em afronta ao art. 42 do Código Penal. Nesse contexto, não se evidencia deficiência de fundamentação nem ausência de prequestionamento, pois os arts. 42 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal foram expressamente examinados pelo acórdão recorrido, inclusive como fundamento para definir a forma de cálculo do lapso progressivo, – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Também não se vislumbra, em princípio, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a solução da controvérsia não demanda nova apreciação do conjunto fático-probatório. Os elementos relevantes encontram-se delimitados no próprio acórdão — notadamente o período de prisão provisória reconhecido, a detração realizada, a pena aplicada e a fração necessária à progressão —, restringindo-se a discussão à definição das consequências jurídicas da detração sobre o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. Há, portanto, questão de direito federal suficientemente delimitada: definir, à luz dos arts. 42 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, de que modo o período de prisão provisória objeto de detração repercute no cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, especialmente se deve apenas ser abatido da pena total, incidindo posteriormente a fração legal sobre o saldo remanescente, como decidiu o acórdão, ou se pode ser diretamente considerado para o preenchimento do lapso progressivo, como pretende a defesa. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução, quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024; AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022). 3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7 dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o qual está preenchido desde o início da execução definitiva. 4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.806/AM, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime. 2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais de progressão devem incidir sobre a pena total unificada, computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.162.291/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial doevento 23, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. - Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015. No caso, não obstante a admissão do recurso, não verifico elementos que autorizem a conclusão no sentido da probabilidade de provimento do mérito recursal. Indefiro o pedido. - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Intimem-se.
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