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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000334-43.2025.8.05.0021 REQUERENTE: MARIA BARBOSA DE MIRANDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA BARBOSA DE MIRANDA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à execução de obrigação de fazer e pagar decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Após a redistribuição dos autos da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia a este Juízo de Primeiro Grau, foi proferida a sentença de ID 559516971, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o recálculo e a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Contra o referido pronunciamento, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 560974828), apontando erro material no dispositivo e contradição. O Estado da Bahia também interpôs embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos (ID 563251366), arguindo, em sede preliminar, a existência de litispendência entre esta demanda e as ações tombadas sob os números 8000022-67.2025.8.05.0021 e 8000129-14.2025.8.05.0021. Intimadas as partes para manifestação recíproca nos termos do despacho de ID 564273252, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 570891010) e a exequente apresentou resposta aos embargos estatais (ID 571284005). Subsequentemente, no ID 575026681, a exequente peticionou aos autos reconhecendo expressamente a litispendência apontada e pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos. A preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia impõe acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em tramitação, caracterizando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, a própria parte exequente, devidamente representada por seu patrono, compareceu aos autos na petição de ID 575026681 admitindo de forma expressa que o presente cumprimento de sentença reproduz demandas idênticas já em curso nesta Comarca (processos nº 8000022-67.2025.8.05.0021 e nº 8000129-14.2025.8.05.0021), postulando, em razão disso, a extinção deste feito. Por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto processual negativo, a existência de litispendência obsta a formação válida da relação jurídica processual nesta demanda. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios do executado para desconstituir a sentença prolatada no ID 559516971 e extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração outrora opostos pela exequente. Por fim, não restou demonstrada má-fé processual deliberada a ensejar aplicação de penalidades, notadamente em face da pronta manifestação da exequente reconhecendo a duplicidade distributiva após o retorno dos autos da segunda instância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 563251366), emprestando-lhes efeitos infringentes para desconstituir a sentença de ID 559516971 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; a) DECLARO PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração opostos por MARIA BARBOSA DE MIRANDA (ID 560974828); b) Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais adicionais, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, cuja exigibilidade permanece sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
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