Publicações do processo

8000334-20.2024.8.05.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000334-20.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX IMPETRANTE: GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA Advogado(s): EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA contra suposto ato omissivo ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX, objetivando a concessão e o pagamento do abono salarial instituído pela Lei Municipal nº 485/2024 (ID 458616518). A impetrante sustenta que é professora integrante do quadro efetivo da Rede Municipal de Ensino de São Félix desde 03 de fevereiro de 2010, ocupante do nível IV, classe C, sob a matrícula nº 0959 e carga horária de 20 horas semanais, conforme Portaria de Nomeação nº 121/2010, Termo de Compromisso de Posse e contracheques colacionados aos autos (ID 458616518 e ID 458616524). Afirma que, em 05 de abril de 2024, foi publicada a Lei Municipal nº 485/2024, concedendo abono salarial aos profissionais efetivos do magistério municipal que exerceram suas atividades no ano de 2024 e possuam ao menos cinco anos de efetivo exercício, dividindo o montante global de forma proporcional à jornada, nível e classe dos servidores (ID 458616525). Assevera que, apesar de preencher todos os requisitos exigidos pela legislação municipal, foi injustificadamente preterida no pagamento das parcelas do referido abono salarial efetuado aos demais docentes da municipalidade a partir do mês de maio de 2024 (ID 458616518, ID 458616521 e ID 458616528). Noticia que requereu administrativamente o adimplemento da verba em 19 de julho de 2024, sem contudo obter qualquer solução (ID 458616529). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para determinar o pagamento imediato das parcelas vencidas e vincendas do abono salarial e, ao final, a concessão definitiva da segurança para a satisfação do valor total estimado em R$ 43.236,11 (ID 458616518). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 462830106, oportunidade em que a tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o nº 8001355-20.2025.8.05.0000 (ID 484453176). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso interposto pela impetrante (ID 516769194), decisão que transitou em julgado (ID 516769195). A autoridade impetrada prestou informações no ID 480630501, arguindo preliminar de descabimento do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, com amparo na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, a autoridade sustentou a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais dispostos no artigo 2º da Lei Municipal nº 485/2024, pugnando pela denegação da ordem (ID 480630501). A impetrante apresentou réplica no ID 488019959, reiterando que a documentação acostada à exordial comprova de forma cabal a sua investidura efetiva, o lapso temporal de serviço e o exercício da docência. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pelo afastamento da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, determinando a imediata implementação do abono salarial nos vencimentos da impetrante a contar da data do ajuizamento da ação, ressalvando a cobrança das parcelas pretéritas anteriores à impetração pelas vias ordinárias próprias (ID 536424349). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Vedação de Cobrança Pretérita A autoridade impetrada suscita a inadequação do mandado de segurança sob o fundamento de que a via mandamental estaria sendo utilizada como mero substitutivo de ação de cobrança, em desrespeito ao enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (ID 480630501). A preliminar não merece acolhimento como óbice ao processamento e julgamento da ação mandamental. A impetrante postula a cessação de ato omissivo contínuo da administração pública municipal consistente no não pagamento do abono salarial instituído por lei local, o que caracteriza obrigação de fazer de trato sucessivo. A ação mandamental é perfeitamente adequada para fazer cessar a omissão administrativa e assegurar o adimplemento da verba remuneratória devida desde a impetração, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, assiste razão à autoridade impetrada e ao órgão ministerial quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança para a cobrança de parcelas pecuniárias retroativas vencidas em período anterior ao ajuizamento da inicial. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a concessão da ordem em mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, devendo os valores anteriores ser postulados em ação de cobrança própria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se das tabelas de fls. 12-15/e-STJ, que alteraram a Lei Complementar 463, e do documento de fl. 16/e-STJ que o autor possui o tempo de efetivo serviço necessário para a progressão funcional requerida, fazendo jus ao reenquadramento no nível pleiteado em sua peça vestibular, dispensando-se dilação probatória para constatar tal fato. 2. O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 3. Recurso Ordinário provido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ. (RMS n. 53.601/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirma a inviabilidade da utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança para parcelas anteriores ao ajuizamento: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de Segurança denegado pelo superior tribunal de justiça. Anistiado político. Efeitos retroativos da reparação econômica. Violação ao art. 2º, inc. i, da lei nº 11.354, de 2006. mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança: não cabimento. enunciado nº 269 da súmula de jurisprudência do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante requer a reforma da "decisão agravada para que seja concedida a segurança determinando o cumprimento integral da Portaria de anistia nº 3.373/2004, com juros e correção monetária com aplicação do Tema 394 do STF". 3. Na origem, o caso diz respeito a mandado de segurança impetrado contra suposta omissão do Ministro de Estado da Defesa que, em decorrência da anulação do Termo de Adesão nº 218, deixou de realizar o pagamento de valores retroativos devidos em razão da concessão de anistia política reconhecida por meio da Portaria nº 3.373, de 2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 20.973/DF por entender, em síntese, que "o impetrante omitiu a existência prévia de duas ações ordinárias em face da União (Processos 2002.51.01.001158-0 e 2007.51.01.007447-1, cujo objeto envolve pleito de anistia política - fls. 27", e, assim, "descumpriu o art. 2º da Lei 11.354/2006, e desobedeceu às condições postas no Termo de Adesão". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante faz jus ao cumprimento da Portaria nº 3.373, de 04/11/2004, para recebimento dos valores retroativos nela previstos. A referida portaria, todavia, foi anulada em razão do descumprimento, pelo imperante/recorrente, do disposto no art. 2º da Lei nº 11.354, de 2006. III. Razões de decidir 6. Nada obstante as balizas definidas na tese de julgamento do Tema RG nº 394, para a realização de pagamentos retroativos em caso de concessão de anistia, as peculiaridades do caso impedem a sua aplicação à hipótese. Com efeito, muito embora a parte agravante alegue que seu objetivo, por meio desta impetração, seja a satisfação integral do direito reconhecido pela Portaria nº 3.373, de 2004, inclusive em relação aos efeitos financeiros retroativos, tem-se aqui um motivo fundamental pelo qual esse pagamento foi interrompido e é indevido: a "correção do proceder da Administração Pública ao anular o já mencionado Termo de Adesão nº 218, de 2010". 7. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a inviabilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação que vise a cobrança de obrigações patrimoniais vencidas, como se verifica no enunciado nº 269 da Súmula do STF, segundo o qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 36485 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024) Dessa forma, afasta-se a preliminar de extinção do processo, ressaltando-se que os efeitos financeiros da segurança eventualmente concedida retroagem à data do ajuizamento do mandado de segurança, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do abono salarial instituído pela Lei Municipal nº 485/2024. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, devendo ser demonstrado mediante prova documental pré-constituída, consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Relativamente à exigência da prova documental pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a demonstração do direito deve ser manifesta no momento da impetração. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido, sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (MS n. 17.397/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) No caso vertente, a análise dos documentos acostados à exordial revela que a impetrante preenche integralmente todos os requisitos estabelecidos na legislação municipal regente. A Lei Municipal nº 485, de 04 de abril de 2024, dispõe em seus artigos 1º e 2º que o abono salarial é devido, de forma excepcional, a todos os profissionais efetivos da educação que desenvolvam atividades de docência no âmbito da Rede Municipal de Ensino no ano de 2024 e que possuam ao menos cinco anos de efetivo exercício nas funções do magistério (ID 458616525). A condição de servidora pública efetiva e o tempo de serviço prestado pela impetrante ao Município de São Félix estão comprovados pela Portaria de Nomeação nº 121, de 03 de fevereiro de 2010, e pelo Termo de Compromisso de Posse prestado na mesma data (ID 458616524). A efetiva atuação docente no ano de 2024 e o enquadramento na carreira como professora de nível IV, classe C, matrícula nº 0959, restam comprovados pelos comprovantes de rendimentos expedidos pela própria municipalidade (ID 458616523). Contrariando os elementos probatórios apresentados, a autoridade coatora limitou-se a alegar de forma genérica que a servidora não demonstrou o cumprimento das exigências legais, sem contudo apontar qual requisito estaria ausente ou produzir qualquer elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade dos documentos públicos (ID 480630501). A omissão do Poder Público Municipal em efetuar o pagamento do abono salarial à impetrante, enquanto os demais professores em situação idêntica receberam a vantagem (ID 458616521 e ID 458616528), vulnera os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Acerca da estrita observância da legalidade no pagamento do abono salarial aos servidores municipais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a concessão da vantagem deve se pautar rigorosamente nos parâmetros definidos na lei local: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-17.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ODENI DE QUEIROZ SOARES Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Abono salarial. Sentença de improcedência. A verba em questão foi implementada pela Lei nº 634/2017 do Município de São Félix do Coribe, que em seu artigo 1º estabeleceu que tal vantagem deveria ser paga apenas aos servidores públicos efetivos da municipalidade. Pela documentação acostada aos autos, é de se constatar que a recorrente não ostentava tal condição, haja vista que foi contratada como servidora temporária. Alega a apelante que o benefício fora pago a outros servidores temporários, e que, por isonomia, isso lhe deveria ser estendido. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve reger-se por diversos princípios, dentre eles, o da legalidade, que constitui verdadeiro pressuposto do seu agir. Ora, se a Administração Pública apenas pode fazer o que a lei permite, e não havendo previsão legal de pagamento do abono para servidores temporários, não há possibilidade de que esta seja paga a eles. Assim, não é possível a invocação do princípio da isonomia para subverter à obediência à legalidade à qual se aferra o Poder Público, sob pena de chancelar-se a violação de um agir ilícito, o que a toda evidência é contrário ao Direito. Justamente por este motivo que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o enunciado de súmula vinculante de nº 37, no qual sedimentou o entendimento que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Não se vislumbra, no caso, hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem, razão pela qual não há nulidade procedimental por tal ausência. Por fim, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução, haja vista que a matéria em apreciação é eminentemente documental. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000048-17.2020.8.05.0223, em que figura como apelante ODENI DE QUEIROZ SOARES, e como apelada o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000048-17.2020.8.05.0223,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 10/12/2025 ) Evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe, fixando-se que os seus efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento da ação mandamental (15/08/2024), consoante o artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA postulada por GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX que promova a inclusão e o efetivo pagamento do abono salarial instituído pela Lei Municipal nº 485/2024 na folha de pagamento da impetrante, observada a proporcionalidade de sua jornada de trabalho, nível e classe, retroagindo os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação (15/08/2024), nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o direito de pleitear eventuais parcelas anteriores pelas vias ordinárias próprias. Oficie-se incontenti à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do Município de São Félix, encaminhando-lhes cópia integral desta sentença para cumprimento imediato da ordem, consoante o artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Município isento de custas, cabendo-lhe contudo o ressarcimento das despesas eventualmente adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.