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8000333-47.2024.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000333-47.2024.8.05.0230 Classe Judicial: USUCAPIÃO Parte Autora: ANDRE LUIZ CARDOSO BURGUES DA SILVA Advogado(s): ANA KAROLINE SILVA ARAUJO; MARCOS DA SILVA SANTOS; BRUNO XAVIER GOMES Parte Ré: Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada em 29/02/2024 por ANDRE LUIZ CARDOSO BURGUES DA SILVA, tendo por objeto o reconhecimento do domínio sobre imóvel situado na Fazenda Rebouças, neste Município de Santo Estêvão/BA. O feito encontra-se em fase de citações e cientificações: as custas foram recolhidas (ID 438848501), os confrontantes NILZA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ELADIO DA PAZ OLIVEIRA e EDILSON DA PAZ OLIVEIRA foram citados por oficial de justiça em 01/11/2024, o edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado em 28/08/2024, e as Fazendas Públicas Estadual e Nacional já se manifestaram, esta última requerendo o seu descadastramento. Os autos vieram conclusos em 06/11/2025. Consta dos autos petição de EDIELSON DA PAZ OLIVEIRA (ID 475497648, de 27/11/2024), afirmando não ser confrontante do imóvel usucapiendo e requerendo a intimação do real confrontante. De fato, há divergência relevante na identificação das partes: na descrição do imóvel feita na petição inicial constam como vizinhos do lado esquerdo EDIELSON DA PAZ OLIVEIRA e ELADIO DA PAZ OLIVEIRA, ao passo que o memorial descritivo e o próprio pedido de citação indicam EDILSON DA PAZ OLIVEIRA como confrontante da frente e ELADIO DA PAZ OLIVEIRA como confrontante do lado esquerdo, tendo a autuação seguido o pedido. O oficial de justiça certificou a citação de EDILSON DA PAZ OLIVEIRA (ID 472023051), mas quem peticionou foi EDIELSON DA PAZ OLIVEIRA, cujo nome, aliás, figura na inicial entre os antigos possuidores que cederam a posse ao autor. A questão precisa ser esclarecida antes do prosseguimento do feito, cabendo à parte autora, que formulou a inicial, indicar e qualificar corretamente o real confrontante. Nos termos do item 05 do despacho de ID 440555135, foi determinada a juntada de certidão de inteiro teor do registro do imóvel usucapiendo, providência ainda não cumprida. A parte autora também não se manifestou sobre a petição do confrontante acima referida. Conforme certidão de ID 529080694, a parte autora está sem qualquer manifestação nos autos desde 08/04/2024, ou seja, há mais de dois anos, muito embora o regular prosseguimento do feito dependa exclusivamente de providências a seu cargo. Nessas condições, impõe-se a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento ou mandado, não bastando a intimação de seus advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Ainda segundo a certidão de ID 529080694, não consta manifestação da Fazenda Pública Municipal de Santo Estêvão, apesar de determinada a sua cientificação no item 04 do despacho de ID 440555135, nem dos confrontantes NILZA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e ELADIO DA PAZ OLIVEIRA, regularmente citados. Quanto à União, que informou não ter interesse jurídico na lide e requereu o seu descadastramento (ID 466441229), o pedido comporta deferimento, em atenção à busca da máxima efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da cientificação do ente municipal, cuja manifestação ainda não constou dos autos. Ante o exposto, determino: a) o descadastramento da UNIÃO do feito, ante a manifestação de desinteresse de ID 466441229, ressalvado o direito de manifestação superveniente; b) a cientificação da Fazenda Pública Municipal de Santo Estêvão, nos termos do item 04 do despacho de ID 440555135, para que, no prazo legal, manifeste interesse no feito, certificando a Secretaria o cumprimento; c) a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, ANDRE LUIZ CARDOSO BURGUES DA SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 475497648, esclarecendo a divergência quanto à identificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo e requerendo, se for o caso, a citação do real confrontante, bem como para juntar a certidão de inteiro teor do registro do imóvel usucapiendo (item 05 do despacho de ID 440555135) e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito. Serve o presente despacho, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000333-47.2024.8.05.0230 Classe Judicial: USUCAPIÃO Parte Autora: ANDRE LUIZ CARDOSO BURGUES DA SILVA Advogado(s): ANA KAROLINE SILVA ARAUJO; MARCOS DA SILVA SANTOS; BRUNO XAVIER GOMES Parte Ré: Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada em 29/02/2024 por ANDRE LUIZ CARDOSO BURGUES DA SILVA, tendo por objeto o reconhecimento do domínio sobre imóvel situado na Fazenda Rebouças, neste Município de Santo Estêvão/BA. O feito encontra-se em fase de citações e cientificações: as custas foram recolhidas (ID 438848501), os confrontantes NILZA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ELADIO DA PAZ OLIVEIRA e EDILSON DA PAZ OLIVEIRA foram citados por oficial de justiça em 01/11/2024, o edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado em 28/08/2024, e as Fazendas Públicas Estadual e Nacional já se manifestaram, esta última requerendo o seu descadastramento. Os autos vieram conclusos em 06/11/2025. Consta dos autos petição de EDIELSON DA PAZ OLIVEIRA (ID 475497648, de 27/11/2024), afirmando não ser confrontante do imóvel usucapiendo e requerendo a intimação do real confrontante. De fato, há divergência relevante na identificação das partes: na descrição do imóvel feita na petição inicial constam como vizinhos do lado esquerdo EDIELSON DA PAZ OLIVEIRA e ELADIO DA PAZ OLIVEIRA, ao passo que o memorial descritivo e o próprio pedido de citação indicam EDILSON DA PAZ OLIVEIRA como confrontante da frente e ELADIO DA PAZ OLIVEIRA como confrontante do lado esquerdo, tendo a autuação seguido o pedido. O oficial de justiça certificou a citação de EDILSON DA PAZ OLIVEIRA (ID 472023051), mas quem peticionou foi EDIELSON DA PAZ OLIVEIRA, cujo nome, aliás, figura na inicial entre os antigos possuidores que cederam a posse ao autor. A questão precisa ser esclarecida antes do prosseguimento do feito, cabendo à parte autora, que formulou a inicial, indicar e qualificar corretamente o real confrontante. Nos termos do item 05 do despacho de ID 440555135, foi determinada a juntada de certidão de inteiro teor do registro do imóvel usucapiendo, providência ainda não cumprida. A parte autora também não se manifestou sobre a petição do confrontante acima referida. Conforme certidão de ID 529080694, a parte autora está sem qualquer manifestação nos autos desde 08/04/2024, ou seja, há mais de dois anos, muito embora o regular prosseguimento do feito dependa exclusivamente de providências a seu cargo. Nessas condições, impõe-se a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento ou mandado, não bastando a intimação de seus advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Ainda segundo a certidão de ID 529080694, não consta manifestação da Fazenda Pública Municipal de Santo Estêvão, apesar de determinada a sua cientificação no item 04 do despacho de ID 440555135, nem dos confrontantes NILZA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e ELADIO DA PAZ OLIVEIRA, regularmente citados. Quanto à União, que informou não ter interesse jurídico na lide e requereu o seu descadastramento (ID 466441229), o pedido comporta deferimento, em atenção à busca da máxima efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da cientificação do ente municipal, cuja manifestação ainda não constou dos autos. Ante o exposto, determino: a) o descadastramento da UNIÃO do feito, ante a manifestação de desinteresse de ID 466441229, ressalvado o direito de manifestação superveniente; b) a cientificação da Fazenda Pública Municipal de Santo Estêvão, nos termos do item 04 do despacho de ID 440555135, para que, no prazo legal, manifeste interesse no feito, certificando a Secretaria o cumprimento; c) a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, ANDRE LUIZ CARDOSO BURGUES DA SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 475497648, esclarecendo a divergência quanto à identificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo e requerendo, se for o caso, a citação do real confrontante, bem como para juntar a certidão de inteiro teor do registro do imóvel usucapiendo (item 05 do despacho de ID 440555135) e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito. Serve o presente despacho, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

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