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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000332-20.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ IMPETRANTE: NAUANA DE SANTANA BOMFIM PAIXAO Advogado(s): VINICIUS LOURENCO RAIMUNDO (OAB:BA77865), MARIANA FAUSTA MARQUES OLIVEIRA (OAB:BA77493) IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição de reconsideração apresentada pelo Município de Ubatã em 21 de maio de 2026 (ID 560604514), insurgindo-se contra a decisão proferida em 8 de maio de 2026 (ID 557222893), que: (i) homologou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00; (ii) determinou o bloqueio via sistema Sisbajud nas contas bancárias do ente municipal; (iii) fixou nova multa diária de R$ 500,00 por eventual descumprimento superveniente; e (iv) determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência. Em síntese, o Município sustenta: ausência de intimação pessoal do prefeito para cumprimento da liminar; impossibilidade de bloqueio de verbas públicas em sede de mandado de segurança; impenhorabilidade das contas municipais; ofensa ao regime constitucional de precatórios; e ausência de resistência deliberada, já que, ao tomar conhecimento da decisão, teria promovido o cumprimento mediante a edição da Portaria Administrativa nº 211/2026, acostada aos autos (ID 560604521). Intimada pelo despacho de 25 de maio de 2026 (ID 560619718), a impetrante apresentou impugnação em 28 de maio de 2026 (ID 562039533), sustentando: a preclusão consumativa decorrente da inércia do Município quando instado a manifestar-se sobre o descumprimento; a regularidade da intimação da autoridade coatora; a licitude do bloqueio de astreintes já consolidadas; a inaplicabilidade do regime de precatórios à execução de multas processuais; e a irrelevância do cumprimento tardio para desconstituir a penalidade já vencida. Requer, portanto, a manutenção integral da decisão impugnada. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central reside na legalidade e na proporcionalidade da constrição patrimonial determinada sobre as contas bancárias do Município de Ubatã para satisfação de astreintes processuais já consolidadas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrentes do descumprimento reiterado da ordem liminar que determinou a implementação da estabilidade econômica da impetrante. A questão, portanto, não diz respeito ao mérito da obrigação principal, mas ao instrumento coercitivo adotado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A arguição de ausência de intimação pessoal do prefeito não pode ser acolhida neste momento processual. A decisão liminar de 24 de fevereiro de 2025 (ID 487801100) determinou expressamente a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial do Município, observando rigorosamente o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, quando instado, pelo despacho de 17 de março de 2026 (ID 548311337), a manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer resposta. Consumada a preclusão, é inadmissível a reabertura da discussão sobre eventual vício de intimação que deveria ter sido suscitado oportunamente. No que concerne à possibilidade de constrição de verbas públicas para pagamento de astreintes, é necessário distinguir os diferentes regimes jurídicos em jogo. As multas cominatórias fixadas em decisão liminar de mandado de segurança constituem medida coercitiva autônoma, destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer, e não se confundem com a condenação principal ao pagamento de quantia certa. Rememoro que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, admitindo o depósito judicial do valor. Nesse contexto, o bloqueio via Sisbajud revela-se instrumento processual lícito e adequado, não se sujeitando, em princípio, ao regime constitucional de precatórios, que incide sobre obrigações de pagar decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, a constrição patrimonial contra a Fazenda Pública deve observar os limites materiais impostos pelo ordenamento jurídico. Em tal desiderato, friso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.337.284 (Tema 1.200), assentou que o bloqueio de valores nas contas do ente público é admitido em caráter excepcional para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não recaia sobre verbas vinculadas a finalidades específicas e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, como saúde, educação, folha de pagamento e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. A impenhorabilidade das contas públicas, portanto, não é absoluta, mas deve ser aferida concretamente, considerando a natureza da verba constrita e a existência de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. No caso em exame, a decisão de 8 de maio de 2026 determinou o bloqueio genérico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas bancárias do Município de Ubatã, sem especificar a natureza dessas contas. A ordem foi cumprida pela serventia, que expediu a minuta Sisbajud em 21 de maio de 2026 (ID 560512832). Com a petição de reconsideração, o Município alega que a constrição pode ter alcançado verbas impenhoráveis, comprometendo serviços essenciais. A impetrante, por sua vez, sustenta a regularidade da medida e o caráter alimentar da obrigação subjacente. A análise dos autos revela que a obrigação principal - implementação da estabilidade econômica - possui inegável natureza alimentar, por se referir a parcelas remuneratórias de servidora pública municipal com redução abrupta. Essa circunstância justifica a adoção de medidas executivas mais enérgicas, inclusive atípicas. Contudo, a constrição determinada não se presta a satisfazer a obrigação alimentar em si, mas sim a multa processual decorrente do descumprimento da ordem judicial, que tem natureza coercitiva e sancionatória. O caráter alimentar da obrigação tutelada, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a proteção conferida pelo ordenamento às verbas públicas essenciais. Diante disso, impõe-se o parcial acolhimento do pedido de reconsideração, tão somente para determinar que o bloqueio via Sisbajud seja refeito com direcionamento exclusivo às contas gerais do ente público, excluídas expressamente as contas vinculadas a serviços essenciais, especialmente aquelas destinadas ao pagamento de pessoal, à manutenção da saúde e da educação municipais. O sistema Sisbajud admite a parametrização da busca, sendo tecnicamente possível restringir a constrição às contas de natureza genérica, sem alcançar as verbas constitucionalmente protegidas, devendo as penhoras contra o ente público recaírem sobre contas gerais do Município, as quais já foram objeto de informação institucional pela Procuradoria do ente, pelo que se faz necessário a equalização da proteção, de forma a harmonizar o direito da impetrante ao bem da vida processual com as prerrogativas da Fazenda Pública e o interesse público primário. No que concerne ao alegado cumprimento da liminar, o Município juntou aos autos a Portaria Administrativa nº 211/2026 (ID 560604521), editada em 21 de maio de 2026, que concedeu a estabilidade econômica à impetrante, acompanhada de comprovante de envio ao diário oficial (ID 560604523). Não obstante, a decisão liminar de 24 de fevereiro de 2025 determinava não apenas o reconhecimento formal do direito, mas a efetiva implementação da vantagem remuneratória nos contracheques da servidora, com o pagamento das diferenças desde o descumprimento inicial. A edição da portaria, embora represente avanço, não comprova o cumprimento integral da ordem judicial, especialmente no tocante aos efeitos financeiros retroativos. Acrescente-se que o suposto cumprimento ocorreu mais de 15 (quinze) meses após o prazo originalmente concedido e somente após a adoção de medidas coercitivas, o que reforça a legitimidade da multa já consolidada. O cumprimento tardio, compelido pelo constrangimento patrimonial, não tem o condão de desconstituir penalidade já vencida nem de ilidir as consequências jurídicas do descumprimento precedente. No que se refere à comunicação ao Ministério Público, foi expedido o Ofício nº 338/2026 em 21 de maio de 2026 (ID 560518216), cumprindo-se a determinação anterior. O fato de o Município ter editado a portaria após a constrição, ainda que tardiamente, é circunstância relevante que deverá ser ponderada pelo órgão ministerial na apuração da eventual prática do crime de desobediência, cabendo àquele órgão a apreciação dos fatos segundo seu livre convencimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Ubatã, tão somente para determinar que o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seja executado exclusivamente sobre as contas gerais do ente público, excluídas as contas vinculadas a serviços essenciais, especialmente as destinadas ao pagamento de pessoal, saúde e educação, devendo a serventia judicial providenciar a retificação da minuta de bloqueio no sistema. Mantém-se incólume, em todos os demais termos, a decisão de ID 557222893, inclusive a homologação da multa consolidada, a fixação da nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a comunicação ao Ministério Público. Intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da estabilidade econômica, com a discriminação das parcelas e respectivos valores, sob pena de manutenção integral das medidas coercitivas. Ciência à impetrante. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000332-20.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ IMPETRANTE: NAUANA DE SANTANA BOMFIM PAIXAO Advogado(s): VINICIUS LOURENCO RAIMUNDO (OAB:BA77865), MARIANA FAUSTA MARQUES OLIVEIRA (OAB:BA77493) IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição de reconsideração apresentada pelo Município de Ubatã em 21 de maio de 2026 (ID 560604514), insurgindo-se contra a decisão proferida em 8 de maio de 2026 (ID 557222893), que: (i) homologou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00; (ii) determinou o bloqueio via sistema Sisbajud nas contas bancárias do ente municipal; (iii) fixou nova multa diária de R$ 500,00 por eventual descumprimento superveniente; e (iv) determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência. Em síntese, o Município sustenta: ausência de intimação pessoal do prefeito para cumprimento da liminar; impossibilidade de bloqueio de verbas públicas em sede de mandado de segurança; impenhorabilidade das contas municipais; ofensa ao regime constitucional de precatórios; e ausência de resistência deliberada, já que, ao tomar conhecimento da decisão, teria promovido o cumprimento mediante a edição da Portaria Administrativa nº 211/2026, acostada aos autos (ID 560604521). Intimada pelo despacho de 25 de maio de 2026 (ID 560619718), a impetrante apresentou impugnação em 28 de maio de 2026 (ID 562039533), sustentando: a preclusão consumativa decorrente da inércia do Município quando instado a manifestar-se sobre o descumprimento; a regularidade da intimação da autoridade coatora; a licitude do bloqueio de astreintes já consolidadas; a inaplicabilidade do regime de precatórios à execução de multas processuais; e a irrelevância do cumprimento tardio para desconstituir a penalidade já vencida. Requer, portanto, a manutenção integral da decisão impugnada. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central reside na legalidade e na proporcionalidade da constrição patrimonial determinada sobre as contas bancárias do Município de Ubatã para satisfação de astreintes processuais já consolidadas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrentes do descumprimento reiterado da ordem liminar que determinou a implementação da estabilidade econômica da impetrante. A questão, portanto, não diz respeito ao mérito da obrigação principal, mas ao instrumento coercitivo adotado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A arguição de ausência de intimação pessoal do prefeito não pode ser acolhida neste momento processual. A decisão liminar de 24 de fevereiro de 2025 (ID 487801100) determinou expressamente a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial do Município, observando rigorosamente o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, quando instado, pelo despacho de 17 de março de 2026 (ID 548311337), a manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer resposta. Consumada a preclusão, é inadmissível a reabertura da discussão sobre eventual vício de intimação que deveria ter sido suscitado oportunamente. No que concerne à possibilidade de constrição de verbas públicas para pagamento de astreintes, é necessário distinguir os diferentes regimes jurídicos em jogo. As multas cominatórias fixadas em decisão liminar de mandado de segurança constituem medida coercitiva autônoma, destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer, e não se confundem com a condenação principal ao pagamento de quantia certa. Rememoro que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, admitindo o depósito judicial do valor. Nesse contexto, o bloqueio via Sisbajud revela-se instrumento processual lícito e adequado, não se sujeitando, em princípio, ao regime constitucional de precatórios, que incide sobre obrigações de pagar decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, a constrição patrimonial contra a Fazenda Pública deve observar os limites materiais impostos pelo ordenamento jurídico. Em tal desiderato, friso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.337.284 (Tema 1.200), assentou que o bloqueio de valores nas contas do ente público é admitido em caráter excepcional para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não recaia sobre verbas vinculadas a finalidades específicas e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, como saúde, educação, folha de pagamento e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. A impenhorabilidade das contas públicas, portanto, não é absoluta, mas deve ser aferida concretamente, considerando a natureza da verba constrita e a existência de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. No caso em exame, a decisão de 8 de maio de 2026 determinou o bloqueio genérico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas bancárias do Município de Ubatã, sem especificar a natureza dessas contas. A ordem foi cumprida pela serventia, que expediu a minuta Sisbajud em 21 de maio de 2026 (ID 560512832). Com a petição de reconsideração, o Município alega que a constrição pode ter alcançado verbas impenhoráveis, comprometendo serviços essenciais. A impetrante, por sua vez, sustenta a regularidade da medida e o caráter alimentar da obrigação subjacente. A análise dos autos revela que a obrigação principal - implementação da estabilidade econômica - possui inegável natureza alimentar, por se referir a parcelas remuneratórias de servidora pública municipal com redução abrupta. Essa circunstância justifica a adoção de medidas executivas mais enérgicas, inclusive atípicas. Contudo, a constrição determinada não se presta a satisfazer a obrigação alimentar em si, mas sim a multa processual decorrente do descumprimento da ordem judicial, que tem natureza coercitiva e sancionatória. O caráter alimentar da obrigação tutelada, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a proteção conferida pelo ordenamento às verbas públicas essenciais. Diante disso, impõe-se o parcial acolhimento do pedido de reconsideração, tão somente para determinar que o bloqueio via Sisbajud seja refeito com direcionamento exclusivo às contas gerais do ente público, excluídas expressamente as contas vinculadas a serviços essenciais, especialmente aquelas destinadas ao pagamento de pessoal, à manutenção da saúde e da educação municipais. O sistema Sisbajud admite a parametrização da busca, sendo tecnicamente possível restringir a constrição às contas de natureza genérica, sem alcançar as verbas constitucionalmente protegidas, devendo as penhoras contra o ente público recaírem sobre contas gerais do Município, as quais já foram objeto de informação institucional pela Procuradoria do ente, pelo que se faz necessário a equalização da proteção, de forma a harmonizar o direito da impetrante ao bem da vida processual com as prerrogativas da Fazenda Pública e o interesse público primário. No que concerne ao alegado cumprimento da liminar, o Município juntou aos autos a Portaria Administrativa nº 211/2026 (ID 560604521), editada em 21 de maio de 2026, que concedeu a estabilidade econômica à impetrante, acompanhada de comprovante de envio ao diário oficial (ID 560604523). Não obstante, a decisão liminar de 24 de fevereiro de 2025 determinava não apenas o reconhecimento formal do direito, mas a efetiva implementação da vantagem remuneratória nos contracheques da servidora, com o pagamento das diferenças desde o descumprimento inicial. A edição da portaria, embora represente avanço, não comprova o cumprimento integral da ordem judicial, especialmente no tocante aos efeitos financeiros retroativos. Acrescente-se que o suposto cumprimento ocorreu mais de 15 (quinze) meses após o prazo originalmente concedido e somente após a adoção de medidas coercitivas, o que reforça a legitimidade da multa já consolidada. O cumprimento tardio, compelido pelo constrangimento patrimonial, não tem o condão de desconstituir penalidade já vencida nem de ilidir as consequências jurídicas do descumprimento precedente. No que se refere à comunicação ao Ministério Público, foi expedido o Ofício nº 338/2026 em 21 de maio de 2026 (ID 560518216), cumprindo-se a determinação anterior. O fato de o Município ter editado a portaria após a constrição, ainda que tardiamente, é circunstância relevante que deverá ser ponderada pelo órgão ministerial na apuração da eventual prática do crime de desobediência, cabendo àquele órgão a apreciação dos fatos segundo seu livre convencimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Ubatã, tão somente para determinar que o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seja executado exclusivamente sobre as contas gerais do ente público, excluídas as contas vinculadas a serviços essenciais, especialmente as destinadas ao pagamento de pessoal, saúde e educação, devendo a serventia judicial providenciar a retificação da minuta de bloqueio no sistema. Mantém-se incólume, em todos os demais termos, a decisão de ID 557222893, inclusive a homologação da multa consolidada, a fixação da nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a comunicação ao Ministério Público. Intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da estabilidade econômica, com a discriminação das parcelas e respectivos valores, sob pena de manutenção integral das medidas coercitivas. Ciência à impetrante. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO