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8000330-11.2021.8.05.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000330-11.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO PARTE AUTORA: ARMELINA LEITE RIBEIRO Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RAYANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE (OAB:PE58860) PERITO: ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO Advogado(s): JONATA GONCALVES DA SILVA (OAB:PE36323) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 576404257) opostos por ARMELINA LEITE RIBEIRO em face da sentença (id. 574916392) proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e os pedidos contrapostos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta que o juízo deixou de apreciar o requerimento de prova pericial formulado em sede de réplica, e que haveria contradição ao julgar a demanda improcedente por ausência de instrução técnica, após ter reconhecido a sua imprescindibilidade. Pugna, assim, pela concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução. É o que havia a relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constante nos art. 1.022 e ss., do CPC. A via dos aclaratórios é de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes no ato judicial. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar que o julgamento decorreu da preclusão consumativa do direito à produção de provas. Conforme registrado no decisum, a despeito de qualquer requerimento formulado em fases anteriores, as partes foram intimadas especificamente e por duas vezes para indicarem as provas que pretendiam produzir (id.'s 381115210 e 572532018). Em ambas as oportunidades, a embargante permaneceu inerte. Há preclusão do direito à produção probatória quando a parte, devidamente intimada para especificá-la na fase de saneamento, mantém-se silente, ainda que o pedido tenha sido formulado anteriormente na petição inicial ou na réplica. A inércia da embargante no momento processual adequado configurou renúncia tácita à produção da prova técnica. De igual modo, inexiste contradição. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, o que não ocorre na espécie. O raciocínio jurídico adotado foi lógico, coerente e obedeceu à regra de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC): a demonstração da invasão fática dependia de prova técnica; o ônus da produção dessa prova incumbia à parte autora; ao quedar-se silente no momento de especificação, a autora não se desincumbiu de seu ônus, inviabilizando o acolhimento do pedido. Verifica-se, portanto, que a embargante busca utilizar a via estreita dos embargos de declaração para promover a rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, conheço dos embargos, todavia, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedidos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Pilão Arcado/BA, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000330-11.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO PARTE AUTORA: ARMELINA LEITE RIBEIRO Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RAYANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE (OAB:PE58860) PERITO: ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO Advogado(s): JONATA GONCALVES DA SILVA (OAB:PE36323) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 576404257) opostos por ARMELINA LEITE RIBEIRO em face da sentença (id. 574916392) proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e os pedidos contrapostos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta que o juízo deixou de apreciar o requerimento de prova pericial formulado em sede de réplica, e que haveria contradição ao julgar a demanda improcedente por ausência de instrução técnica, após ter reconhecido a sua imprescindibilidade. Pugna, assim, pela concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução. É o que havia a relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constante nos art. 1.022 e ss., do CPC. A via dos aclaratórios é de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes no ato judicial. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar que o julgamento decorreu da preclusão consumativa do direito à produção de provas. Conforme registrado no decisum, a despeito de qualquer requerimento formulado em fases anteriores, as partes foram intimadas especificamente e por duas vezes para indicarem as provas que pretendiam produzir (id.'s 381115210 e 572532018). Em ambas as oportunidades, a embargante permaneceu inerte. Há preclusão do direito à produção probatória quando a parte, devidamente intimada para especificá-la na fase de saneamento, mantém-se silente, ainda que o pedido tenha sido formulado anteriormente na petição inicial ou na réplica. A inércia da embargante no momento processual adequado configurou renúncia tácita à produção da prova técnica. De igual modo, inexiste contradição. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, o que não ocorre na espécie. O raciocínio jurídico adotado foi lógico, coerente e obedeceu à regra de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC): a demonstração da invasão fática dependia de prova técnica; o ônus da produção dessa prova incumbia à parte autora; ao quedar-se silente no momento de especificação, a autora não se desincumbiu de seu ônus, inviabilizando o acolhimento do pedido. Verifica-se, portanto, que a embargante busca utilizar a via estreita dos embargos de declaração para promover a rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, conheço dos embargos, todavia, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedidos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Pilão Arcado/BA, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito

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