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8000328-04.2021.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão Suspensão Outras Situações

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8000328-04.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA REQUERENTE: NEUZA SOUZA SILVA CATHALA DE CARVALHO Advogado(s): ELIAN DA SILVA PIRES LOPES registrado(a) civilmente como ELIAN DA SILVA PIRES LOPES (OAB:BA12185) REQUERIDO: GUILHERME CATHALA DE CARVALHO Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324), ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB:BA21764) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento referente ao ato de última vontade deixado por Guilherme Cathalá de Carvalho, promovido por Neuza Souza Silva Cathala de Carvalho. A tramitação processual foi previamente suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da pendência da Ação de Anulação ou Redução de Disposições Testamentárias autuada sob o nº 8003095-15.2021.8.05.0271, apenada a estes autos, promovida pelo herdeiro Marcos Teixeira Cathalá de Carvalho. Decorridos os prazos normativos de sobrestamento, constata-se a subsistência da relação de prejudicialidade externa, registrando-se que a referida ação anulatória apenada encontra-se atualmente em fase de saneamento e organização do processo, etapa indispensável para a fixação das matérias fáticas e jurídicas e deliberação acerca da dilação probatória. Decido. A suspensão do processo por prejudicialidade externa encontra fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em que pese a previsão contida no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil acerca do prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prorrogação excepcional do sobrestamento para obstar decisões contraditórias e assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Considerando que a ação anulatória apenada nº 8003095-15.2021.8.05.0271 está em fase de saneamento e organização probatória, resta evidenciada a imperiosa necessidade de manter a suspensão temporária do presente cumprimento de testamento, garantindo-se a higidez do julgamento e a proteção do acervo hereditário. Ante o exposto, prorrogo a suspensão, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor deste provimento nos autos da Ação Anulatória nº 8003095-15.2021.8.05.0271. Proferida sentença no processo correlato, proceda a Serventia o retorno dos presentes atos, intimando as partes para manifestação. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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