2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000327-20.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALHA ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB:SC46748) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDINALHA ANDRADE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), todos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, ab initio, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à regularidade de contratação de serviço/seguro que ensejou descontos em conta bancária, matéria eminentemente fático-documental. Conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse panorama, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora, revela-se de manifesta desnecessidade, mormente porque a verificação da legitimidade dos débitos pressupõe a apresentação de instrumento contratual ou autorização formal inequívoca, prova estritamente documental cuja incumbência recaía sobre os fornecedores. Destarte, indefere-se a pretendida dilação probatória oral. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ambos os requeridos sustentam a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a promovente não submeteu a celeuma previamente aos órgãos de proteção ao consumidor ou às plataformas extrajudiciais das empresas, bem como pela emissão superveniente de cancelamento administrativo da proposta. Rejeita-se a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra, expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo situações estritas previstas constitucionalmente (a exemplo da justiça desportiva), a provocação do aparato jurisdicional independe do esgotamento ou mesmo do prévio acionamento da esfera administrativa. Outrossim, o cancelamento extrajudicial do contrato informado pela demandada PSERV (ID 560582506), levado a efeito apenas após o ajuizamento da lide, em 17/03/2026, não retira a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional quanto aos efeitos pretéritos da conduta, notadamente a declaração de inexistência do débito originário, a repetição dos valores indevidamente subtraídos e a apuração da responsabilidade civil pelos eventuais danos morais experimentados. Portanto, resta patente o interesse de agir da consumidora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A demandada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA suscita sua ilegitimidade sob a alegação de operar como mera intermediadora do fluxo de cobrança da pessoa jurídica "Clube Blue". Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta sua ilegitimidade afirmando que atuou na condição de mero banco depositário, apenas acolhendo e repassando o débito automático lançado pela empresa credora. Tais preliminares não merecem prosperar. A aferição das condições da ação dá-se à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas pelo autor abstratamente na exordial. Na espécie, imputa-se a ambos os demandados a responsabilidade pela consecução dos descontos não autorizados levados a efeito na conta corrente da requerente. Sob o prisma material e de direito do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor instituiu regime de solidariedade estrita entre todos os participantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). A empresa de pagamentos integra diretamente a referida cadeia como operadora e beneficiária da interface do débito, figurando seu nome expressamente nas rubricas dos extratos bancários como recebedora direta. De igual modo, a instituição bancária não atua como mera espectadora inerte, mas como gestora da guarda dos ativos depositados por seu cliente correntista, incumbindo-lhe o dever essencial de segurança quanto à higidez das movimentações e a conferência de prévia e idônea autorização do titular antes de debitar valores de sua conta. Havendo imputação de falha decorrente da inserção e execução de débitos indevidos, ambos os réus ostentam inequívoca legitimidade passiva ad causam. Rejeitam-se, pois, as preliminares. DA CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO O banco réu aventa a existência de litispendência, conexão e assédio processual decorrente do suposto ajuizamento fracionado de demandas pela parte autora para impugnar cobranças distintas em sua conta bancária. Não se constata a ocorrência de litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC), a qual exige tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Conforme a própria ré admite, as demais ações referem-se a rubricas de cobrança diversas e fundações jurídicas distintas (outros contratos e empresas rés diversas), inexistindo repetição de ação idêntica. De igual modo, a impugnação autônoma de descontos efetuados por empresas terceiras distintas e sob rubricas individualizadas reflete o exercício regular do direito de ação, não se cogitando de abuso processual apto a obstar o julgamento meritório individualizado do ato impugnado nestes autos (rubrica "PSERV"), nem ensejando a reunião compulsória por conexão, porquanto os fatos geradores e os terceiros envolvidos nas demais relações jurídicas são completamente autônomos. Rejeita-se a preliminar. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O corréu Banco Bradesco suscita a decadência do direito com fulcro no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando cuidar-se de vício aparente do serviço, bem como a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Não assiste razão ao demandado. A hipótese sob julgamento não versa sobre vício aparente de produto ou serviço de que trata o artigo 26 do CDC (o qual incide sobre a inadequação do bem ao fim a que se destina), mas sobre cobrança indevida fundada em inexistência de contratação, consubstanciando típica hipótese de prestação defeituosa do serviço e fato do serviço. No que tange à prescrição, em demandas declaratórias de nulidade de contrato cumuladas com repetição de indébito e reparação civil oriundas de descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de responsabilidade por fato do serviço decorrente de defeito na segurança da prestação (artigo 14 da Lei nº 8.078/1990). No caso em apreço, a petição inicial foi proposta em 03/03/2026 (ID 546317541), e as deduções impugnadas foram encetadas a partir de junho de 2023, conforme demonstram os extratos bancários carreados com a peça vestibular (ID 546317548) e confirmados pelos extratos apresentados pelo réu (ID 561093307). Logo, todas as parcelas objeto da pretensão autoral encontram-se plenamente albergadas dentro do lustro prescricional de 5 (cinco) anos, afastando-se categoricamente a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta inquestionável natureza consumerista, subsumindo-se a autora à condição de consumidora (artigo 2º do CDC) e os réus à condição de fornecedores de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC), atraindo as diretrizes cogentes de ordem pública estabelecidas na Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito consumerista, é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, restando fundada na teoria do risco da atividade (artigo 14, caput, do CDC e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua exclusão, incumbe aos réus a comprovação cabal de alguma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam: a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, do CDC). Na hipótese vertente, a parte autora nega peremptoriamente a manifestação de vontade, anuência ou adesão ao contrato que ensejou as sucessivas cobranças debitadas em sua conta corrente sob a rubrica "PSERV". Diante da negativa autoral e da expressa inversão do ônus da prova outorgada na decisão de ID 546634525, era dever estrito dos réus colacionar aos autos prova material conclusiva da existência, higidez e legitimidade do liame contratual - ônus do qual não se desincumbiram. Com efeito, intimados a instruir o feito, nenhum dos acionados trouxe aos autos contrato escrito devidamente assinado pela autora, termo de autorização expressa, adesão eletrônica chancelada por meio idôneo ou qualquer registro probatório apto a demonstrar o prévio consentimento da consumidora em vincular-se aos serviços da "Clube Blue / PSERV" e debitá-los em conta bancária mantida no Banco Bradesco. A corré PAULISTA SERVIÇOS limitou-se a juntar aos autos um "Termo de Cancelamento" unilateral emitido em 17/03/2026 (ID 560582506), documento que, longe de demonstrar a legalidade originária da contratação, corrobora o encerramento do vínculo, mas deixa totalmente carente de lastro as deduções mensais procedidas. De igual sorte, os extratos e telas unilaterais juntados pelo BANCO BRADESCO S.A. (IDs 561093306 e 561093307) provam unicamente a ocorrência dos débitos e a movimentação financeira, mas não o assentimento livre e esclarecido da correntista. Não prospera o argumento das rés de que a mera repetição continuada dos descontos durante meses caracterizaria o instituto da supressio ou concordância tácita. A imposição de serviços sem solicitação expressa do consumidor configura conduta manifestamente abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora, mormente em contexto de aposentadoria e descontos rotulados sob siglas herméticas no extrato bancário, impedem a convalidação do ilícito pelo simples transcurso do tempo. Constatada a manifesta ausência de comprovação de relação jurídica voluntária e de autorização de débito, a ilicitude dos lançamentos efetuados na conta bancária da autora é inconteste, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças subjacentes. Considerando a violação da boa-fé objetiva, em seu dever de proteção, tem direito a autora à restituição dos descontos indevidos em sua aposentadoria na forma dobrada, Com base no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS (que alterou o posicionamento anterior, assentando que a repetição em dobro exige apenas que a conduta do fornecedor viole a boa fé objetiva, independentemente do elemento volitivo) No que tange aos danos extrapatrimoniais, a conduta ilícita perpetrada pelos réus ultrapassa a esfera do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano. A consumidora, pessoa idosa e aposentada, teve verbas de natureza estritamente alimentar subtraídas sucessivamente de sua conta corrente bancária por força de cobranças abusivas de seguro/serviço que jamais anuiu, desfalque que afeta a sua subsistência, a previsibilidade de seu orçamento doméstico e a segurança financeira a que faz jus. Tal prática abusiva ofende a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica da consumidora hipervulnerável, gerando aflição e sensação de vulnerabilidade diante de cobranças espúrias impostas unilateralmente em conta bancária sem o menor controle de legitimidade pelas demandadas, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e a nulidade de qualquer contratação de serviço ou seguro em nome da autora, EDINALHA ANDRADE SILVA, vinculada à rubrica "PSERV" / "PAULISTA SERVIÇOS" junto aos réus, confirmando a definitiva cessação dos descontos na conta corrente do Banco Bradesco; CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA