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8000326-79.2017.8.05.0269

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000326-79.2017.8.05.0269 Parte Autora: Nome: HARLY SANTANA MARQUESEndereço: Av. Maria dos Anjos, 316, Anfrísio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: desconhecidoNome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA (ID 523491174) em face da nova conta de liquidação apresentada por HARLY SANTANA MARQUES (ID 486728827), na qual a Exequente apurou o montante global de R$ 62.984,94 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Em sua manifestação (ID 523491174), o Executado sustentou a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que a Exequente voltou a utilizar valores de remuneração superestimados, reiterando equívocos já rechaçados pelo Juízo, a exemplo da competência de 2012, além de incluir a competência de 2016 não abarcada pelo título. Alegou cumulação indevida de juros moratórios com a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, inclusão descabida de honorários contratuais no débito exigido do ente público, distorção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e inserção de reflexos não contemplados na sentença transitada em julgado (ID 21118367). Requereu o acolhimento da impugnação para retificação da conta ou a apuração do montante pelo Juízo. Instada a se manifestar (ID 524692218 e ID 524692221), a Exequente pugnou pelo não conhecimento ou rejeição liminar da impugnação (ID 529872555), com esteio no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do débito. Vieram os autos conclusos para julgamento e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida pela Exequente (ID 529872555). No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever de indicação do valor entendido como correto. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de juntada imediata de planilha não impede o órgão julgador de averiguar a estrita consonância dos cálculos com o comando do título executivo judicial e com as decisões preclusas dos autos. A fiscalização dos limites objetivos da coisa julgada e a correção de erros materiais aritméticos ou de premissas fáticas constituem matéria cognoscível inclusive de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando a consolidação de enriquecimento sem causa. A esse respeito, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Portanto, impõe-se o conhecimento da impugnação formulada pelo Município de Uruçuca, passando-se ao exame aprofundado dos parâmetros de liquidação. 2.2. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DOS PARÂMETROS PRECLUSOS O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 21118367), transitado em julgado em 08/05/2019 (ID 24724351), julgou procedentes os pedidos da Exequente para condenar o Município de Uruçuca ao: a) pagamento de férias integrais e proporcionais não gozadas dos anos de 2012 a 2015, acrescidas do terço constitucional; b) pagamento da gratificação natalina (13º salário) integral e proporcional dos anos de 2012 a 2015; c) recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período sobre as parcelas deferidas, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991; d) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fixou-se, ainda, a incidência de correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a contar da citação (ID 21118367). Ademais, este Juízo proferiu decisão preclusa em 11/12/2023 (ID 421634417, publicada no ID 424916808 e ID 424916917), definindo balizas inalteráveis para a liquidação ao julgar parcialmente procedente a impugnação originária do Executado: a) rejeitou a conta inicial do Autor (fls. 106-123) por ter adotado remuneração nominal única e inflada de R$ 2.135,54 para todos os anos; b) rejeitou a conta do Réu (ID 196880180) por considerar exclusivamente o salário-base e ignorar a Gratificação de Atividade Complementar (GAC - 20%), verba que era habitualmente paga e integra a base das férias e do 13º salário; c) determinou a elaboração de conta que reflita a evolução salarial real constante das fichas financeiras (salário-base acrescido da gratificação habitual GAC). 2.3. ANÁLISE DAS INCORREÇÕES DA CONTA DO AUTOR E DA CONTA DO RÉU Examinando detidamente a nova planilha apresentada pela Exequente no ID 486728827, constata-se que a conta padece de vícios graves que geram evidente excesso de execução: Primeiramente, a Exequente incluiu no cálculo a competência de 12/2016 (R$ 2.315,64 para 13º salário e R$ 3.087,52 para férias com 1/3), violando frontalmente a coisa julgada, uma vez que a sentença expressamente limitou a condenação às verbas referentes aos anos de 2012 a 2015 (ID 21118367). Em segundo lugar, a Exequente distorceu as bases de cálculo nominais de diversas competências: no ano de 2012 adotou a base de R$ 1.234,50 para o 13º salário e R$ 1.646,60 para as férias, quando a ficha financeira oficial (ID 15599404) demonstra que a remuneração com a GAC correspondia a R$ 1.088,28; em 2014, adotou R$ 2.513,45 para o 13º salário e R$ 3.351,26 para férias, em desconformidade com a evolução de R$ 2.546,05 da ficha financeira de 2014 (ID 15599429); e em 2015 adotou R$ 2.315,00 para 13º salário e R$ 3.806,66 para férias, em manifesto desacordo com a ficha financeira de 2015 (ID 15599445). Em terceiro lugar, a Exequente operou bis in idem nos consectários legais ao calcular juros moratórios fixos de 11,3261% até 12/2021 sobre o principal e, subsequentemente, aplicar a taxa Selic (36,20% e 35,19%) sobre o montante composto de principal somado aos juros anteriores, cumulando juros sobre juros e desrespeitando o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, a conta originária trazida pelo Município no ID 196880180 incorreu em redução indevida ao utilizar unicamente o vencimento básico isolado, desconsiderando a gratificação GAC de 20%, além de ter sido expressamente rejeitada pela decisão de ID 421634417. Constatado que ambos os cálculos estão incorretos, impõe-se o acolhimento da impugnação do Município para afastar a conta da Exequente e proceder à imediata homologação da liquidação elaborada pelo Juízo, garantindo a perfeita consonância com as provas documentais dos autos e com o regime legal vigente. 2.4. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DOS VALORES PELO JUÍZO Para a elaboração da conta judicial, extraem-se das fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 15599404, 15599414, 15599429 e 15599445) os valores históricos devidos em cada competência deferida, considerando o salário-base acrescido da gratificação GAC (20%): a) Competência 2012 (Ficha Financeira ID 15599404): Vencimento básico (R$ 906,90) + GAC 20% (R$ 181,38) = R$ 1.088,28. O 13º salário perfaz R$ 1.088,28 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 1.451,04 (R$ 1.088,28 + R$ 362,76); b) Competência 2013 (Ficha Financeira ID 15599414): Vencimento básico (R$ 1.958,75) + GAC 20% (R$ 391,75) = R$ 2.350,50. O 13º salário perfaz R$ 2.350,50 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 3.134,00 (R$ 2.350,50 + R$ 783,50); c) Competência 2014 (Ficha Financeira ID 15599429): Vencimento básico (R$ 2.121,71) + GAC 20% (R$ 424,34) = R$ 2.546,05. O 13º salário perfaz R$ 2.546,05 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 3.394,73 (R$ 2.546,05 + R$ 848,68); d) Competência 2015 (Ficha Financeira ID 15599445): Vencimento básico (R$ 2.397,22) + GAC 20% (R$ 479,44) = R$ 2.876,66. O 13º salário perfaz R$ 2.876,66 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 3.835,55 (R$ 2.876,66 + R$ 958,89). Quanto aos consectários legais, aplica-se o regime consolidado da Fazenda Pública: a) Correção monetária: pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); b) Juros de mora: incidentes desde a citação do Município na fase de conhecimento (ocorrida em 18/06/2018, conforme certidão de ID 13107939 e ID 13107953) até 08/12/2021, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); c) Período a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa Selic acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aplicando-se os coeficientes oficiais de atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa de juros da caderneta de poupança de 18/06/2018 a 08/12/2021 (totalizando 11,3261%), obtém-se o valor consolidado em dezembro de 2021, sobre o qual incide a taxa Selic acumulada até a data-base de liquidação: Verba e Competência Valor Nominal Histórico Principal Corrigido IPCA-E até 12/2021 Juros Poupança (11,3261% até 12/2021) Subtotal em 12/2021 Atualização Selic (36,20%) Total da Verba 13º Salário 2012 R$ 1.088,28 R$ 1.848,53 R$ 209,37 R$ 2.057,90 R$ 744,96 R$ 2.802,86 13º Salário 2013 R$ 2.350,50 R$ 3.774,17 R$ 427,47 R$ 4.201,64 R$ 1.521,00 R$ 5.722,64 13º Salário 2014 R$ 2.546,05 R$ 3.841,58 R$ 435,10 R$ 4.276,68 R$ 1.548,16 R$ 5.824,84 13º Salário 2015 R$ 2.876,66 R$ 3.935,82 R$ 445,77 R$ 4.381,59 R$ 1.586,14 R$ 5.967,73 Subtotal 13º Salário R$ 8.861,49 R$ 13.400,10 R$ 1.517,71 R$ 14.917,81 R$ 5.400,26 R$ 20.318,07 Férias + 1/3 2012 R$ 1.451,04 R$ 2.464,71 R$ 279,16 R$ 2.743,87 R$ 993,28 R$ 3.737,15 Férias + 1/3 2013 R$ 3.134,00 R$ 5.032,23 R$ 569,96 R$ 5.602,19 R$ 2.027,99 R$ 7.630,18 Férias + 1/3 2014 R$ 3.394,73 R$ 5.122,11 R$ 580,14 R$ 5.702,25 R$ 2.064,21 R$ 7.766,46 Férias + 1/3 2015 R$ 3.835,55 R$ 5.247,76 R$ 594,37 R$ 5.842,13 R$ 2.114,85 R$ 7.956,98 Subtotal Férias + 1/3 R$ 11.815,32 R$ 17.866,81 R$ 2.023,63 R$ 19.890,44 R$ 7.200,33 R$ 27.090,77 TOTAL CONDENAÇÃO R$ 20.676,81 R$ 31.266,91 R$ 3.541,34 R$ 34.808,25 R$ 12.600,59 R$ 47.408,84 Sobre o montante total apurado da condenação principal em favor da Exequente (R$ 47.408,84), incidem os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na sentença (ID 21118367), perfazendo a quantia de R$ 7.111,33 (sete mil, cento e onze reais e trinta e três centavos). Dessa forma, o valor total consolidado da execução atinge o montante de R$ 54.520,17 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos). Quanto aos honorários contratuais destacados na procuração/contrato de honorários (ID 7902792) no patamar de 20%, registra-se que eles não representam acréscimo ao débito do Município, consistindo em retenção direta sobre o crédito bruto titularizado pela Exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição do respectivo requisitório. Quanto às contribuições previdenciárias e retenções fiscais cabíveis sobre as parcelas deferidas, a apuração dos recolhimentos devidos será promovida perante o Núcleo de Precatórios por ocasião do pagamento do crédito, conforme determinado na decisão de ID 421634417. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA (ID 523491174), para reconhecer o excesso de execução e rejeitar a conta apresentada pela Exequente no ID 486728827, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO, fixando o montante total devido pelo Executado em R$ 54.520,17 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), assim discriminado: a) R$ 47.408,84 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de crédito principal bruto pertencente à Exequente HARLY SANTANA MARQUES, com autorização para destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (ID 7902792); b) R$ 7.111,33 (sete mil, cento e onze reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado ao patrono da Exequente, calculados à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em decorrência do acolhimento da impugnação e do decaimento da Exequente sobre o excesso apurado, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado (diferença entre o valor pretendido de R$ 62.984,94 e o valor homologado de R$ 54.520,17), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 21118367). Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso: a) expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento (RPV/Precatório) observando os valores ora homologados e o destaque dos honorários contratuais; b) dê-se ciência ao Núcleo de Precatórios para a realização das retenções previdenciárias e fiscais legais por ocasião do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca/BA, 3 de setembro de 2026. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel Álvara Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000326-79.2017.8.05.0269 Parte Autora: Nome: HARLY SANTANA MARQUESEndereço: Av. Maria dos Anjos, 316, Anfrísio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: desconhecidoNome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA (ID 523491174) em face da nova conta de liquidação apresentada por HARLY SANTANA MARQUES (ID 486728827), na qual a Exequente apurou o montante global de R$ 62.984,94 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Em sua manifestação (ID 523491174), o Executado sustentou a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que a Exequente voltou a utilizar valores de remuneração superestimados, reiterando equívocos já rechaçados pelo Juízo, a exemplo da competência de 2012, além de incluir a competência de 2016 não abarcada pelo título. Alegou cumulação indevida de juros moratórios com a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, inclusão descabida de honorários contratuais no débito exigido do ente público, distorção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e inserção de reflexos não contemplados na sentença transitada em julgado (ID 21118367). Requereu o acolhimento da impugnação para retificação da conta ou a apuração do montante pelo Juízo. Instada a se manifestar (ID 524692218 e ID 524692221), a Exequente pugnou pelo não conhecimento ou rejeição liminar da impugnação (ID 529872555), com esteio no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do débito. Vieram os autos conclusos para julgamento e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida pela Exequente (ID 529872555). No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever de indicação do valor entendido como correto. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de juntada imediata de planilha não impede o órgão julgador de averiguar a estrita consonância dos cálculos com o comando do título executivo judicial e com as decisões preclusas dos autos. A fiscalização dos limites objetivos da coisa julgada e a correção de erros materiais aritméticos ou de premissas fáticas constituem matéria cognoscível inclusive de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando a consolidação de enriquecimento sem causa. A esse respeito, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Portanto, impõe-se o conhecimento da impugnação formulada pelo Município de Uruçuca, passando-se ao exame aprofundado dos parâmetros de liquidação. 2.2. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DOS PARÂMETROS PRECLUSOS O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 21118367), transitado em julgado em 08/05/2019 (ID 24724351), julgou procedentes os pedidos da Exequente para condenar o Município de Uruçuca ao: a) pagamento de férias integrais e proporcionais não gozadas dos anos de 2012 a 2015, acrescidas do terço constitucional; b) pagamento da gratificação natalina (13º salário) integral e proporcional dos anos de 2012 a 2015; c) recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período sobre as parcelas deferidas, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991; d) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fixou-se, ainda, a incidência de correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a contar da citação (ID 21118367). Ademais, este Juízo proferiu decisão preclusa em 11/12/2023 (ID 421634417, publicada no ID 424916808 e ID 424916917), definindo balizas inalteráveis para a liquidação ao julgar parcialmente procedente a impugnação originária do Executado: a) rejeitou a conta inicial do Autor (fls. 106-123) por ter adotado remuneração nominal única e inflada de R$ 2.135,54 para todos os anos; b) rejeitou a conta do Réu (ID 196880180) por considerar exclusivamente o salário-base e ignorar a Gratificação de Atividade Complementar (GAC - 20%), verba que era habitualmente paga e integra a base das férias e do 13º salário; c) determinou a elaboração de conta que reflita a evolução salarial real constante das fichas financeiras (salário-base acrescido da gratificação habitual GAC). 2.3. ANÁLISE DAS INCORREÇÕES DA CONTA DO AUTOR E DA CONTA DO RÉU Examinando detidamente a nova planilha apresentada pela Exequente no ID 486728827, constata-se que a conta padece de vícios graves que geram evidente excesso de execução: Primeiramente, a Exequente incluiu no cálculo a competência de 12/2016 (R$ 2.315,64 para 13º salário e R$ 3.087,52 para férias com 1/3), violando frontalmente a coisa julgada, uma vez que a sentença expressamente limitou a condenação às verbas referentes aos anos de 2012 a 2015 (ID 21118367). Em segundo lugar, a Exequente distorceu as bases de cálculo nominais de diversas competências: no ano de 2012 adotou a base de R$ 1.234,50 para o 13º salário e R$ 1.646,60 para as férias, quando a ficha financeira oficial (ID 15599404) demonstra que a remuneração com a GAC correspondia a R$ 1.088,28; em 2014, adotou R$ 2.513,45 para o 13º salário e R$ 3.351,26 para férias, em desconformidade com a evolução de R$ 2.546,05 da ficha financeira de 2014 (ID 15599429); e em 2015 adotou R$ 2.315,00 para 13º salário e R$ 3.806,66 para férias, em manifesto desacordo com a ficha financeira de 2015 (ID 15599445). Em terceiro lugar, a Exequente operou bis in idem nos consectários legais ao calcular juros moratórios fixos de 11,3261% até 12/2021 sobre o principal e, subsequentemente, aplicar a taxa Selic (36,20% e 35,19%) sobre o montante composto de principal somado aos juros anteriores, cumulando juros sobre juros e desrespeitando o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, a conta originária trazida pelo Município no ID 196880180 incorreu em redução indevida ao utilizar unicamente o vencimento básico isolado, desconsiderando a gratificação GAC de 20%, além de ter sido expressamente rejeitada pela decisão de ID 421634417. Constatado que ambos os cálculos estão incorretos, impõe-se o acolhimento da impugnação do Município para afastar a conta da Exequente e proceder à imediata homologação da liquidação elaborada pelo Juízo, garantindo a perfeita consonância com as provas documentais dos autos e com o regime legal vigente. 2.4. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DOS VALORES PELO JUÍZO Para a elaboração da conta judicial, extraem-se das fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 15599404, 15599414, 15599429 e 15599445) os valores históricos devidos em cada competência deferida, considerando o salário-base acrescido da gratificação GAC (20%): a) Competência 2012 (Ficha Financeira ID 15599404): Vencimento básico (R$ 906,90) + GAC 20% (R$ 181,38) = R$ 1.088,28. O 13º salário perfaz R$ 1.088,28 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 1.451,04 (R$ 1.088,28 + R$ 362,76); b) Competência 2013 (Ficha Financeira ID 15599414): Vencimento básico (R$ 1.958,75) + GAC 20% (R$ 391,75) = R$ 2.350,50. O 13º salário perfaz R$ 2.350,50 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 3.134,00 (R$ 2.350,50 + R$ 783,50); c) Competência 2014 (Ficha Financeira ID 15599429): Vencimento básico (R$ 2.121,71) + GAC 20% (R$ 424,34) = R$ 2.546,05. O 13º salário perfaz R$ 2.546,05 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 3.394,73 (R$ 2.546,05 + R$ 848,68); d) Competência 2015 (Ficha Financeira ID 15599445): Vencimento básico (R$ 2.397,22) + GAC 20% (R$ 479,44) = R$ 2.876,66. O 13º salário perfaz R$ 2.876,66 e as férias acrescidas de 1/3 somam R$ 3.835,55 (R$ 2.876,66 + R$ 958,89). Quanto aos consectários legais, aplica-se o regime consolidado da Fazenda Pública: a) Correção monetária: pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); b) Juros de mora: incidentes desde a citação do Município na fase de conhecimento (ocorrida em 18/06/2018, conforme certidão de ID 13107939 e ID 13107953) até 08/12/2021, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); c) Período a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa Selic acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aplicando-se os coeficientes oficiais de atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa de juros da caderneta de poupança de 18/06/2018 a 08/12/2021 (totalizando 11,3261%), obtém-se o valor consolidado em dezembro de 2021, sobre o qual incide a taxa Selic acumulada até a data-base de liquidação: Verba e Competência Valor Nominal Histórico Principal Corrigido IPCA-E até 12/2021 Juros Poupança (11,3261% até 12/2021) Subtotal em 12/2021 Atualização Selic (36,20%) Total da Verba 13º Salário 2012 R$ 1.088,28 R$ 1.848,53 R$ 209,37 R$ 2.057,90 R$ 744,96 R$ 2.802,86 13º Salário 2013 R$ 2.350,50 R$ 3.774,17 R$ 427,47 R$ 4.201,64 R$ 1.521,00 R$ 5.722,64 13º Salário 2014 R$ 2.546,05 R$ 3.841,58 R$ 435,10 R$ 4.276,68 R$ 1.548,16 R$ 5.824,84 13º Salário 2015 R$ 2.876,66 R$ 3.935,82 R$ 445,77 R$ 4.381,59 R$ 1.586,14 R$ 5.967,73 Subtotal 13º Salário R$ 8.861,49 R$ 13.400,10 R$ 1.517,71 R$ 14.917,81 R$ 5.400,26 R$ 20.318,07 Férias + 1/3 2012 R$ 1.451,04 R$ 2.464,71 R$ 279,16 R$ 2.743,87 R$ 993,28 R$ 3.737,15 Férias + 1/3 2013 R$ 3.134,00 R$ 5.032,23 R$ 569,96 R$ 5.602,19 R$ 2.027,99 R$ 7.630,18 Férias + 1/3 2014 R$ 3.394,73 R$ 5.122,11 R$ 580,14 R$ 5.702,25 R$ 2.064,21 R$ 7.766,46 Férias + 1/3 2015 R$ 3.835,55 R$ 5.247,76 R$ 594,37 R$ 5.842,13 R$ 2.114,85 R$ 7.956,98 Subtotal Férias + 1/3 R$ 11.815,32 R$ 17.866,81 R$ 2.023,63 R$ 19.890,44 R$ 7.200,33 R$ 27.090,77 TOTAL CONDENAÇÃO R$ 20.676,81 R$ 31.266,91 R$ 3.541,34 R$ 34.808,25 R$ 12.600,59 R$ 47.408,84 Sobre o montante total apurado da condenação principal em favor da Exequente (R$ 47.408,84), incidem os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na sentença (ID 21118367), perfazendo a quantia de R$ 7.111,33 (sete mil, cento e onze reais e trinta e três centavos). Dessa forma, o valor total consolidado da execução atinge o montante de R$ 54.520,17 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos). Quanto aos honorários contratuais destacados na procuração/contrato de honorários (ID 7902792) no patamar de 20%, registra-se que eles não representam acréscimo ao débito do Município, consistindo em retenção direta sobre o crédito bruto titularizado pela Exequente, a ser operacionalizada no momento da expedição do respectivo requisitório. Quanto às contribuições previdenciárias e retenções fiscais cabíveis sobre as parcelas deferidas, a apuração dos recolhimentos devidos será promovida perante o Núcleo de Precatórios por ocasião do pagamento do crédito, conforme determinado na decisão de ID 421634417. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA (ID 523491174), para reconhecer o excesso de execução e rejeitar a conta apresentada pela Exequente no ID 486728827, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO, fixando o montante total devido pelo Executado em R$ 54.520,17 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), assim discriminado: a) R$ 47.408,84 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de crédito principal bruto pertencente à Exequente HARLY SANTANA MARQUES, com autorização para destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (ID 7902792); b) R$ 7.111,33 (sete mil, cento e onze reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado ao patrono da Exequente, calculados à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em decorrência do acolhimento da impugnação e do decaimento da Exequente sobre o excesso apurado, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado (diferença entre o valor pretendido de R$ 62.984,94 e o valor homologado de R$ 54.520,17), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 21118367). Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso: a) expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento (RPV/Precatório) observando os valores ora homologados e o destaque dos honorários contratuais; b) dê-se ciência ao Núcleo de Precatórios para a realização das retenções previdenciárias e fiscais legais por ocasião do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca/BA, 3 de setembro de 2026. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel Álvara Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

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