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8000326-35.2026.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000326-35.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALHA ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré revela-se despiciendo para o deslinde da controvérsia. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual, especialmente no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). A questão fática central é matéria de prova eminentemente documental. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento imediato do mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DA REVELIA DA ACIONADA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA De início, cumpre assentar a revelia da ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA que, embora regularmente citada, não apresentou peça contestatória nos autos. Todavia, impende destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante (art. 344 do CPC) opera-se no plano fático e de forma relativa, mormente diante da pluralidade de réus em que um deles apresentou tempestiva defesa (art. 345, I, do CPC), devendo a pretensão ser examinada em consonância com o acervo probatório reunido. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição financeira corré. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Desta feita, o exaurimento ou mesmo a prévia provocação das vias administrativas, plataformas digitais ou canais internos de atendimento do fornecedor não constituem condição sine qua non para a deflagração da tutela jurisdicional contenciosa, mormente quando a parte ré comparece aos autos e oferece veemente resistência de mérito à pretensão deduzida, o que consubstancia a patente necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DA CONEXÃO A mera existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, por si só, não implica conexão, especialmente quando os fatos geradores e os contratos questionados são diversos. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade e a simplicidade são princípios norteadores, e a reunião de processos com objetos distintos poderia, em vez de otimizar, tumultuar a marcha processual. Assim, não se vislumbra a identidade de elementos que justifique a reunião dos feitos, razão pela qual a preliminar de conexão deve ser rejeitada. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Inexiste decadência com base no artigo 26 do CDC, visto que a pretensão autoral não versa sobre vício aparente de produto ou serviço durável/não durável, mas sim sobre descontos indevidos operados em conta de proventos, configurando fato do serviço causador de danos contínuos ao patrimônio da autora. No que tange à prescrição, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento por danos decorrentes de cobrança indevida fundada em contrato ou débito inexistente, aplica-se a regra geral quinquenal preconizada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo, ou a decenal do artigo 205 do Código Civil. Considerando que os descontos demonstrados nos autos se deram a partir do exercício financeiro de 2024 (ID 546317522) e a ação foi deflagrada no início do ano de 2026, inexiste qualquer parcela fulminada pelo lapso prescricional. MÉRITO A hipótese sob exame amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedores estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, recaindo sobre as demandadas a responsabilidade de índole eminentemente objetiva (art. 14 do CDC), a qual independe da averiguação de elemento culposo, exigindo-se apenas a constatação do defeito na prestação dos serviços, do dano patrimonial ou imaterial suportado pela usuária e do correspondente liame de causalidade. Neste esteio, ante a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das declarações deduzidas na exordial, cabia integralmente aos requeridos, à luz da inversão do ônus da prova expressamente decretada ao ID 546634524 e dos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Incumbia, portanto, às demandadas coligir aos autos os instrumentos contratuais devidamente chancelados pela consumidora, ordens expressas de débito automático, registros eletrônicos auditáveis dotados de assinatura digital qualificada, geolocalização ou biometria idônea que comprovassem a lídima manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato de seguro/previdência e autorização dos débitos recorrentes. Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, constata-se que a empresa beneficiária, ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, manteve-se inerte, incorrendo em revelia material ao não juntar aos autos qualquer cópia de contrato, certificado individual de seguro, termo de adesão ou comprovante de contratação legítima e o BANCO BRADESCO S.A. limitou-se a apresentar defesa genérica instruída tão somente com telas explicativas de procedimentos padrão de débito automático (ID 551138106), desprovidas de qualquer vinculação concreta aos dados da autora, inexistindo juntada de autorização formal de débito assinada ou confirmação mediante canais digitais (opt-in) especificamente emitida pela demandante para os lançamentos em exame. Nesse passo, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita a conduta dos acionados. Ao permitir e realizar descontos automáticos de parcelas financeiras sem que houvesse a comprovação de expressa e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, as requeridas vulneraram os comezinhos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), incorrendo em patente prática abusiva de imposição de serviços não solicitados, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. A alegação do banco de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não vinga. A fraude praticada por terceiros ou o desconto indevido viabilizado por convênios com empresas parceiras insere-se no âmbito do fortuito interno, correspondente ao risco inerente à atividade econômica lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, não possuindo o condão de romper o nexo etiológico em prejuízo da consumidora. Comprovada a ilicitude dos débitos implementados na conta da demandante, exsurge o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste qualquer erro escusável ou engano justificável que legitime os reiterados descontos perpetrados em desfavor de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual mínimo apresentado nos autos. A conduta das requeridas configura atuação contrária à boa-fé objetiva e flagrante desídia operacional. No que concerne ao dano moral, este resta plenamente caracterizado na hipótese vertente. A subtração indevida e reiterada de recursos financeiros diretamente de conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de consumidora idosa ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Trata-se de violação direta à dignidade da pessoa humana e à segurança de seu patrimônio de subsistência, expondo a parte a inequívoca aflição, desamparo e angústia ante a reiterada apropriação indevida de verba de natureza essencialmente alimentar. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade de qualquer débito entre a autora EDINALHA ANDRADE SILVA e a demandada ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, determinando a definitiva cessação de todo e qualquer desconto efetuado na conta corrente da autora (Agência 3596, Conta nº 7434-9, Banco Bradesco S.A.) sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA" ou denominações congêneres associadas à ré ASPECIR; b) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR UNIÃO SEGURADORA a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente sob a referida rubrica, montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético sobre os extratos juntados ao caderno processual (ID 546317522), Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). c) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR UNIÃO SEGURADORA a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000326-35.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALHA ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré revela-se despiciendo para o deslinde da controvérsia. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual, especialmente no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). A questão fática central é matéria de prova eminentemente documental. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento imediato do mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DA REVELIA DA ACIONADA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA De início, cumpre assentar a revelia da ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA que, embora regularmente citada, não apresentou peça contestatória nos autos. Todavia, impende destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante (art. 344 do CPC) opera-se no plano fático e de forma relativa, mormente diante da pluralidade de réus em que um deles apresentou tempestiva defesa (art. 345, I, do CPC), devendo a pretensão ser examinada em consonância com o acervo probatório reunido. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição financeira corré. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Desta feita, o exaurimento ou mesmo a prévia provocação das vias administrativas, plataformas digitais ou canais internos de atendimento do fornecedor não constituem condição sine qua non para a deflagração da tutela jurisdicional contenciosa, mormente quando a parte ré comparece aos autos e oferece veemente resistência de mérito à pretensão deduzida, o que consubstancia a patente necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DA CONEXÃO A mera existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, por si só, não implica conexão, especialmente quando os fatos geradores e os contratos questionados são diversos. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade e a simplicidade são princípios norteadores, e a reunião de processos com objetos distintos poderia, em vez de otimizar, tumultuar a marcha processual. Assim, não se vislumbra a identidade de elementos que justifique a reunião dos feitos, razão pela qual a preliminar de conexão deve ser rejeitada. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Inexiste decadência com base no artigo 26 do CDC, visto que a pretensão autoral não versa sobre vício aparente de produto ou serviço durável/não durável, mas sim sobre descontos indevidos operados em conta de proventos, configurando fato do serviço causador de danos contínuos ao patrimônio da autora. No que tange à prescrição, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento por danos decorrentes de cobrança indevida fundada em contrato ou débito inexistente, aplica-se a regra geral quinquenal preconizada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo, ou a decenal do artigo 205 do Código Civil. Considerando que os descontos demonstrados nos autos se deram a partir do exercício financeiro de 2024 (ID 546317522) e a ação foi deflagrada no início do ano de 2026, inexiste qualquer parcela fulminada pelo lapso prescricional. MÉRITO A hipótese sob exame amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedores estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, recaindo sobre as demandadas a responsabilidade de índole eminentemente objetiva (art. 14 do CDC), a qual independe da averiguação de elemento culposo, exigindo-se apenas a constatação do defeito na prestação dos serviços, do dano patrimonial ou imaterial suportado pela usuária e do correspondente liame de causalidade. Neste esteio, ante a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das declarações deduzidas na exordial, cabia integralmente aos requeridos, à luz da inversão do ônus da prova expressamente decretada ao ID 546634524 e dos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Incumbia, portanto, às demandadas coligir aos autos os instrumentos contratuais devidamente chancelados pela consumidora, ordens expressas de débito automático, registros eletrônicos auditáveis dotados de assinatura digital qualificada, geolocalização ou biometria idônea que comprovassem a lídima manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato de seguro/previdência e autorização dos débitos recorrentes. Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, constata-se que a empresa beneficiária, ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, manteve-se inerte, incorrendo em revelia material ao não juntar aos autos qualquer cópia de contrato, certificado individual de seguro, termo de adesão ou comprovante de contratação legítima e o BANCO BRADESCO S.A. limitou-se a apresentar defesa genérica instruída tão somente com telas explicativas de procedimentos padrão de débito automático (ID 551138106), desprovidas de qualquer vinculação concreta aos dados da autora, inexistindo juntada de autorização formal de débito assinada ou confirmação mediante canais digitais (opt-in) especificamente emitida pela demandante para os lançamentos em exame. Nesse passo, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita a conduta dos acionados. Ao permitir e realizar descontos automáticos de parcelas financeiras sem que houvesse a comprovação de expressa e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, as requeridas vulneraram os comezinhos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), incorrendo em patente prática abusiva de imposição de serviços não solicitados, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. A alegação do banco de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não vinga. A fraude praticada por terceiros ou o desconto indevido viabilizado por convênios com empresas parceiras insere-se no âmbito do fortuito interno, correspondente ao risco inerente à atividade econômica lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, não possuindo o condão de romper o nexo etiológico em prejuízo da consumidora. Comprovada a ilicitude dos débitos implementados na conta da demandante, exsurge o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste qualquer erro escusável ou engano justificável que legitime os reiterados descontos perpetrados em desfavor de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual mínimo apresentado nos autos. A conduta das requeridas configura atuação contrária à boa-fé objetiva e flagrante desídia operacional. No que concerne ao dano moral, este resta plenamente caracterizado na hipótese vertente. A subtração indevida e reiterada de recursos financeiros diretamente de conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de consumidora idosa ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Trata-se de violação direta à dignidade da pessoa humana e à segurança de seu patrimônio de subsistência, expondo a parte a inequívoca aflição, desamparo e angústia ante a reiterada apropriação indevida de verba de natureza essencialmente alimentar. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade de qualquer débito entre a autora EDINALHA ANDRADE SILVA e a demandada ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, determinando a definitiva cessação de todo e qualquer desconto efetuado na conta corrente da autora (Agência 3596, Conta nº 7434-9, Banco Bradesco S.A.) sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA" ou denominações congêneres associadas à ré ASPECIR; b) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR UNIÃO SEGURADORA a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente sob a referida rubrica, montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético sobre os extratos juntados ao caderno processual (ID 546317522), Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). c) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR UNIÃO SEGURADORA a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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