2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-10.2015.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTERESSADO: LINDOMAR RIBEIRO PRADO Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B) INTERESSADO: ELLIS FARNEY DE OLIVEIRA SANTOS e outros (4) Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE registrado(a) civilmente como ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), TAYNARA BEATRIZ CARDOSO MENDES TORRES (OAB:BA39665) DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LINDOMAR RIBEIRO PRADO em face de TIAGO SANTOS VIEIRA, GILSON RUFINO, ELLIS FARNEY DE OLIVEIRA SANTOS e GLAUCIEIA SOARES LUIZ (ID 8000326-10.2015.8.05.0153). Compulsando os autos, verifica-se que foram determinadas diligências com o objetivo de obter informações acerca do cumprimento da carta precatória citatória encaminhada à Comarca de Luís Eduardo Magalhães , bem como a realização de pesquisa de endereço do corréu Tiago Santos Vieira por intermédio do sistema SIEL. A Serventia certificou a inviabilidade da localização precisa do endereço do corréu Tiago Santos Vieira perante o sistema SIEL, em razão da multiplicidade de homônimos encontrados (ID 502584622). Outrossim, a Secretaria encaminhou mensagem eletrônica à 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães prestando os esclarecimentos solicitados e anexando cópia da carta precatória e do respectivo aviso de recebimento (ID 502705346). É o relatório. Decido. Observa-se que a angularização da relação processual ainda não se encontra aperfeiçoada em relação a todos os integrantes do polo passivo, o que obsta, neste momento, a realização de atos instrutórios ou a designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Dessa forma, cumpre à parte demandante cooperar ativamente com a prestação jurisdicional e fornecer os elementos identificadores indispensáveis para a localização e citação dos demandados, nos moldes do dever geral de cooperação processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça dados qualificadores complementares do réu Tiago Santos Vieira ou indique o endereço atualizado do referido demandado, viabilizando a renovação das diligências citatórias. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Secretaria Virtual, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado