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8000325-50.2026.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000325-50.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALHA ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré revela-se despiciendo para o deslinde da controvérsia. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual, especialmente no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). A questão fática central é matéria de prova eminentemente documental. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento imediato do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA CONEXÃO DE AÇÕES A mera existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, por si só, não implica conexão, especialmente quando os fatos geradores e os contratos questionados são diversos. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade e a simplicidade são princípios norteadores, e a reunião de processos com objetos distintos poderia, em vez de otimizar, tumultuar a marcha processual. Assim, não se vislumbra a identidade de elementos que justifique a reunião dos feitos, razão pela qual a preliminar de conexão deve ser rejeitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é eminentemente de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços preconizados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos debitados na conta da parte autora a título de encargos moratórios decorrentes de cartão de crédito ("MORA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CARTAO DE CREDITO", "MORA ENCARGOS", "ENCARGOS LIMITE DE CRED"), a existência de abusividade/ilegalidade nesses lançamentos, bem como a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição e danos morais indenizáveis. Compulsando o acervo fático-probatório carreado aos autos, especialmente o histórico integral de extratos juntados pela própria instituição bancária no ID 553997860, verifica-se que a autora é titular de conta bancária na qual recebe regularmente seu benefício previdenciário e aufere créditos eventuais. A documentação coligida evidencia uma sistemática contínua de movimentação da referida conta: a consumidora efetua saques, compras em função de débito e transferências via PIX rotineiras, ocasionando sucessivas utilizações do limite de crédito da conta, além de possuir fatura de cartão de crédito vinculado. É cediço que a incidência de encargos moratórios decorre da natureza onerosa das operações bancárias e do próprio atraso no adimplemento da obrigação líquida e certa. No caso em tela, conquanto a autora afirme genericamente a cobrança de mora abusiva e sem lastro, o exame dos extratos analíticos de ID 553997860 revela que as rubricas de mora e encargos decorreram de amortizações de faturas de compras pagas intempestivamente e da utilização recorrente do limite da conta corrente, serviço expressamente usufruído pela requerente. Ademais, ao contrário do alegado na peça inaugural de que inexistiu respaldo para tais incidências, constata-se que a consumidora movimentou amplamente a conta, realizando transferências e contraindo despesas em valores superiores ao seu saldo originário, ensejando a utilização emergencial de limites de crédito rotativo e pagamento parcelado de faturas do cartão. Desse modo, incide a cobrança autorizada de juros remuneratórios, juros de mora e IOF proporcionais ao tempo de atraso e ao montante inadimplido, nos estritos termos da regulação setorial conferida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN). Não se vislumbra ilegalidade manifesta ou afronta ao art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que a autora não demonstrou que a multa moratória individualmente cobrada superou o percentual de 2% do valor de cada obrigação principal em atraso. Destarte, configurado o exercício regular de um direito legalmente reconhecido da instituição financeira na cobrança de encargos decorrentes do atraso imputável à própria correntista, afasta-se a ilicitude da conduta praticada pela ré, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil c/c art. 14, § 3º, inciso I e II, do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000325-50.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALHA ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré revela-se despiciendo para o deslinde da controvérsia. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual, especialmente no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). A questão fática central é matéria de prova eminentemente documental. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento imediato do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA CONEXÃO DE AÇÕES A mera existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, por si só, não implica conexão, especialmente quando os fatos geradores e os contratos questionados são diversos. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade e a simplicidade são princípios norteadores, e a reunião de processos com objetos distintos poderia, em vez de otimizar, tumultuar a marcha processual. Assim, não se vislumbra a identidade de elementos que justifique a reunião dos feitos, razão pela qual a preliminar de conexão deve ser rejeitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é eminentemente de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços preconizados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos debitados na conta da parte autora a título de encargos moratórios decorrentes de cartão de crédito ("MORA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CARTAO DE CREDITO", "MORA ENCARGOS", "ENCARGOS LIMITE DE CRED"), a existência de abusividade/ilegalidade nesses lançamentos, bem como a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição e danos morais indenizáveis. Compulsando o acervo fático-probatório carreado aos autos, especialmente o histórico integral de extratos juntados pela própria instituição bancária no ID 553997860, verifica-se que a autora é titular de conta bancária na qual recebe regularmente seu benefício previdenciário e aufere créditos eventuais. A documentação coligida evidencia uma sistemática contínua de movimentação da referida conta: a consumidora efetua saques, compras em função de débito e transferências via PIX rotineiras, ocasionando sucessivas utilizações do limite de crédito da conta, além de possuir fatura de cartão de crédito vinculado. É cediço que a incidência de encargos moratórios decorre da natureza onerosa das operações bancárias e do próprio atraso no adimplemento da obrigação líquida e certa. No caso em tela, conquanto a autora afirme genericamente a cobrança de mora abusiva e sem lastro, o exame dos extratos analíticos de ID 553997860 revela que as rubricas de mora e encargos decorreram de amortizações de faturas de compras pagas intempestivamente e da utilização recorrente do limite da conta corrente, serviço expressamente usufruído pela requerente. Ademais, ao contrário do alegado na peça inaugural de que inexistiu respaldo para tais incidências, constata-se que a consumidora movimentou amplamente a conta, realizando transferências e contraindo despesas em valores superiores ao seu saldo originário, ensejando a utilização emergencial de limites de crédito rotativo e pagamento parcelado de faturas do cartão. Desse modo, incide a cobrança autorizada de juros remuneratórios, juros de mora e IOF proporcionais ao tempo de atraso e ao montante inadimplido, nos estritos termos da regulação setorial conferida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN). Não se vislumbra ilegalidade manifesta ou afronta ao art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que a autora não demonstrou que a multa moratória individualmente cobrada superou o percentual de 2% do valor de cada obrigação principal em atraso. Destarte, configurado o exercício regular de um direito legalmente reconhecido da instituição financeira na cobrança de encargos decorrentes do atraso imputável à própria correntista, afasta-se a ilicitude da conduta praticada pela ré, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil c/c art. 14, § 3º, inciso I e II, do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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