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8000324-80.2021.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-80.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SEBASTIAO CLAUDIO INACIO Advogado(s): BARBARA GONCALVES INACIO, GERALDO ANTONIO RODRIGUES DE SALES APELADO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s):WILSON BELCHIOR, LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 49 DO CDC. ART. 67-A, § 10, DA LEI Nº 4.591/1964. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS O DISTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, embora reconhecendo a revelia da ré, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao entender caracterizada a perda superveniente do objeto em razão da alegada restituição administrativa dos valores pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o autor faz jus à restituição das quantias pagas em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento, bem como se a manutenção das cobranças após o distrato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revelia regularmente decretada não produz presunção absoluta de veracidade, mas impõe à parte revel o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos dos arts. 344 e 373, II, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a ré permaneceu revel até a apresentação intempestiva da contestação (IDs 89281885, 89281889 e 89281893) e limitou-se a afirmar que teria efetuado o reembolso em 06.01.2022 (ID 89281894), sem juntar comprovante de transferência bancária, PIX, TED, depósito, recibo ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. 5. O termo de desistência firmado entre as partes (ID 89281240) comprova apenas a assunção da obrigação de restituir R$ 2.090,00 mediante estorno no cartão de crédito e R$ 900,00 por depósito bancário, não constituindo prova do efetivo cumprimento do distrato. 6. Não demonstrado o fato extintivo do direito invocado pelo autor, impõe-se a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 2.990,00, correspondente ao sinal e às parcelas de entrada comprovadamente pagas (IDs 89281242 e 89281243). 7. Apesar do exercício tempestivo do direito de arrependimento, o termo de distrato somente foi encaminhado em 04.12.2020 (ID 89281240) e a alegada restituição, além de não comprovada, teria ocorrido apenas em janeiro de 2022, permanecendo as cobranças lançadas no cartão de crédito de terceira pessoa (ID 89281257) até o ajuizamento da demanda. 8. A continuidade das cobranças após o regular exercício do direito de arrependimento ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando falha na prestação do serviço e violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e confiança, circunstâncias aptas a ensejar reparação por danos morais. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da conduta da fornecedora, a renda líquida mensal do autor (ID 89281262) e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. Exercido tempestivamente o direito de arrependimento em contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, impõe-se a restituição integral dos valores pagos quando não comprovado o efetivo reembolso pelo fornecedor." "2. A manutenção de cobranças após o distrato e o descumprimento do dever de restituição imediata configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 49 e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 344 e 373, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 10; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 04.09.2024; TJBA, Apelação nº 8001940-80.2024.8.05.0138, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 17.12.2025; TJBA, Apelação nº 8130212-52.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 10.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-80.2021.8.05.0201, originário do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos de Porto Seguro, sendo partes Apelante SEBASTIÃO CLÁUDIO INÁCIO e Apelada W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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