2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000324-24.2016.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: SUELI LAUREANO MATHEUS, APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) AUTOR: NELSON CARLOS MORENO FREITAS - BA916-B, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - BA35768Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - BA35768 REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS [] DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de MUNICIPIO DE CARAVELAS, promovida por SUELI LAUREANO MATHEUS e outros, Retifique-se a autuação para evoluir a classe processual para "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", se ainda não foi feito. Considerando a inércia da parte Executada, em relação à execução invertida, intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do Art. 535, do CPC, sob pena de arquivamento provisório: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Aviste-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que devem ser respeitados os parâmetros de cálculo estabelecidos no TEMA 905/STJ até 09/12/2021, quando incidirá apenas a SELIC para fins de correção monetária e juros, independentemente dos critérios adotados no título executivo judicial transitado em julgado: "5. Após o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, e a promulgação da EC n. 113/2021, firmaram-se as seguintes situações relativas à correção das condenações impostas à Fazenda Pública: (i) Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, aplica-se unicamente a Taxa SELIC; (ii) Antes de 09/12/2021, aplicam-se as taxas e índices especificados no Tema 905/STJ, a depender da natureza e do período da condenação." (Acórdão 2019497, 0709842-34.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Disponível em: Incidência da Selic - valor consolidado da dívida - Emenda Constitucional 113/2021 TEMA 905/STJ: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) TEMA 1062/STF - Possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários. TESE FIXADA: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. TEMA 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. TESE FIXADA: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. TEMA 1361/STF - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. TESE FIXADA: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. CARAVELAS/BA, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito A3