Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000322-94.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ELTON TAVARES SANTOS DE JANDAIRA - ME e outros Advogado(s): KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ELTON TAVARES SANTOS DE JANDAIRA - ME, atualmente prosseguindo contra o ESPÓLIO DE ELTON TAVARES SANTOS, ante o falecimento do executado, devidamente formalizado nos autos. A Fazenda Pública, verificando a infrutífera tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, requer o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio via sistema RENAJUD, postulando que, uma vez localizado veículo em nome do(s) executado(s), seja desde logo efetivada a penhora por termo nos autos, com inserção das restrições de circulação e transferência. É o relatório. Decido. Considerando que a penhora de bens obedece à ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC, e que, exaurida a tentativa de constrição de dinheiro (bem de maior liquidez), é medida legítima e proporcional a busca por veículos registrados em nome do(s) executado(s), DEFIRO o pedido e DETERMINO: 1) O bloqueio e restrição de circulação e transferência de veículo(s), via sistema RENAJUD, em nome da parte executada, ESPÓLIO DE ELTON TAVARES SANTOS (CPF do de cujus nº 004.992.355-25) e ELTON TAVARES SANTOS DE JANDAIRA - ME (CNPJ nº 07.132.728/0001-16), devendo o sistema ser alimentado tanto pelo CNPJ da empresa executada quanto pelo(s) CPF(s) constante(s) da(s) CDA(s) e dos autos, dada a sucessão processual já reconhecida (decisão de ID 518394263). 2) Caso localizado(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, fica desde logo autorizada a inserção da restrição de circulação e transferência diretamente no sistema RENAJUD. 3) Em caso de resultado POSITIVO, deverá a Secretaria certificar o bem constrito e intimar as partes acerca da penhora efetivada, intimando o Executado para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80, e à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito quanto à avaliação e demais atos de expropriação; 4) Em caso de resultado NEGATIVO, ou caso os veículos eventualmente localizados sejam insuficientes ou inservíveis à garantia do débito, intime-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, indicando outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito